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Resposta C
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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A questão ficou confusa, porque realmente o juiz pode aí decretar a prisão preventiva, MAS, se também presentes os requsiitos do artigo 212 e 213 do CPP, logo, não seria embasado apenas no artigo 366.
Confuso.
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Realmente, a questão ficou bastante confusa.
A preventiva poderá ser decretada com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
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a questão esta muito clara, letra da lei art 366
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,
nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a
produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
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EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 329, § 1º, DO CÓDIGO PENAL QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU AO INTERROGATÓRIO. FATO QUE MOTIVOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA INJUSTIFICADA. FATO QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A INTENÇÃO DO PACIENTE DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I - A ausência do réu a atos processuais não autoriza, de pronto, a decretação da prisão preventiva. É imprescindível a presença dos requisitos art. 312 do CPP com a descrição dos fatos concretos que efetivamente justifiquem essa medida excepcional. II - "O art.366 do CPP, com a redação dada pelo Lei 9.271/96, não autoriza a prisão preventiva do acusado por sua simples ausência ao interrogatório, não podendo ser tal circunstância considerada, por si só, como prejudicial à instrução processual e à aplicação da lei" (STF - HC nº 79.392-4 - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU de 22.10.1999. p. 58). III - Preso o réu há mais de 120 dias sem que a instrução da ação penal sequer tenha sido iniciada, evidenciado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo (art. 648, II, do Código de Processo Penal).
Ordem concedida com a expedição de alvará de soltura se por al não estiver preso o paciente.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Gabarito -> [C]
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
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Quando a questão diz " com base unicamente no dispositivo de lei citado", ela est´a se referindo ao art. 366, já citado na mesma questão. Foi dessa forma que entendi e assinalei a questão "b". Ela não se refere aos termos do art. 312.
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GABARITO C
Citado por edital, se o acusado não comparecer, nem contituir advogado:
(a) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional
(b) poderá o juiz designar: (I) produção antecipada de provas urgentes
(II) decretar a prisão preventiva.
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CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Gabarito -> [C]
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Gabarito: C
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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O enunciado demanda do candidato o
conhecimento das disposições do Código de Processo Penal acerca da citação por
edital, que é aquela que ocorre quando o acusado está em local incerto e não
sabido.
Assim, dispõe o artigo 366 do CPP
que:
Art. 366. Se o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada
das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva,
nos termos do disposto no art. 312.
Assim, na hipótese do artigo 366, o
juiz poderá determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e,
presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, elencados no
artigo 312 do CPP, decretar a prisão preventiva do acusado.
Analisando as alternativas,
constata-se que somente a alternativa C se enquadra na literalidade do artigo
366, estando as demais incorretas, por ausência de previsão legal que as
ampare.
Gabarito do Professor: C
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Complementando ...
Súmula 415/STJ:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 455/STJ:
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo
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#TJSP2017 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Art 366- Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e , se for o caso, decretar PRISÂO PREVENTIVA, nos termos do 312
Gab: C
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Na citaçao por edital, que será feita quando nao for possivel saber o paradeiro do réu ( ex: endereço errado, cep errado) o juiz poderá antecipar a colheita das provas consideradas urgentes, e SE NECESSARIO decretar a prisao preventiva.
Lembrando que a citaçao por edital SUSPENDE o processo e o prazo prescricional
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
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ART. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO NO ART.312.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Alternativa: C
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GABARITO.
C) Art. 366, do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Alternativa C
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Decoreba de artigo dá ponto fácil. Fato é que não cabe prisão temporária, própria da fase da investigação policial. E a questão fala da citação do réu
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Ele pode até decretar, MAS agora, com advento do pacote de anticrimes, isso não poderá ocorrer de ofício no decorrer da ação penal.
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Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Poucas pessoas que comentaram a questão se atentaram ao fato de que a confusão não está na decoreba da lei 366 mas sim na parte onde a questão afirma "com base unicamente no dispositivo da lei citado". Portanto, creio que alguns que erraram, julgaram como incorreto a afirmação do artigo que termina em "urgentes", não fazendo qualquer menção aos termos do disposto no art. 312, que seria quase a literalidade do artigo, deixando como incógnita as prováveis opções. Com base nesse raciocínio, gostaria de fazer uma crítica em relação ao pessoal que acredito ter boas intenções, mas infelizmente não vejo de que forma ajudaria a sanar uma dúvida, simplesmente copiando e colando artigos, sem ao menos uma interpretação ou comentário próprio. Bons estudos!
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Gabarito C
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
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Nos termos do quanto expressamente prescreve o art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Nessa hipótese, presentes os requisitos atinentes à respectiva modalidade detentiva e com base unicamente no dispositivo de lei citado, está autorizado o juiz a decretar a prisão do acusado? Sim, a prisão preventiva.
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STJ 455. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
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Na hipótese descrita, presentes os requisitos, poderá o juiz decretar prisão preventiva. É isto o que dispõe o artigo citado.
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.“
Gabarito: alternativa C.
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Nos termos do quanto expressamente prescreve o art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. Nessa hipótese, presentes os requisitos atinentes à respectiva modalidade detentiva e com base unicamente no dispositivo de lei citado, está autorizado o juiz a decretar a prisão do acusado?
C) Sim, a prisão preventiva. [Gabarito]
CPP Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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Gab: C
Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Se o acusado, CITADO por edital,não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,...
O dispositivo já aponta dois requisitos: CITAÇÃO POR EDITAL e O ACUSADO NÃO COMPARECER.
...podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Notamos na segunda parte que é uma faculdade do juiz determinar a produção antecipada de provas (consideradas urgentes) e, atendidos os termos do disposto no art. 312, o magistrado PODERÁ decretar a prisão preventiva.
SÚMULA 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:
COMENTÁRIOS AO ART. 366, CPP:
CUIDADO NO PROCESSO CIVIL É DIFERENTE! Quando o réu for citado por edital e seja considerado revel, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos, sendo permitido ao juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes ou decretar a prisão preventiva do acusado, conforme prevê o art. 366 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Já no Processo Civil, o réu revel será citado por edital lhe será nomeado curador especial, com o prosseguimento do feito. E o curador especial poderá realizar reconvenção (Art. 72, inciso II, §Único, CPC).
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CUIDADO. NAS NORMAS DA CORREGEDORIA ESSE ARTIGO FOI CITADO AQUI
SUBSEÇÃO III – DO CADASTRAMENTO, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE ELETRÔNICO DE PROCESSO E INCIDENTES PROCESSUAIS.
Art. 54. Constarão do sistema informatizado: II - nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo (1); o nome e qualificação do réu (2); a data do fato (3); a data do recebimento ou rejeição da denúncia (4); o artigo de lei em que o réu foi incurso (5); a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal) (6); a data da prisão (7); o número, livro e folhas do registro da sentença (8), quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos) (9); anotações sobre recursos (10); a data da decisão confirmatória da pronúncia (11); a data do trânsito em julgado (12); a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação MENOR DE IDADE (13); o arquivamento (data e caixa) (14) e outras observações que se entenderem relevantes (15);
____________________________________________________________________________
CUIDADO DIFERENÇA:
- Citação por Edital (não comparecer ou constituir advogado) à Suspende o processo e o curso do prazo prescricional.
- Citado ou Intimado à Seguirá sem a presença do acusado.
____________________________________________________________________________________
CPP. NÃO CAI NA PROVA DO TJ SP Escrevente. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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Errei por estar confiante demais na resposta
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Não mais de ofício
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C
Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz
CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO É O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO
>>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
>>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).
no processo CIVIL
Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.
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Sim preventiva
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Letra C de Citação.
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EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
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GABARITO: C
Para lembrar:
CITAÇÕES:
- Réu se OCULTA - Hora Certa
- Réu NÃO encontrado - Edital: 15dias
- Réu PRESO - Pessoalmente
- Réu FORA do território da Jurisdição - Precatória
- Réu no ESTRANGEIRO - Rogatória
- Réu DENTRO do território da Jurisdição - Mandado
- Réu MILITAR – Será citado por intermédio de seu chefe de Serviço
RÉU CITADO, MAS NÃO COMPARECE:
- Citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional;
Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui;
- Citado por hora certa: nomeado defensor dativo;
- Citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).
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a prisão temporária é no curso do inquérito policial.
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CITADO POR EDITAL:
15 DIAS - NÃO COMPARECER -SUSPENDE O PROCESSO -PRISÃO PREVENTIVA