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ID
1361482
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Combate às Organizações Criminosas), o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais resultados. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a um dos resultados previstos na referida lei:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.


  • Comentário ao art 4º, inciso V da Lei 12850/2013: "Para fins de concessão dos prêmios legais inerentes à colaboração premiada, é indispensável que as informações prestadas pelo agente sejam objetivamente eficazes para a consecução dos resultados previstos em lei. Portanto, não basta que o agente revele às autoridades o exato local do cativeiro da vítima. Para além disso, a vítima também deve ser localizada com sua integridade física preservada. Destarte, se a cooperação do agente levar à localização do cadáver da vítima, revela-se inviável a concessão de qualquer benefício ao colaborador, por mais que imaginasse que a vítima ainda estaria viva. De mais a mais, se a vítima conseguir escapar do cativeiro ou se dele for resgatada por conta da ação de terceiros, sem qualquer vínculo

    causal com as informações prestadas pelo colaborador, também não será viável a concessão dos prêmios legais." 

    (Legislação Penal comentada - Renato Brasileiro)

  • Gabarito C

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • A integridade da vítima deve ser preservada.

    GABARITO: LETRA C

  • Letra C)

    Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o Em qualquer casoa concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o Considerando a relevância da colaboração prestadao Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • LETRA C - A localização de eventual vítima, estando ou não com a sua integridade física preservada.

  • É obrigatória que a integridade da vítima esteja PRESERVADA.

  • V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Necessário que a vítima esteja com a sua integridade física preservada.

     

    Além disso, a lei descreve como resultados a serem observados com uma colaboração efetiva:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

     

    Fonte: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • Aprofundando, o professor Vladmir Aras sustenta que a colaboração, como técnica especial de investigação, tem quatro subespécies: 

    a) “DELAÇÃO PREMIADA”; 

    b) “colaboração para LIBERTAÇÃO”; 

    c) “colaboração para LOCALIZAÇÃO e RECUPERAÇÃO de ativos”; e 

    d) “colaboração PREVENTIVA”.

    Na modalidade “delação premiada”, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas no crime e seu papel no contexto delituoso, razão pela qual o denominamos de agente revelador.

    Na hipótese de “colaboração para libertação”, o agente indica o lugar onde está a pessoa sequestrada ou o refém.

    Já na “colaboração para localização e recuperação de ativos”, o autor fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos à lavagem.

    Por fim, há a “colaboração preventiva”, na qual o agente presta informações relevantes aos órgãos de persecução para evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.

    Em todas essas subespécies, o colaborador deve oferecer informações minuciosas e precisas, inclusive sobre o modus operandi dos coimputados e o iter criminis. Trata-se de forma especial de confissão, já que o agente colaborador admite sua responsabilidade por certos ilícitos e aponta seus cúmplices ou coautores (delação premiada propriamente dita), esclarece o destino dado ao produto ou proveito do crime (localização e recuperação de ativos), assim como, em crimes como sequestro, cárcere privado e tomada de reféns, viabiliza a localização da vítima (libertação).

    O colaborador também pode prestar informações para evitar a consumação de crimes de cujo planejamento participou ou de que tomou conhecimento (prevenção). Por meio da colaboração criminal, estimula-se o acusado a falar, a romper o silêncio mafioso (omertà), o que contribui para a elucidação do crime, a punição dos responsáveis, a reparação do dano causado às vítimas e a preservação da ordem pública.

  • CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME: comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo nos verbos promover, constituir e financiar (caso só haja um único investimento) e permanente nas condutas financiar (se houver mais de um financiamento, enquanto perdurar esta reintegração de investimentos) e integrar; admite a tentativa.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar (TIPO MISTO ALTERNATIVO), pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (cumulação material das penas).

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    – O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (DOIS TERÇOS) A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU SUBSTITUÍ-LA por RESTRITIVA DE DIREITOS daquele que tenha COLABORADO efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados;

    A identificação dos demais coautores e partícipes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e das infrações penais por eles praticadas;

    A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada;

    – Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

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    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2° DA LEI 12.850/2013:

    Associação de quatro ou mais pessoas;

    Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, AINDA QUE INFORMALMENTE;

    Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)

    Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.

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    ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE:

    CRIMES EM GERAL: 3

    TRÁFICO: 2

    GENOCÍDIO: 4

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: 4

    GAB.:C

  • GAB C

    -----------ATENÇÃO---------------

    LEI 12.850/13 - A LEI 13964/19 alterou a redação do § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO - Conforme o novo § 4º-A - se já havia investigação instaurada em relação à infração objeto da colaboração, não mais se admite acordo, AINDA QUE O COLABORADOR não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    (FONTE: LEI ANTICRIME COMENTADA - ARTIGO POR ARTIGO - Gustavo Junqueira, Patricia Vanzolini, Paulo Henrique Fuller, Rodrigo Pardal - EDITORA SARAIVA jur)

  • GABARITO C

    Art. 4º, O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a PPL ou substituí-la por PRD daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    a) IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    b) I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    c) V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    d) III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; 

    e) II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

  • Marcando a óbvia. Se a alternativa C fosse a correta. Qualquer um ia sair matando e ainda ganhar um desconto na cadeia. É pra lascar mesmo.

  • Colaboração premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • C) A localização de eventual vítima, estando ou não com a sua integridade física preservada.

  • O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.