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CTN
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Duas questões do art 151. Mo.de.re.copa....suspende a eexigibilidade do crédito tributário. ...
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CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - MORDERLIMPAR:
MOratória
Recurso na esfera adminsitrativa
DEpósito do montante integral
Reclamação na esfera administrativa
LIMinar e tutela antecipada
PARcelamento
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MODERECOPA
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante
integral;
III - as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em
mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
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Suspende a exigibilidade: MODERECOPA - Moratória, deposito, reclamação,
concessão liminar e parcelamento
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Gabarito B (Para a galera que acessa só 10 por dia)
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Ele tem direito a certidão negativa com efeitos de positiva.
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Art. 206 CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (= prova de quitação de determinado tributo) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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Boa tarde amigos!
Mais uma questão super parecida!
Segue um macete para ajudar na hora da prova:
São hipóteses de SUSPENSÃO de crédito tributário:
MOratória;
DEpósito do montante integral em dinheiro;
REclamações e recursos;
COncessão de medida liminar ou tutela antecipada;
COncessão de liminar em mandado de segurança;
PArcelamento.
Ou seja, na hora da prova, lembrar que as causas de SUSPENSÃO de crédito tributário seguem a sequência MO DE RE CO CO PA.
Isto conforme define o artigo 151, do CTN e incisos com seu rol taxativo (vide transcrição feita pelo nosso amigo RF Fiscal).
Sendo a impugnação uma hipótese prevista no inciso III do art. 151 do CTN, hipótese esta de SUSPENSÃO de crédito tributário
"Não é demasiado enfatizar que, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. De igual modo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por meio da ação de execução fiscal.(Sabbag, Eduardo; Manual de Direito Tributário - 8ª Ed. 2016)
Gabarito letra B
SUCESSO A TODOS!
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GABARITO: B.
COMENTÁRIO: Mnemonica - MODERECOPA.
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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A questão suscitada repousa sobre a Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa (CPD-EN) fundamentada no art. 206 do CTN, visto que o contribuinte terá direito a certidão positiva do débito com efeito de negativa, já que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito.
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art. 151, inc. III - CTN
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"Ele informa que a sociedade foi autuada pelo não recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), e a defesa administrativa, apresentada no prazo, ainda não foi apreciada pelo órgão competente." Não entendi muito bem o porque da letra "B" ser a alternativa correta, visto que o recurso interposto não foi nem apreciado pelo órgão competente, como mencionado no próprio enunciado, como a entidade poderia ter uma certidão negativa com efeitos de positiva? Entendo que a alternativa mais correta nesse caso seria a letra "A". Vago...
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Lembre-se do mnemônico MORDE LIMPA sobre as causas de suspensão.
Moratória
Recurso administrativo
Deposito judicial
Liminar
Parcelamento
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GABARITO: B
Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento.
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A)Não poderá participar da licitação, pela existência de crédito tributário vencido e não pago.
Resposta incorreta. A informação está em desacordo com o art. 151, III, do CTN, pois, no caso em tela, o empresário apresentou defesa e aguarda decisão ainda pendente. Ademais, o contribuinte, nos moldes do art. 206 do CTN, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, a qual equivale à certidão negativa de débitos.
B)Poderá participar da licitação, pois o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 151, III, do CTN. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
C)Poderá participar da licitação somente após a defesa administrativa ser analisada.
Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende exigibilidade do crédito quando houver reclamações e recurso, ainda que não analisados.
D)Somente poderá participar da licitação se depositar o valor do crédito tributário.
Resposta incorreta. Nos termos do art. 151, III, do CTN, enquanto houver reclamações e recursos, ainda que pendente de análise, o crédito tributário ficará suspenso. Ademais, exigir o depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme aduz a Súmula Vinculante 28 do STF.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Suspensão do Crédito Tributário, nos termos do art. 151 e 206 do CTN e Súmula Vinculante 28 do STF.