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Resposta Aa) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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Não confundir com os procedimentos do cpc, cuja regra é a emissão de carta com ar
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Lembrem-se, a intimação é pessoal, ou seja, através de mandado de citação nos termos do artigo 351 do CPP.
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TÍTULO X
Das Citações e Intimações
CAPITULO I
Das Citações
Art. 351 A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito á juridição do juiz que a houver ordenado.
Obs: será nesse caso feito a citação do réu via mandado.
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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e quando a cabeça começa a dar nó e confundir processo civil com processo penal???
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Gabarito -> [A]
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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GABARITO A
No território: Por mandado
Fora do território: Carta Precatória
Réu se ocultando: citação por hora certa ( O OJ certificará a ocorrência - ocultação- e procederá a citação com hora certa. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-a nomeado defensor dativo)
Réu preso: Pessoalmente
Réu não encontrado: Edital ( se não comparecer, nem constituir advogado: (a) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (b) o juiz pode designar: (I) produção antecipada de provas urgentes (II) decretar prisão preventiva)
* Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo terá sua instrução.
Réu no estrangeiro em lugar sabido: Carta Rogatória (suspende o curso do prazo de prescrição até seu cumprimento).
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Gabarito: A
Art. 351.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352.
O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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O artigo 351 trata da citação do réu
em território de jurisdição do juiz que ordena a citação. Vejamos:
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o
réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
A lógica é que cada juiz está adstrito à sua competência. Quando o réu está
em território sujeito à competência do juiz que ordena a citação, esta é feita
por mandado.
Se estiver em território diverso, o juiz ordena a expedição de carta
precatória a outro juízo. Este segundo deve determinar a citação do réu que ali
se encontra, por mandado.
Por fim, caso o réu esteja em jurisdição estrangeira, sua citação será por
carta rogatória.
Visto o dispositivo, verifica-se que a sua literalidade basta para a
resolução, uma vez que o meio de citação, nessa hipótese, é o mandado.
Os demais meios previstos nas outras alternativas sequer são aceitos no
processo penal, uma vez que carecem de meios que confiram absoluta certeza
acerca da efetivação da citação e da ciência de seu teor ao réu.
Gabarito do Professor: A
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Essa questão é pra quebrar as pernas...facinho confundir com direito processual civil. No processo penal não tem citação eletrônica, apenas intimação eletrônica.
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GABARITO: A
Precatória = Réu fora da jurisdição do juiz processante
Rogatória = Réu em outro país
Edital = Réu não encontrado--> 15 dias
Hora certa = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.
Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.
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ART. 351. A CITAÇÃO INICIAL FAR-SE-Á POR MANDADO, QUANDO O RÉU ESTIVER NO TERRITÓRIO SUJEITO A JURISDIÇÃO DO JUIZ QUE A HOUVER ORDENADO.
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A citaçao será feita por mandaDO, entregue pessoalmente pelo oficial de justiça
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REGRA GERAL DE CITAÇÃO:
P. CIVIL: CORREIOS
P. PENAL: MANDADO
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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Gab A
Mandado de citação- Réu no terri´torio de Jurisdição dop Juiz processante
Carta Precatória: Réu fora do território de jurisdição do Juiz processante ( outra comarca)
Carta Rogatória: Réu no estrangeiro em local sabido
Citação por hora certa: Réu que está se ocultando para não ser citado ( regras do CPC)
Citação por edital: Réu não encontrado, em local incerto- Prazo de 15 dias
Preso: Citado Pessoalmente
Jecrim: Somente pessoalmente
Militar: Mediante chefe de serviço
Func. Público: Notifica também o chefe da repartição.
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Alternativa A
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Gabarito - A
CPP - Mandado
Não confundir com o CPC que será por Carta (AR)
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GABARITO.
A) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Alternativa A
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complementando:
Citação:
Edital = suspende o processo
Hora certa = defensor dativo
Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória
Preso = pessoalmente
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João Carlos, fiquei na dúvida exatamente por fazer confusão com CPC. Mas lembrei que Penal é algo grave.
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Quando o RÉU estiver:
NO território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: MANDADO
FORA do território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: CARTA PRECATÓRIA (não suspende nada)
NO ESTRANGEIRO em lugar sabido E em legações estrangeiras: CARTA ROGATÓRIA - Suspende a PRESCRIÇÃO até o cumprimento da carta
Quando o RÉU:
NÃO é encontrado: EDITAL com prazo de 15 dias - Se não comparecer NEM constituir adv: Suspende o PROCESSO E PRESCRIÇÃO
Se OCULTA: HORA CERTA na forma do CPC - Se não comparecer será nomeado DEFENSOR DATIVO
PRESO: PESSOALMENTE CITADO
Súmula 415/STJ:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 710/STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 366/STF:
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
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Quando o RÉU estiver:
Território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: MANDADO
FORA do território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou: CARTA PRECATÓRIA (não suspende nada)
NO ESTRANGEIRO em lugar sabido E em legações estrangeiras: CARTA ROGATÓRIA - Suspende a PRESCRIÇÃO até o cumprimento da carta
Quando o RÉU:
NÃO é encontrado: EDITAL com prazo de 15 dias - Se não comparecer NEM constituir adv: Suspende o PROCESSO E PRESCRIÇÃO
Se OCULTA: HORA CERTA na forma do CPC - Se não comparecer será nomeado DEFENSOR DATIVO
PRESO: PESSOALMENTE CITADO
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Nos termos do art. 351 do CPP, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado a citação, esta se fará por mandado.
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Correta a alternativa A.
“Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.”
Gabarito: letra A.
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Nos termos do art. 351 do CPP, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado a citação, esta se fará por
A) mandado.
CPP Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. [Gabarito]
CPP Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
CPP Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
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Mandado de citação - Réu no território de Jurisdição do Juiz processante
Carta Precatória: Réu fora do território de jurisdição do Juiz processante ( outra comarca)
Carta Rogatória: Réu no estrangeiro em local sabido
Citação por hora certa: Réu que está se ocultando para não ser citado ( regras do CPC)
Citação por edital: Réu não encontrado, em local incerto- Prazo de 15 dias
Preso: Citado Pessoalmente
Jecrim: Somente pessoalmente
CPP Militar: Mediante chefe de serviço
CPP Art. 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Func. Público: Notifica também o chefe da repartição.
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O Militar No Código de Processo Civil.
NCPC Art. 243 - A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
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Vejamos o que o artigo 351 do CPP nos diz:
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Gabarito: Letra A.
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A) mandado.
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Art. 351. CPP
x
Lei 9.099 – JECRIM - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado (1), sempre que possível, ou por mandado (2).
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CITAÇÕES:
Réu se OCULTA - Hoooooora Certa
Réu NÃO eeeeeencontrado - Eeeeeedital: 15 dias
Réu PRESO - Peeeeeeeessoalmente
Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
Réu DENTRO do território da Jurisdição – Mandado
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Precatória- Reu fora de jurisdição do juiz
Rogatoria- Reu no estrangeiro em lugar sabido
Mandado de citação- Reu no território de juridição do juiz
Edital- Reu não encontrado- Prazo de 15 dias
Hora certa- Reu que se oculta para não ser citado.
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Citações:
Militar – Será citado por intermédio de seu chefe;
Réu preso – Será citado pessoalmente;
Réu não encontrado – Será citado por edital com o prazo de 15 dias;
Réu que se oculta – Oficial de justiça procederá a citação com hora certa;
Réu dentro do território da jurisdição – Será citado por mandado;
Réu fora do território da jurisdição (mas está no Brasil) -Será citado por carta precatória;
Réu no estrangeiro - Será citado por carta rogatória.
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Resuminho:
★ réu fora do território da jurisdição do juiz processante = precatória
★ militar = citado por intermédio do chefe do respectivo serviço
★ réu preso = pessoalmente citado
★ réu não for encontrado = citado por edital, 15 dias
★ réu se oculta para não ser citado = OJ certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
★ acusado no estrangeiro, em lugar sabido = carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
★ intimação do defensor constituído, advogado do querelante e assistente = por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
★ intimação do MP e defensor nomeado = pessoal
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Nenhum desses mneminocs foram realizados por mim.
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Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado
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Alternativa a - Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. (correto - gabarito)
Alternativa b - Por meio eletrônico - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal (incorreto)
Alternativa c - Por qualquer meio que atinja sua finalidade - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal (incorreto)
OBS: Lei nº 9.099/95 - Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Alternativa d - Por carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal (incorreto)
OBS: Lei nº 9.099/95 - Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
Alternativa e - Por carta simples - Não existe esta modalidade de citação no Código de Processo Penal
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A
Art. 351.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352.
O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz
CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO É O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO
>>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
>>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).
no processo CIVIL
Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.
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Gab A
Art 351
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CITAÇÕES
MILITAR - CHEFE DE SERVIÇO
NO TERRITÓRIO - MANDADO
FORA DO TERRITÓRIO - CARTA PRECATÓRIA - suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória - Estrangeiro = suspende até a o cumprimento rogatória
RÉU SE OCULTANDO - POR HORA CERTA - Hora certa = defensor dativo
Acusado não comparece > é constituído defensor dativo.
RÉU PRESO - PESSOALMENTE
RÉU NÃO ENCONTRADO - EDITAL (c/ prazo de 15 DIAS) - Edital = suspende o processo
acusado não comparece, nem constitui advogado> suspende o processo e o prazo prescricional.
Carta precatória – caráter itinerante
PODE O JUIZ ---> determinar antecipação de provas urgentes, e se for o caso, decretar a prisão preventiva.
OBS - ACUSADO CITADO E INTIMADO P E S S O A L M E N T E NÃO COMPARECE SEM MOTIVO JUSTIFICADO OUUU NO CASO DE MUDANÇA DE RESIDENCIA NÃO COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUIZO ------> PROCESSO CONTINUA SEGUINDO
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
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Gabarito: A
Para lembrar:
CITAÇÕES:
- Réu se OCULTA - Hora Certa
- Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
- Réu PRESO - Pessoalmente
- Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
- Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
- Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
- Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço
RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:
- Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui;
- Citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
- Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
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se está aqui(território) então MANDAdo vir.