-
Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Sequência procedimento ordinário
1º Oferecimento denúncia (mp) ou queixa(particular) –
Acusação pode arrolar testemunhas
2º Recebimento da denúncia ou queixa
3º Citação do réu
4º Resposta defesa (juntar documentos, arrolar testemunhas
defesa)
5º Possibilidade de absolvição
sumária antecipada caso se aplique art. 396-A ou não absolver.... Neste caso
aplica-se o inciso I (Verificada a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato)
6º Caso não absolva sumariamente parte para audiência de
instrução, debates, julgamento.
-
Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
no procedimento ordinário o juiz pode absolver sumariamente o acusado quando :
- ilicitude do fato ;
- excludente de culpabilidade , salvo inimputabilidade ;
- quando não constitui crime ;
- extinta a punibilidade do AGENTE.
( tem que simplificar rsrsrs )
-
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
a. causa excludente de ilicitude
b. causa excludente de culpabilidade, exceto inimputabilidade.
c. fato não constitui crime
d. causa extintiva de punibilidade
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Cuidado para não confundir absolvisão sumária com o fato de rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
-
GABARITO B
Rejeita liminarmente a denúncia ou queixa quando:
(I) manifestamente inepta
(II) falta pressuposto processual
(III) falta condição para o exercício da ação penal
(IV) falta justa causa para o exercício da ação penal.
Absolve sumariamente quando:
(I) causa excludente de ilicitude
(II) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
(III) o fato narrado não constitui crime
(IV) extinta punibilidade do agente.
-
Pra quem marcou a letra C,
O enunciado traz uma informação importante:
(...) imediatamente após o oferecimento da resposta escrita à acusação(...)
Se o acusado ofereceu resposta escrita ao juiz, quer dizer que ele foi CITADO. E, se ele foi citado, é porque o juiz recebeu (aceitou) a denúncia. Não se trata, portanto, de "rejeição da denúncia" e sim de "Absolvição Sumária", que só ocorre quando a denúncia/queixa já foi recebida (aceita) pelo juiz.
Pra quem marcou a letra "A" (decretação da extinção da punibilidade do acusado), tal decisão aplica-se às prescrições e decadências.
Qualquer erro, corrijam-me...
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (...)
GABARITO -> [B]
-
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Gabarito: (B)
-
GABARITO B
Após o oferecimento da resposta a acusação o juiz poderá: (PCI)
(I) absolver sumariamente o acusado quando:
(a) manifesta causa excludente de ilicitude do fato
(b) manifesta causa excluedente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
(c) extinção da punibilidade
(d) o fato não constitui infração penal
(II) designar data para a audiência, ordenando a intimação do acusado, defensor, MP, querelante e assistente.
-
Gabarito: B
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
O rito ordinário é aquele que
adotado para julgamento dos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a
quatro anos, nos termos do artigo 394, §1º, I do Código de Processo Penal.
Nesse rito, oferecida a denúncia ou
queixa, o acusado tem o prazo de 10 dias para apresentar resposta à acusação.
Na resposta à acusação, o réu pode realizar as seguintes alegações:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Assim, passada esta etapa, dispõe o
artigo 397 do CPP que:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I - a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente
não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Verifica-se, dessa forma, que o
artigo 397 traz as hipóteses de absolvição sumária do acusado.
A hipótese dos autos enquadra-se no
artigo 397, I do CPP, o que leva o candidato à alternativa B, estando as demais
alternativas incorretas, por ausência de previsão legal.
Gabarito do Professor: B
-
Art. 23 do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I em estado de necessidade;
II em legítima defesa;
III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
-
Art.397 - Após o cumprimento do disposto no art.396-A, e paragráfos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado.
-
Qual a diferença entre os artigos 397 e 415. Se na questão conter alternativas de qq dos artigos relaconando a absolvição??
-
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
-
Rejeitada denuncia e queixa: (LOGO DE CARA É REJEITADA)
-For manifestamente inepta;
-Faltar pressuposto processual;
-Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal;
Se não for rejeitada a denuncia ocorrerá a Citação do acusado p/ responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
(SE O JUIZ ENTENDER QUE ELE NÃO É CULPADO SÓ COM AS ALEGAÇÕES QUE ELE FIZER ABSOLVIRÁ SUMARIAMENTE)
Absolver sumariamente o acusado se:
-houver a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
-houver a existencia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; salvo inimputabilidade;
-extinta a punibilidade do agente;
-
Atenção às diferenças entre as hipóteses para rejeição e absolvição sumária
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(...)
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Pessoal, para não confundir absolvição sumária com rejeição de denúncia e queixa,segue
A Rejeição de denúncia e queixa começa com (F) ou seja são os (3FS)
-For manifestamente inepta;
-Faltar pressuposto processual;
-Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal;
-
GABARITO: B
-
GABARITO: B
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
-
Gab: B
Art 397- O juiz deverá absolver o acusado SUMARIAMENTE quando
I- existencia manifesta de excludente de ilicitude
II- existencia manifesta de excludente de culpabilidade
III- se o fato narrado não constitui crime
IV- extinta a punibilidade do agente
-
ART. 397. APÓS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 396 - A, E PARÁGRAFOS, DESTE CÓDIGO, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:
I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO;
II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;
III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME; OU
IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
-
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando:
- houver existencia de excludente de ilicitude
- excludente de culpabilidade
- o fato narrado nao contituir crime
- extinta a punibilidade
Tramite:
1- oferecimento da denuncia ou queixa
2 - rejeiçao ( inepcia, falta de condiçoes ou pressupostos, falta de justa causa)
3- RECEBIMENTO ----- citaçao---- resposta à acusaçao ----I absolviçao sumaria ou audiencia
-
Art. 397. O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
Gab B - Absolve sumariamente
- Excludente de ilicitude
- excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
- O fato narrado não constitui crime
- extinta a punibilidade.
-
PROCEDIMENTO COMUM
APÓS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 396-A E PARÁGRAFOS, DESTE CÓDIGO, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:
I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO;
II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;
III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME, OU
IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
-
1- OFERECE DE- MP/QUE- PART
2- REJEITA L. (INEPT/ 3FALTA: PRE.PROCE-CONDI-JUSTA C. )
3-RECEBE
4- CITAÇÃO
5- RESPOSTA (ESCRITA 10/DOC/TEST)
6- ABSOLVE S. (EXCLU. ILIC/CULPAB / Ñ CRI / EXT. PUNIB)
7- OU INSTRUÇÃO E JULG.
-
GABARITO.
B) Art. 397, do CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
-
Gab B - Absolve sumariamente
- Excludente de ilicitude
- excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
- O fato narrado não constitui crime
- extinta a punibilidade.
-
Art. 397 do CPP: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Alternativa B
-
4 E = absolvição sumaria
Excludente de ilicitude
Excludente de culpabilidade
Evidentemente não constituir crime
Extinta a punibilidade
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (apresentação da resposta à acusação) e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Dica: Muito cuidado para não confundir Causas de absolvição sumária com Causas de rejeição da Denúncia ou Queixa. As provas cobram muito esses assuntos juntos nas questões.
"Siga firme na luta! "
GABARITO B
-
O procedimento será comum ou especial (394). Sendo comum, será ordinário, sumário ou sumaríssimo (394,§1º).
O rito ordinário é o adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade (artigo 394, §1º, I).
Nesse rito, oferecida e aceita a denúncia ou queixa, o acusado será citado para apresentar a RESPOSTA À ACUSAÇÃO (que não se confunde com contestação, atenção), por escrito, no prazo de 10 dias.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (396-A).
Quando a questão nos informa que houve o oferecimento da resposta escrita à acusação, 3 coisas poderiam acontecer: absolvição sumária do réu (resposta da questão), reconhecimento de vício na ação penal (extinguindo o processo) ou a sequência da ação penal, designando-se data para a audiência de instrução e julgamento.
-
No rito do procedimento comum ordinário, constata-se, imediatamente após o oferecimento da resposta escrita à acusação (396-A), que existe em favor do acusado manifesta causa de exclusão da ilicitude. Nesse caso, o art. 397 do CPP indica que se deve seguir a
B) absolvição sumária do acusado. [Gabarito]
CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
---------------
CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
---------------
CPP Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (apresentação da resposta à acusação) e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Dica: Muito cuidado para não confundir Causas de absolvição sumária com Causas de rejeição da Denúncia ou Queixa. As provas cobram muito esses assuntos juntos nas questões.
-------------------------
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
-
Gabarito B
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.396A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: - Gabarito!
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
ressalta-se que a denuncia já foi recebida e o que ocorrerá após a resposta à acusação é a ratificação da inicial acusatória, caso o juiz não decida com base no Art. 397 do CPP.
-
Gabarito B - absolvição sumária do acusado.
Faço um adendo para quem errou, optando pela alternativa A;
· Enunciado diz: ..."constata-se, imediatamente após o oferecimento da resposta escrita à acusação, que existe em favor do acusado manifesta causa de exclusão da ilicitude".
· Entendo que Nesse caso ainda não houve Punibilidade e sim acusação e a resposta dela. Então, não tem como haver (decretação da extinção da punibilidade do acusado).
-
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA:
ECLUDENTE ILICITUDE
EXCLUDENTE CULPABILIDADE
FATO NÃO É CRIME
EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
REJEIÇÃO DENUNCIA OU QUEIXA
INEPCIA
FALTAR PRESSUPOSTO OU CONDIÇÃO DA AÇÃO
FALTAR JUSTA CAUSA
-
Conforme visualizamos ao longo da nossa aula, após oferecida resposta à acusação pelo réu, é chegado o momento em que o juiz poderá tomar duas atitudes: a) absolver o acusado sumariamente, conforme o artigo 397 do CPP; ou b) designar audiência de instrução debates e julgamento. Portanto, através da situação apresentada pela banca, nos informando de que existe em favor do acusado, causa manifesta de exclusão de ilicitude, deverá o agente ser absolvido sumariamente, com base no artigo 397, II, do CPP.
Gabarito: Letra B.
-
Absolvição sumária =
3EX'S EVIDENTEMENTE
EXcludente de ilicitude
EXcludente da culpabilidade
EXtinta a punibilidade
EVIDENTEMENTE não constitui crime
-
Comparação:
✅ Rejeição da Denúncia
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
x
✅ Processo Comum
Art. 397. [...] o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
x
✅ Tribunal do Juri
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
x
✅ Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Admiinistrativa - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR . ERRADO. Efetivação da Medida Cautelar. CORRETO.
§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias , em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade (1), da improcedência da ação (2) ou da inadequação da via eleita (3).
x
✅ No CPC. A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu. Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial (Art. 330)- onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido (Art. 332) - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
-
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO - A extinção da punibilidade só poderá ser decretada pelo juiz acaso verificada alguma das hipóteses do art. 107 do Código Penal, a saber:
I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
A causa de exclusão da ilicitude não está no rol de circunstâncias que autorizam o julgador a decretar a extinção da punibilidade do acusado. Alternativa 'a' incorreta
AUDIÊNCIA PRELIMINAR - Não existe a previsão de audiência preliminar no procedimento ordinário.
OBS: Lei nº 9.099/95; Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Alternativa 'e' incorreta
-
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
PORTANTO, GABARITO LETRA B
-
Se a banca der a dica do artigo fica mais fácil, art. 395 - rejeição de denúncia. Art. 397 - absolvição sumária.
-
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
MACETE: PREJUICO
Falta de PRESSUPOSTO PROCESSUAL;
Falta de JUSTA CAUSA;
INÉPCIA manifesta;
Falta de CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O Juiz, depois de analisar a defesa preliminar (resposta à acusação do réu), poderá de
pronto absolvê-lo, se:
- Existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato;
- Existir manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade (CUIDADO; pois a DOENÇA MENTAL não fará o juiz absolver
sumariamente o réu);
- O fato narrado evidentemente não constituir crime;
- Estiver extinta a punibilidade do agente (crime prescrito, réu morto, que já cumpriu a
- pena, que recebeu perdão judicial ou indulto);
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS CAUSAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA!
Fonte: Memorex (Pensar concursos)
-
Q3E = Absolvição sumária
Que fato narrado não constitui crime
Extinta punibilidade do agente
Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
Existência manifesta de causa excludente da cumpabilidade do agente
-
Art. 397. o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
-
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA - 4 F (Art. 395)
For manifestamente inepta
Faltar pressuposto processual ou
Faltar condição para exercício da ação penal
Faltar justa causa para exercício da ação penal
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - 4 E (Art. 397)
Excludente da ilicitude
Excludente da culpabilidade
Evidentemente não constitui crime
Extinta punibilidade
-
GABARITO: B
A rejeição ocorre nos casos de inpreJusta ou 3F.
- For manifestamente inepta;
- Faltar pressuposto processual ou condição p/ o exercício da ação penal
- Faltar justa causa p/ o exercício da ação penal
Absolvição Sumária nos casos do 4E
- Excludente da ilicitude
- Excludente da culpabilidade
- Evidentemente não constitui crime
- Extinta punibilidade
-
Acho mais fácil diferenciar REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO COM A SEGUINTE FRASE:
SE FOR ANTES DO PROCESSSO SER INSTAURADO, É REJEIÇÃO.
SE FOR APÓS SER INSTAURADO, É ABSOLVIÇÃO .
PERCEBA QUE, EM TODAS AS HIPÓTESES DA REJEIÇÃO, O PROCESSO AINDA NÃO COMEÇOU EFETIVAMENTE...
Falta de PRESSUPOSTO PROCESSUAL;
Falta de JUSTA CAUSA;
INÉPCIA manifesta;
Falta de CONDIÇÃO DA AÇÃO.