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LEI 10.261 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Resposta A
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
B) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
C) Artigo 256; § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
D)Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
E) Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
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Vamos supor que você é funcionário público e sofre uma pena de suspensão. Se você é uma peça essencial, e vendo que a sua suspensão causaria prejuízo para a administração, é possível que você continue trabalhando, mas com uma multa em 50% dos seus vencimentos, no período em que estaria suspenso, sendo obrigado a permanecer em serviço.
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Muito bom o comentário do André!
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Excelente comentário do André.
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André é um ser iluminado que, devido à sua infinita bondade, desceu aos plano dos terráqueos para iluminá-los e afastar as negras bestas da ignorância e tolice das nossas mentes.
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Alternativa A
Lembrete:
Falta GRAVE = Suspensão (Art. 254);
Procedimento irregular de natureza GRAVE = Demissão (Art. 256, II);
Insubordinação GRAVE = Demissão a bem do serviço público (Art. 257, IV).
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
II - procedimento irregular, de natureza grave;
Boa sorte a todos.
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Complementando a excelente DICA do Marcos Ovídio, trago uma de memorização mnemônica de DEMISSÃO que por exclusão você irá acertar as de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, vejamos:
Para diferenciar quando é DEMISSÃO E DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO :)
DEMISSÃO: 3API
ABANDONO DE CARGO;
APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO;
AUSENCIA AO SERVIÇO SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL INTERPOLADAMENTE, por mais de 45 dias, DURANTE 1 ANO;
PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE
INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLIC
São 13 hipóteses.
#AtéPassar
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GABARITO A
CORRETA - a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
ERRADA - 90 DIAS e será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência - a pena de suspensão, que não excederá 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
ERRADA - Apenas será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação - a pena de demissão por ineficiência no serviço será aplicada independentemente de verificação sobre a impossibilidade de readaptação do funcionário público.
ERRADA - Aplicada SOMENTE por escrito - a pena de repreensão poderá ser aplicada verbalmente ou por escrito, a critério da autoridade competente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
ERRADA - A pena será de demissão a bem do serviço público - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa, sujeita o funcionário público à pena de suspensão ou de demissão.
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a) CORRETA.
Art. 254. § 2º. A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse, caso, obrigado a permanecer em serviço.
b) ERRADA.
Art. 254. A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
c) ERRADA.
Art. 256. § 2º. A pena de demissão por ineficência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
d) ERRADA.
Art. 253. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
e) ERRADA.
Art. 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, ao funcionário que:
V - Praticar, em serviço, ofensar físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
BONS ESTUDOS. A VAGA É NOSSA.
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GABARITO: A
a) Art. 254. § 2º. A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse, caso, obrigado a permanecer em serviço.
b) Art. 254. A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência
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c) Art. 256. § 2º. A pena de demissão por ineficência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
d) Art. 253. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
e) Art. 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, ao funcionário que:
V - Praticar, em serviço, ofensar físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
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A) Artigo 254. § 2º - A autoridade que aplicar a pena de SUSPENSÃO poderá CONVERTER essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, OBRIGADO a permanecer em serviço. [GABARITO]
B) Artigo 254 - A pena de SUSPENSÃO, que NÃO excederá de 90 DIAS, será aplicada em caso de FALTA GRAVE ou de REINCIDÊNCIA.
C) ARTIGO 256. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
D) Artigo 253 - A pena de REPREENSÃO será aplicada por ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES.
E) Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que: V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, SALVO se em legítima defesa;
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*§ 2º* - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter
essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado
a permanecer em serviço.
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Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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Macete que sempre funciona pra mim: Achou de cara a alternativa certa,marca o x e vai para a próxima. Se não fizer isso poderá se confundir com as outras.
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Discordo Helio Almeida..suponhamos que a questão peça a alternativa INCORRETA e você não se atentou ao enunciado, leu a alternativa A, viu que estava correta e já marcou direto e passou para a próxima...neste caso você até sabia a resposta, mas, por não ler as demais, e confirmar que havia mais trêss corretas e uma incorreta,que era a que a banca pedia, errou...
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marcar a certa ja de cara, só se for muito na cara
vunesp você tem que decorar as leis, por que eles trocam umas palavras na alternativa e voce ja cansado de ler tantas questões vai e se lasca,
tem que se atentar a numeros e tambem a palavras que são antonimos (dependem, INdependem, constantes, INconstantes )
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A) Artigo 254
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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B) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
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C) Artigo 256
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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D) Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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E) Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa.
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Gab A
Art 254°- A pena de suspensão , que não excederá a 90 dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidencia
1- O funcionário público suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercicio do cargo
2- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso OBRIGADO a permanecer em serviço
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| RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NOS COMENTÁRIOS |
A) Artigo 254
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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B) Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
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C) Artigo 256
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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D) Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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E) Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa.
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Art 254°- A pena de suspensão , que não excederá a 90 dias será aplicada em caso de falta grave ou de reincidencia
1- O funcionário público suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercicio do cargo
2- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso OBRIGADO a permanecer em serviço
Gabarito A
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Artigo 251 - São penas disciplinares: ( RE SU MU DE DE CA )
I -REpreensão;
II - SUspensão;
III - MUlta;
IV - DEmissão;
V - DEmissão a bem do serviço público; e
VI -CAssação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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Gabarito Letra A
Lei 10.261 - 1968
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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D) a pena de repreensão poderá ser aplicada verbalmente ou por escrito, a critério da autoridade competente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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E) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa, sujeita o funcionário público à pena de suspensão ou de demissão.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
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A respeito das penas disciplinares e de sua aplicação, é correto afirmar, à luz do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que
Lei n° 10.261/68
A) a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. [Gabarito]
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B) a pena de suspensão, que não excederá 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
[...]
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C) a pena de demissão por ineficiência no serviço será aplicada independentemente de verificação sobre a impossibilidade de readaptação do funcionário público.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)
I - Abandono de cargo;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e
V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ
- 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
TODOS OS PRAZOS DE 90 DIAS que caem no TJSP Escrevente:
90 dias aqui:
- Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.
- O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.
- Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ).
- até 90 dias - No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.
- Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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Art 254 - § 2º
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o Gabarito: A.
o Resolução:
o A: Correto (art. 254, §2º)!
o B: A pena de suspensão não excederá 90 dias (art. 254, caput).
o C: Nada disso! A pena de demissão simples para ineficiência no serviço só será aplicada após verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário (art. 256, §2º).
o D: A pena de repreensão só pode ser aplicada por escrito (art. 253).
o E: Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa, sujeita o funcionário à demissão a bem do serviço público, e não suspensão ou demissão simples (art. 257, V).
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Em havendo conversão da penalidade de suspensão em multa, o funcionário será obrigado a permanecer em serviço.
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REPREENSÃO é sempre POR ESCRITO! ... Não há pena de repreensão verbal!
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Que Jeová me ajude!
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A) Correta; Porém e bem tendenciosa.
B) Incorreta; 90 dias.
C) Incorreta; Deve verificar a possibilidade de readaptação
D) Incorreta; Deve ser aplicada por escrito.
E) Incorreta; Demisão a bem do serviço público.