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lei 8112
art.117- Ao servidor é proibido:
X- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Gab. D
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Gabarito: Letra D
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade ou serviço em que esteja lotado.
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Eu não entendi pq a letra D pois onde estudei a lei diz que NÃO ESTÁ COMPREENDIDA NA PROIBIÇÃO: Art. 243-Parágrafo único - Não
está compreendida na
proibição dos itens II
e VI deste artigo, a
participação do
funcionário em
sociedades em que o
Estado seja acionista,
bem assim na direção
ou gerência de
cooperativas e
associações de
classe, ou como seu
sócio. II participar da gerência ou
administração de empresas bancárias
ou industriais, ou de sociedades
comerciais, que mantenham relações
comerciais ou administrativas com o
Governo do Estado, sejam por este
subvencionadas ou estejam
diretamente relacionadas com a
finalidade da repartição OU serviço em
que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em
sociedades comerciais nas condições
mencionadas no item II deste artigo,
podendo, em qualquer caso, ser
acionista, quotista ou comanditário;
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O artigo 243, da Lei 10.261/1968, em seu inciso II, dispõe que:
II- participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Nada impediria, porém se Maria fosse apenas acionista, quotista ou comanditário. Todavia, no caso em tela, ela é sócia, desta forma, não poderia permitir que sua empresa (em sociedade com a irmã) participasse de licitação com o Estado, visto ocupar função de servidora pública!
Portanto, gabarito correto: letra D.
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Art. 243. É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Observação: A empresa em que Maria é sócia com a irmã não poderá participar do processo licitatório, pois ela é servidora pública no tribunal de justiça, ou seja, o órgão que promoveu a licitação para adquirir computadores e impressoras.
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Eu tenho um ponto a observar no que se refere à função da servidora Maria nesse exemplo, já que na pergunta diz que ela é sócia minoritária, e que trabalha algumas horas por semana.
No artigo 243 inciso II, diz que é proibido participar de "gerência ou administração", mas não temos a certeza da função que ela exerce, por isso fiquei com dúvida, ainda mais quanto ao inciso VI do mesmo artigo que dá como exceção à proibição ser acionista, quotista ou comanditário.
Não ficou claro para mim a assertiva D, alguém poderia me ajudar onde vejo errado ?
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Gilson, o fato de Maria ser sócia, não importando se é minoritária ou majoritária cria um vínculo com a administração da empresa, se enquadrando no inciso II do art. 243. É proibido ainda, ao funcionário: II participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
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Acredito que a questão seja complementada pelo inciso VI do art. 243 Do Estatuto: "VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;" - "Comerciar ou ter parte." Ou seja, não necessariamente precisará assumir função de gerência ou participar da administração da empresa para que se afigure a proibição.
- Poderá, entretanto, figurar como acionista (sócio da sociedade anônima), quotista ou comanditário.
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podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Continuo sem entender....
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Euclides,
Creio que seja o seguinte:
A Maria eh socia minoritaria e trabalha algumas horas por semana. Logo, unindo ambas as informacoes, conclui-se que ela atua com poder de comando/decisorio (gerencia/administracao). Assim, ela poderia, eventualmente, utilizar este poder para atender a interesses proprios em detrimento do interesse publico. Ha ai um choque de interesses potencialmente lesivo (justamente pelo fato de ela exercer poder na sociedade comercial em questao). Neste sentido, ela NAO pode permitir que a irma participe da licitacao.
Ademais, mesmo que nao se considere o que eu ponderei acima, a Maria tambem nao poderia permitir sequer o comercio com o Tribunal.
Quando o inciso permite ser "acionista, quotista ou comanditario" creio que seja pensando naquelas hipoteses em que a pessoa atue como mero investidor - e nao "empreendedor" (figura ativa da atividade capitalista) -, ou seja, nas hipoteses em que se coloca o capital como investimento, sem poder de interferencia nos rumos da atividade em si.
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Gabarito: Letra D
A Michele M matou a questão na minha opinião, pois, até então, ser sócio(a) não quer dizer necessariamente fazer parte da gerência ou da administração. A resposta está de fato do inciso VI do art. 243. Obrigado pela dica Michele M!!!
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Conforme o parágrafo único(art.243) - não estaria compreendido nas proibições se fosse participação em sociedades que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Alguém poderia me explicar porque a alternativa C está errada?
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Lei 10.261
Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Gab. D
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Gostaria de comentar alguns pontos:
1) ser acionista ou cotista e ter participação é a mesma coisa.
2) Pelo o raciocíno da questão, compreendo que se Maria SOMENTE TIVESSE a participação na empresa da irmã, estaria tudo bem.
Entretanto como a questão fala que ela TRABALHA e POSSUI PARTICIPAÇÃO, a questão deixa implícito que Maria PARTICIPA DA ADMINISTRAÇÃO, pois a outra opção seria Maria trabalhar como empregado na empresa da irmã que ela tem participação (sem sentido em termos práticos).
Assim, a ação se enquadra na vedação
É proibido ainda ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas ....
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Errei por pensar que "sócia minoritária (2%) " seria ela ser acionista da empresa. O que é permitido; Confundi com ACIONISTA MINORITÁRIO. hasuhuashuahs
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GABARITO D
II- É proibido ao funcionário --> participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado
É proibido ainda, ao funcionário:
I- fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
porntanto, ela poderia ser acionista, mas nao pode ser se a empresa manter relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - II do mesmo artigo.
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Reflitindo um pouquinho, percebe-se que a questão é bem simples. O Estatuto veda ter parte de empresas que possuam relação com o governo. Partindo disso, observe que Maria é sócia dessa empresa em 2%, logo ela possui 2% desta. Se ela possui essa quantidade da empresa, então ela tem parte. Ela tendo parte da empresa, não pode permitir que esta tenha relações com o governo, por probição expressa do Estatuto. Analisando as questões, a altenativa D é a que mais se encaixa nessa minha explanação.
VEM TJ INTERIOR!!!
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: .......
Se o Estado tambem fosse acionista, poderia participar , esta no paragafo unico do art 243
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
você pode trablhar(horas vagas) e participar de licitação nesses casos:
cooperativas, associações de classe ou empresas que o Estado tambem seja acionista
GAB: D
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Depois que você passa a enteder a Lei, (o que podemos e não podemos) quando nos tornamos servidores, fica tudo mais fácil. Porém 5 linhas para um caso tão normal, "é prá acabar"!! Na hora da prova, esse texto só faz perdermos o tempo precioso para resolver as outras questões mais difícies...
Gabarito D =
Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade ou serviço em que esteja lotado.
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só pode ser funcionario de sociedade em que o estado seja ACIONISTA
e tambem de cooperativas e associações de classe que você seja funcionário ou socio
ou seja se fosse um COOPERATIVA ou ASSOCIAÇÃO DE CLASSE estaria liberado
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interessante a VUNESP - nessa questão - não fez como habitualemnte faz - CTRL C CTRL V da lei (lei seca),
..." relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado..." (art. 243, II)
..." relações comerciais ou administrativas com o Tribunal..." (gabarito - alternativa d)
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Gabarito: D
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
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Gostaria de entender em que momento foi mencionado que a Maria participa da gerência ou administração da empresa.
Ela é acionista, ok. Trabalha na empresa, ok. Mas isso não tem NADA A VER com participar da gerência ou administração da empresa. São coisas totalmente diferentes. Muito confuso, para mim deveria ser anulada.
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar, da gerência ou administração de:
Empresas bancárias
ou Industriais
, ou de S-O-C-I-E-D-A-D-E-S C-O-M-E-R-C-I-A-I-S (Maria é SÓCIA, mesmo sendo minoritária, ainda é SÓCIA!!!), que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
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SHEN LONG
Concordo que essa proibição esteja prevista em lei.
Mas peço que releia a alternativa considerada correta pela banca - D) "[...] é proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas [...]"
Em nenhum momento isso é mencionado no enunciado, por isso acho que deveria ter sido anulada. Muito mal feita.
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Denis Araujo
R-E-L-E-I-A A A-L-T-E-R-N-A-T-I-V-A C-O-N-S-I-D-E-R-A-D-A C-O-R-R-E-T-A P-E-L-A B-A-N-C-A
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Guilherme G
Não sou expert em leis, mas acho que entendo um pouco mais de interpretação de texto e acredito que sua dúvia quanto a questão se encontra no posicionamento da vírgula do Art 243 - II que diz:
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade ou serviço em que esteja lotado.
O que a maioria entende é que não se pode participar da gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou de sociedades comerciais. Ou seja, que não poderia participar da gerência ou administração de nenhuma das três.
Porém aquela vírgula antes do "ou de sociedades comerciais" na redação original do artigo remete o termo "ou de sociedades comerciais" ao verbo "participar", portanto a correta interpretação do inciso é:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou "participar" de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade ou serviço em que esteja lotado.
E quanto ao inciso IV, nosso amigo SHEN LONG deveria fazer uma leitura completa do artigo e não postá-lo pela metade:
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em "EMPRESAS QUE TENHAM RELAÇÕES COM O GOVERNO, EM MATÉRIA QUE SE RELACIONE COM A FINALIDADE DA REPARTIÇÃO OU SERVIÇO EM QUE ESTEJA LOTADO.
"Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo." a finalidade da 5a Vara da Fazenda Pública não é fazer comércio de computadores e o serviço que ela desempenha não é comprar computadores para a vara. Tanto que a própria questão traz o INCISO II como motivo da proibição e não o IV.
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VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Não pode comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições de gerência ou administração (condições mencionadas no item II deste artigo), mas pode ser simples acionista...
A pessoa pode ser acionista, quotista ou comandatário, porém não pode comerciar.
Neste caso ela está proibida pelo inciso II e/ou pelo VI, como a questão apresenta somente umas das opcões, então vamos de inciso II
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Renato Oliveira
Tem razão, a vírgula fez toda a diferença nesse caso.
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No que se refere a parte escrita "sociedades comerciais" o verbo participar está oculto, porém dando a mesma condição das hipóteses anteriores. (administração de empresas bancárias ou industriais)
Maria é sócia, portanto não pode concorrer a licitação.
Gabarito letra D.
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A questão requer conhecimento mais aprofundado em direito empresarial
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Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
(...)
Lei 8666/93 (Lei das Licitações)
Art.9o - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação .
(...)
Alternativa D
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| RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NO COMENTÁRIO |
Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP:
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
(...)
Lei 8666/93 (Lei das Licitações)
Art.9o - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(...)
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação .
(...)
Alternativa D
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Bem básico :
Empresa não tem relação com o Governo : pode exercer
Empresa tem relação com o Governo : é proibido
Governo faz parte da empresa : pode exercer
Cooperativas ou associações de classes : pode exercer ( direção ou gereência ou sócio)
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Essa questão foi maldosa.
No caso em questão, Maria poderia ser sim acionista na empresa:
Vejamo o que diz a lei:
É proibido:
II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
(...)
VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Analisando melhor, ela poderia ser acionista, no entanto, a empresa não poderia comerciar com o Estado.
Desde que a empresa não venha a comerciar com o Estado o funcionário poderá ser acionista, cotista ou comanditário, conforme previsão legal.
Resumindo:
Se for acionista, cotista ou comanditário não pode comerciar com o Estado.
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Gabarito letra D
Lei 10.261 - 1968
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado
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C) não deve permitir que a empresa participe do certame, se a aquisição for destinada para uso na unidade em que está lotada; caso seja o equipamento destinado a outras unidades, não há vedação estatutária.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
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D) não deve permitir que a empresa participe do certame, pois é proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Tribunal.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; [Gabarito]
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E) pode permitir que a empresa participe do certame, pois não consta no Estatuto qualquer vedação aos funcionários públicos em relação à participação em sociedades comerciais e/ou empresariais, que contratem ou não com o Poder Público.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
[...]
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
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Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo. Maria é sócia minoritária (2%) de sua irmã, Joana, em uma empresa que vende equipamentos de informática, na qual trabalha algumas horas por semana, sem prejuízo do cumprimento de sua jornada de trabalho e de suas atividades no cargo público, que são devidamente observadas. Joana decide participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pretende adquirir computadores e impressoras. Considerando as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Maria
Lei n° 10.261 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
A) pode permitir que a empresa participe do certame, pois o Estatuto somente vedaria a relação comercial se a empresa de Maria fosse de natureza industrial ou bancária, o que não é o caso.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
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B) pode permitir que a empresa participe do certame, pois ao funcionário público somente é vedado receber subvenções ou outros valores de forma não onerosa, podendo, portanto, estabelecer relação comercial com o Tribunal de Justiça.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
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a questão é fácil de entender, porém errei por estar especificado tribunal!
e na literalidade não exste esta denominação, mas enfim, não erro mais.
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
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Esse " TRIBUNAL" me quebrou
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Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo. Maria é sócia minoritária (2%) de sua irmã, Joana, em uma empresa que vende equipamentos de informática, na qual trabalha algumas horas por semana, sem prejuízo do cumprimento de sua jornada de trabalho e de suas atividades no cargo público, que são devidamente observadas. Joana decide participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pretende adquirir computadores e impressoras. Considerando as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Maria
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II- Participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI. comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
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PROIBIDO :
-Participar de gerencia/administração de empresas bancarias, industrias , sociedades comerciais , que mantenham relações com o governo , sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com as finalidades da repartição em que esteja lotado.
PODENDO NESSE CASO : PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONARIO EM SOCIEDADES EM QUE O ESTADO SEJA ACIONISTA , BEM ASSIM NA DIREÇÃO OU GERENCIA DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE OU COMO SEU SÓCIO.
PROIBIDO :
-Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais , que mantenham relações com o governo , sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com as finalidades da repartição em que esteja lotado.
PODENDO NESSE CASO : SER ACIONISTA , QUOTISTA OU COMANDITARIO.
PODENDO NESSE CASO : PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONARIO EM SOCIEDADES EM QUE O ESTADO SEJA ACIONISTA , BEM ASSIM NA DIREÇÃO OU GERENCIA DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE OU COMO SEU SÓCIO.
INTERPRETANDO A QUESTÃO:
-Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, do Estado de São Paulo.
-Maria é sócia em uma empresa
-decidem participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
-É FATO QUE A MARIA FAZ PARTE DE UMA SOCIEDADE COMERCIAL
-E a partir do momento em que decidem fazer uma licitação com o tribunal do estado ela se coloca numa hipótese vedada, já que relacionadas com as finalidades da repartição em que esteja lotado, Que ainda por cima é o tribunal do estado em que ela trabalha ...
LETRA D
(MANO NÃO CONSEGUI TROCAR A COR VERDE KKKK)
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Gente esse enunciado está estranho. Fala que ela é sócia MINORITÁRIA as duas não decidiram juntas participarem da licitação. Diz claramente que quem decide é a JOANA. Como posso inferir que Maria participa da gerência ou administração?
Nem todo sócio tem poderes de gerência ou administração. Pra mim essa questão está mal formulada
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Gente esse enunciado está estranho. Fala que ela é sócia MINORITÁRIA as duas não decidiram juntas participarem da licitação. Diz claramente que quem decide é a JOANA. Como posso inferir que Maria participa da gerência ou administração?
Nem todo sócio tem poderes de gerência ou administração. Pra mim essa questão está mal formulada
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@SUCESSO CADC
Ela não precisa ser necessariamente gerente ou administradora da sociedade comercial. Basta ela ter parte!
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;