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GABARITO "C".
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
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Comentário ao art 4º, inciso V da Lei 12850/2013: "Para fins de concessão dos prêmios legais inerentes à colaboração premiada, é indispensável que as informações prestadas pelo agente sejam objetivamente eficazes para a consecução dos resultados previstos em lei. Portanto, não basta que o agente revele às autoridades o exato local do cativeiro da vítima. Para além disso, a vítima também deve ser localizada com sua integridade física preservada. Destarte, se a cooperação do agente levar à localização do cadáver da vítima, revela-se inviável a concessão de qualquer benefício ao colaborador, por mais que imaginasse que a vítima ainda estaria viva. De mais a mais, se a vítima conseguir escapar do cativeiro ou se dele for resgatada por conta da ação de terceiros, sem qualquer vínculo
causal com as informações prestadas pelo colaborador, também não será viável a concessão dos prêmios legais."
(Legislação Penal comentada - Renato Brasileiro)
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Gabarito C
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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A integridade da vítima deve ser preservada.
GABARITO: LETRA C
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Letra C)
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
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LETRA C - A localização de eventual vítima, estando ou não com a sua integridade física preservada.
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É obrigatória que a integridade da vítima esteja PRESERVADA.
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V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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Necessário que a vítima esteja com a sua integridade física preservada.
Além disso, a lei descreve como resultados a serem observados com uma colaboração efetiva:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
Fonte: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
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Aprofundando, o professor Vladmir Aras sustenta que a colaboração, como técnica especial de investigação, tem quatro subespécies:
a) “DELAÇÃO PREMIADA”;
b) “colaboração para LIBERTAÇÃO”;
c) “colaboração para LOCALIZAÇÃO e RECUPERAÇÃO de ativos”; e
d) “colaboração PREVENTIVA”.
Na modalidade “delação premiada”, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas no crime e seu papel no contexto delituoso, razão pela qual o denominamos de agente revelador.
Na hipótese de “colaboração para libertação”, o agente indica o lugar onde está a pessoa sequestrada ou o refém.
Já na “colaboração para localização e recuperação de ativos”, o autor fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos à lavagem.
Por fim, há a “colaboração preventiva”, na qual o agente presta informações relevantes aos órgãos de persecução para evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.
Em todas essas subespécies, o colaborador deve oferecer informações minuciosas e precisas, inclusive sobre o modus operandi dos coimputados e o iter criminis. Trata-se de forma especial de confissão, já que o agente colaborador admite sua responsabilidade por certos ilícitos e aponta seus cúmplices ou coautores (delação premiada propriamente dita), esclarece o destino dado ao produto ou proveito do crime (localização e recuperação de ativos), assim como, em crimes como sequestro, cárcere privado e tomada de reféns, viabiliza a localização da vítima (libertação).
O colaborador também pode prestar informações para evitar a consumação de crimes de cujo planejamento participou ou de que tomou conhecimento (prevenção). Por meio da colaboração criminal, estimula-se o acusado a falar, a romper o silêncio mafioso (omertà), o que contribui para a elucidação do crime, a punição dos responsáveis, a reparação do dano causado às vítimas e a preservação da ordem pública.
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– CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME: comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo nos verbos promover, constituir e financiar (caso só haja um único investimento) e permanente nas condutas financiar (se houver mais de um financiamento, enquanto perdurar esta reintegração de investimentos) e integrar; admite a tentativa.
– Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar (TIPO MISTO ALTERNATIVO), pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (cumulação material das penas).
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– O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (DOIS TERÇOS) A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU SUBSTITUÍ-LA por RESTRITIVA DE DIREITOS daquele que tenha COLABORADO efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados;
– A identificação dos demais coautores e partícipes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e das infrações penais por eles praticadas;
– A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
– A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
– A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
– A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada;
– Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
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– ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2° DA LEI 12.850/2013:
– Associação de quatro ou mais pessoas;
– Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, AINDA QUE INFORMALMENTE;
– Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)
– Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.
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– ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE:
– CRIMES EM GERAL: 3
– TRÁFICO: 2
– GENOCÍDIO: 4
– ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: 4
GAB.:C
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GAB C
-----------ATENÇÃO---------------
LEI 12.850/13 - A LEI 13964/19 alterou a redação do § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO - Conforme o novo § 4º-A - se já havia investigação instaurada em relação à infração objeto da colaboração, não mais se admite acordo, AINDA QUE O COLABORADOR não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
(FONTE: LEI ANTICRIME COMENTADA - ARTIGO POR ARTIGO - Gustavo Junqueira, Patricia Vanzolini, Paulo Henrique Fuller, Rodrigo Pardal - EDITORA SARAIVA jur)
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GABARITO C
Art. 4º, O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a PPL ou substituí-la por PRD daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
a) IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
b) I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
c) V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
d) III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
e) II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
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Marcando a óbvia. Se a alternativa C fosse a correta. Qualquer um ia sair matando e ainda ganhar um desconto na cadeia. É pra lascar mesmo.
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Colaboração premiada
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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C) A localização de eventual vítima, estando ou não com a sua integridade física preservada.
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O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.