SóProvas


ID
1363069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 351 do CPP, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado a citação, esta se fará por

Alternativas
Comentários
  • Resposta Aa) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.



  • Não confundir com os procedimentos do cpc, cuja regra é a emissão de carta com ar

  • Lembrem-se, a intimação é pessoal, ou seja, através de mandado de citação nos termos do artigo 351 do CPP.

  • TÍTULO X 

    Das Citações e Intimações

    CAPITULO I 

    Das Citações

    Art. 351 A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito á juridição do juiz que  a houver ordenado.

    Obs: será nesse caso feito a citação do réu via mandado.

  •   Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

      Art. 352. O mandado de citação indicará:

      I - o nome do juiz;

      II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

      III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

      IV - a residência do réu, se for conhecida;

      V - o fim para que é feita a citação;

      VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

      VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

      Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.


  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • e quando a cabeça começa a dar nó e confundir processo civil com processo penal???

  • Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Gabarito -> [A]

  • Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

            Art. 352.  O mandado de citação indicará:

            I - o nome do juiz;

            II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

            III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

            IV - a residência do réu, se for conhecida;

            V - o fim para que é feita a citação;

            VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

            VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

            Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

  • GABARITO A 

     

    No território: Por mandado

     

    Fora do território: Carta Precatória 

     

    Réu se ocultando: citação por hora certa ( O OJ certificará a ocorrência - ocultação- e procederá a citação com hora certa. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-a nomeado defensor dativo)

     

    Réu preso: Pessoalmente

     

    Réu não encontrado: Edital ( se não comparecer, nem constituir advogado: (a) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (b) o juiz pode designar: (I) produção antecipada de provas urgentes (II) decretar prisão preventiva) 

    * Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo terá sua instrução.

     

    Réu no estrangeiro em lugar sabido: Carta Rogatória (suspende o curso do prazo de prescrição até seu cumprimento).

     

     

     

  • Gabarito: A

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • O artigo 351 trata da citação do réu em território de jurisdição do juiz que ordena a citação. Vejamos:

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    A lógica é que cada juiz está adstrito à sua competência. Quando o réu está em território sujeito à competência do juiz que ordena a citação, esta é feita por mandado.

    Se estiver em território diverso, o juiz ordena a expedição de carta precatória a outro juízo. Este segundo deve determinar a citação do réu que ali se encontra, por mandado.

    Por fim, caso o réu esteja em jurisdição estrangeira, sua citação será por carta rogatória.

    Visto o dispositivo, verifica-se que a sua literalidade basta para a resolução, uma vez que o meio de citação, nessa hipótese, é o mandado.

    Os demais meios previstos nas outras alternativas sequer são aceitos no processo penal, uma vez que carecem de meios que confiram absoluta certeza acerca da efetivação da citação e da ciência de seu teor ao réu.

    Gabarito do Professor: A

  • Essa questão é pra quebrar as pernas...facinho confundir com direito processual civil. No processo penal não tem citação eletrônica, apenas intimação eletrônica.

  • GABARITO:   A

     

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

  • ART. 351. A CITAÇÃO INICIAL FAR-SE-Á POR MANDADO, QUANDO O RÉU ESTIVER NO TERRITÓRIO SUJEITO A JURISDIÇÃO DO JUIZ QUE A HOUVER ORDENADO.

  • A citaçao será feita por mandaDO, entregue pessoalmente pelo oficial de justiça

  • REGRA GERAL DE CITAÇÃO:

     

    P. CIVIL: CORREIOS

    P. PENAL: MANDADO 

     

  •  Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • Gab A

    Mandado de citação- Réu no terri´torio de Jurisdição dop Juiz processante

    Carta Precatória: Réu fora do território de jurisdição do Juiz processante ( outra comarca)

    Carta Rogatória: Réu no estrangeiro em local sabido

    Citação por hora certa: Réu que está se ocultando para não ser citado ( regras do CPC)

    Citação por edital: Réu não encontrado, em local incerto- Prazo de 15 dias

    Preso: Citado Pessoalmente

    Jecrim: Somente pessoalmente

    Militar: Mediante chefe de serviço

    Func. Público: Notifica também o chefe da repartição.

  •    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

     

    Alternativa A

  • Gabarito - A

    CPP - Mandado

    Não confundir com o CPC que será por Carta (AR)

  • GABARITO.

     

    A)    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

  • Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Alternativa A

  • complementando:


    Citação:
    Edital = suspende o processo
    Hora certa = defensor dativo
    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória
    Preso = pessoalmente

  • João Carlos, fiquei na dúvida exatamente por fazer confusão com CPC. Mas lembrei que Penal é algo grave.

  • Quando o RÉU estiver:

    NO território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: MANDADO

    FORA do território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: CARTA PRECATÓRIA (não suspende nada)

    NO ESTRANGEIRO em lugar sabido E em legações estrangeiras: CARTA ROGATÓRIA - Suspende a PRESCRIÇÃO até o cumprimento da carta

    Quando o RÉU:

    NÃO é encontrado: EDITAL com prazo de 15 dias - Se não comparecer NEM constituir adv: Suspende o PROCESSO E PRESCRIÇÃO

    Se OCULTA: HORA CERTA na forma do CPC - Se não comparecer será nomeado DEFENSOR DATIVO

    PRESO: PESSOALMENTE CITADO

    Súmula 415/STJ:

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Súmula 710/STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 366/STF:

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Quando o RÉU estiver:

    Território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: MANDADO

    FORA do território sujeito a jurisdição do juiz que ordenouCARTA PRECATÓRIA (não suspende nada)

    NO ESTRANGEIRO em lugar sabido E em legações estrangeirasCARTA ROGATÓRIA - Suspende a PRESCRIÇÃO até o cumprimento da carta

    Quando o RÉU:

    NÃO é encontrado: EDITAL com prazo de 15 dias - Se não comparecer NEM constituir adv: Suspende o PROCESSO E PRESCRIÇÃO

    Se OCULTAHORA CERTA na forma do CPC - Se não comparecer será nomeado DEFENSOR DATIVO

    PRESOPESSOALMENTE CITADO

  • Nos termos do art. 351 do CPP, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado a citação, esta se fará por mandado.

  • Correta a alternativa A.

    “Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.”

    Gabarito: letra A.

  • Nos termos do art. 351 do CPP, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado a citação, esta se fará por

    A) mandado.

    CPP Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. [Gabarito]

    CPP Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    CPP Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    -----------------------------------------------------------

    Mandado de citação - Réu no território de Jurisdição do Juiz processante

    Carta Precatória: Réu fora do território de jurisdição do Juiz processante ( outra comarca)

    Carta Rogatória: Réu no estrangeiro em local sabido

    Citação por hora certa: Réu que está se ocultando para não ser citado ( regras do CPC)

    Citação por edital: Réu não encontrado, em local incerto- Prazo de 15 dias

    Preso: Citado Pessoalmente

    Jecrim: Somente pessoalmente

    CPP Militar: Mediante chefe de serviço

    CPP Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Func. Público: Notifica também o chefe da repartição.

    -----------------------------------------------------

    O Militar No Código de Processo Civil.

    NCPC Art. 243 - A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

  • Vejamos o que o artigo 351 do CPP nos diz:

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Gabarito: Letra A. 

  • A) mandado.

  • Art. 351. CPP

    x

    Lei 9.099 – JECRIM - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado (1), sempre que possível, ou por mandado (2).

  • CITAÇÕES:

    Réu se OCULTA - Hoooooora Certa

    Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias

    Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente

    Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória

    Réu DENTRO do território da Jurisdição – Mandado

  • Precatória- Reu fora de jurisdição do juiz 

    Rogatoria- Reu no estrangeiro em lugar sabido

    Mandado de citação- Reu no território de juridição do juiz

    Edital- Reu não encontrado- Prazo de 15 dias

    Hora certa- Reu que se oculta para não ser citado.

  • Citações:

     Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;

     Réu preso – Será citado pessoalmente;

     Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;

     Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;

     Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;

     Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;

     Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.

  • Resuminho: 

     ★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória

    ★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço

    ★ réu preso = pessoalmente citado

    ★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias

    ★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa 

    ★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento 

    ★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

    ★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal

  • Nenhum desses mneminocs foram realizados por mim.

  • Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado

  • Alternativa a - Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. (correto - gabarito)

    Alternativa b - Por meio eletrônico - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal (incorreto)

    Alternativa c - Por qualquer meio que atinja sua finalidade - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal (incorreto)

    OBS: Lei nº 9.099/95 - Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

    Alternativa d - Por carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal (incorreto)

    OBS: Lei nº 9.099/95 - Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Alternativa e - Por carta simples - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal

  • A

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO É O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

    no processo PENAL

    Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).

    no processo CIVIL

    Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?

    Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.

  • Gab A

    Art 351

  • CITAÇÕES 

    MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO 

    NO TERRITÓRIO - MANDADO 

    FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 

    Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória                 -                    Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória  

    RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA           -           Hora certa = defensor dativo 

    Acusado não comparece > é constituído defensor dativo. 

    RÉU PRESO - PESSOALMENTE 

    RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS)    -    Edital = suspende o processo 

    acusado não comparece, nem constitui advogadosuspende o processo e o prazo prescricional

     

    Carta precatória – caráter itinerante  

     

    PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva

      

    OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO 

     

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. 

  • Gabarito: A

    Para lembrar:

    CITAÇÕES:

    • Réu se OCULTA - Hora Certa
    • Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
    • Réu PRESO - Pessoalmente
    • Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
    • Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
    • Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
    • Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço

    RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:

    • Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    • Citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 
    • Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
  • se está aqui(território) então MANDAdo vir.