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Gabarito: C
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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O juiz do júri deve decidir pela pronúncia do acusado, pois após a instrução realizada, mediante prova cabal de autoria e materialidade do fato ao acusado, ficando provado ter cometido crime doloso contra a vida, deve passar a 2° fase do júri, o plenário.
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Caros colegas, só para reforçar sobre o entendimento do enunciado da alternativa "D", vejamos:
d) O juiz deve pronunciar Fabrício, submetendo-o ao plenário do
Júri mediante desclassificação do crime comum para crime doloso
contra a vida, diante dos indícios de autoria e prova da
materialidade, que indicam a prática de crime doloso contra a
vida. (errado)
Sabe-se que esta alternativa está errada pelo simples fato de não tratar-se de uma desclassificação do crime comum para o crime doloso, pois a aplicação deste meio só é possível quando não compete ao Tribunal do Júri. Seguindo esta linha de raciocínio:
A
desclassificação, por assim dizer, ocorre quando o juiz
entende, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas
nos autos, que se trata de um outro crime, desta feita, a escapar à
competência do tribunal do júri, descrita no artigo 74 do Código de
Processo Penal.
Se
ocorrer desclassificação para um outro crime mais brando, também de
competência do tribunal do júri, deve assim o juiz, sendo competente,
conceder prazo para a defesa. Sendo que, a falta de concessão de tal
prazo, constituiria nulidade insanável.
Reza o artigo 410 do Código de Processo Penal
que, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou
queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 74,
parágrafo 1°, do CPP, onde são descriminados os crimes de competência do
júri popular, e não for ele o competente para julgá-lo, nos termos da
lei de organização judiciária local, remeterá o processo para quem o
seja.
Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa
e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a
inquirição, de acordo com os artigos 499 e seguintes do Código de Ritos
Penais.
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LETRA C
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
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Depois de ouvidas as testemunhas, ouvido o réu e apresentados o argumentos finais na primeira fase o processo segue para que o juiz julgue.
A sentença que o juiz profere na primeira fase do Tribunal do Júri é diferente de uma sentença normal porque o juiz não aplica pena nem mesmo afirma ser o réu culpado, podendo ele pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente.
Primeiramente, o juiz pode pronunciar o réu e o faz quando está convencido de que o crime que ocorreu está entre aqueles que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri e que todos os indícios apontam que foi o réu quem o cometeu, seguindo o processo para ser julgado pelos jurados.
Ainda, o juiz pode impronunciar o réu, quando ele não se convenceu de que tenha ocorrido crime ou a falta de provas suficientes para apontar que o réu tenha envolvimento no crime. Ocorrendo isto, o processo termina e não segue para o julgamento pelos jurados.
Por fim, caso o juiz esteja convencido de que não foi o réu quem cometeu o crime ou por exemplo tenha agido em legitima defesa absolverá o réu.
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questão pra escolher a óbvia e não marcar as três absurdas..
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Gab: C
Deixo aqui minha contribuição acerca da pronúncia [art. 413 do CPP]
Pronúncia
Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Natureza jurídica
§ Decisão interlocutória mista não terminativa
CESPE/TJ-DFT/2014/Juiz de Direito: De acordo com a doutrina majoritária, a decisão que põe termo à primeira fase do rito do tribunal do júri, submetendo o acusado ao conselho de sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa. (correto)
No sentido de que, na primeira fase do procedimento do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate¸ razão pela qual a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser feita apenas pelo Conselho de Sentença: STJ, 5ª Turma, REsp 1.279.458/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/09/2012.
VUNESP/TJ-SP/2015/Juiz de Direito: O princípio do in dubio pro societate não altera a presunção de inocência, mas permite que a pronúncia seja decretada por mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária prova incontroversa do crime. (correto)
É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial. STJ AgRg no REsp 1740921/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018
Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. (STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17).
CESPE/TJ-BA/2019/Juiz de Direito: É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis. (correto)
O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. STJ. 6ª T. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/4/17 (Info 603).
Se a sentença de pronúncia se manifestar pela efetiva prova de autoria, haverá excesso de linguagem (ou eloquência acusatória) e a decisão padecerá de nulidade, devendo outra ser proferida em seu lugar (STJ. 5ª T. HC 142.803/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/6/10).
VUNESP/TJM-SP/2016/Juiz de Direito Militar: Com base no entendimento pacificado dos tribunais superiores, é correto afirmar que o excesso de linguagem comprovadamente existente na decisão de pronúncia ocasiona a nulidade absoluta da decisão de pronúncia e dos atos processuais subsequentes, independentemente de demonstração de prejuízo causado ao réu. (correto)
Fonte: G7 + DoD + QC
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Um sonho se a prova da OAB continuasse assim --'
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a) Suspensão obrigatória: Quando a questão sobre a existência do crime referir-se ao estado civil das pessoas e o juiz repute a controvérsia séria e fundada.
Ex: anulação de casamento na esfera civil quanto aos crimes de bigamia e anulação de registro de nascimento inexistente no crime de parto suposto.
Art. 92, cpp: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
b) Suspensão facultativa: Desde que a controvérsia não se refira ao estado civil das pessoas é facultado ao juiz suspender o processo criminal até que se resolva o proceesso civil.
Ex: Prestação de contas no crime de apropriação indébita.
Art. 93, cpp: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
gabarito letra a