-
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
-
Letra: C
A união estável é reconhecidamente uma entidade familiar que traz como dever entre os companheiros o de assistência recíproca, art. 1724, CC em cotejo com o art.1694,CC.
-
A - ERRADA. A despeito do que dispõe o art. 1.523, sobre as causas suspensivas, estas NÃO se aplicam à união estável. Por isso o inciso I do art. 1.523 do CC não se enquadra na hipótese da letra A.
Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união estável.
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
B - ERRADA.Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-seàs relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
C - CORRETA.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros osalimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidadesdo reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
D - ERRADA.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigamsolidariamente ambos os cônjuges.
-
Letra “A” - A ausência
de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros Gustavo e Fernanda
caracteriza causa suspensiva do casamento, o que obsta o reconhecimento da
união estável entre Rita e Augusto.
Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do
casal e der partilha aos herdeiros;
Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
A ausência de
partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros não obsta o
reconhecimento da união estável entre Augusto e Rita.
Incorreta letra
“A”.
Letra “B” - Sendo
reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação
patrimonial as regras do regime de comunhão universal de bens, salvo se houver
contrato dispondo de forma diversa.
Código Civil:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à
relação patrimonial as regras do regime de comunhão parcial de bens,
salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Em
razão do fim do relacionamento amoroso, Rita poderá pleitear alimentos em
desfavor de Augusto, devendo, para tanto, comprovar o binômio necessidade-possibilidade.
Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Rita poderá
pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo comprovar o binômio
necessidade-possibilidade.
Correta letra “C”.
Gabarito da questão.
Letra “D” - As
dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em
proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma subsidiária.
Código Civil:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um
do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia
doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas
contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os
cônjuges.
As dívidas
contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito
da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma solidária.
Incorreta letra
“D”.
Gabarito letra "C".
-
Importante lembrar que o STJ entende que as regras da separação obrigatória se estendem a união estável: http://www.conjur.com.br/2013-jul-21/direitos-separacao-obrigatoria-bens-estendem-uniao-estavel
-
Letra C
Art. 1.694, CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo comprovar o binômio necessidade-possibilidade.
-
As hipóteses impeditivas, impossibilitam também a existência de União Estável, porém, as causas suspensivas não são aplicáveis ás uniões estáveis.
-
questao interessante , como ficaria a questao do inventario nesse caso? se o viuvo so tivesse um bem imovel para morar o inventario mesmo assim deveria ocorrer? cabe prescriçao ou decadencia nesse caso para os filhos apos a maioriade no caso de requerer a parte na herança? como ficaria a partilha em relaçao ao novo matrimonio ? se houvesse melhorias no imovel durante a nova relação conjugal ? questao interessante que deve ser muito comum na realidade de advogados civilistas, que na vida academica nao vemos com profundidade.
-
obs ; ex-esposo (a)= não é parente porem tem direito de pedir alimentos.
-
Principio da solidariedade
-
Uma dica: na sistemática atual do código civil de 2002 não há mais diferença ou discriminação entre casamento e união estável. Em que pese sejam institutos distintos, a jurisprudência e a própria lei confere iguais direitos entre cônjuge e companheiro, sejam sucessórios, patrimoniais, familiares ou civis.
Quando notarem que uma questão faz discriminação entre casamento e união estável, a chance dela estar errada é enorme.
-
A)A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros Gustavo e Fernanda caracteriza causa suspensiva do casamento, o que obsta o reconhecimento da união estável entre Rita e Augusto.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.
B)Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão universal de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa.
Resposta incorreta. Na verdade, sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa, nos termos do art. 1.725 do CC/2002.
C)Em razão do fim do relacionamento amoroso, Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo, para tanto, comprovar o binômio necessidade
.
Resposta correta. O enunciado no apresenta uma modalidade família formada pela União Estável, ou seja, considera-se União estável, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do CC/2002. Dito isso, a alternativa está perfeitamente de acordo com o art. 1.694 do CC/2002, visto que Rita, ex-companheira, poderá pleitear alimentos em face de Augusto, porém, há que se observando o binômio.
D) As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma subsidiária.
Resposta incorreta. Na verdade, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas seja pelo marido, seja pela mulher e, desde que, para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, e não as dívidas contraídas por Augusto, consoante dispõe o art. 1.664 do CC/2002