A) ERRADA. O CODJERJ, no capítulo que dispõe sobre a reclamação (artigos 219 a 225), não prevê que esta deva individualizar a infração praticada pelo juiz. O que se deve demonstrar, segundo o art. 219, é que a omissão ou despacho irrecorrível do juiz resultou de erro de ofício ou de abuso de poder, ou importou na inversão da ordem legal do processo.
B) ERRADA. A reclamação não deve ser apresentada em face de qualquer ato praticado por órgão jurisdicional de primeira instância que afronte os interesses do autor. Não é qualquer despacho ou omissão que enseja a reclamação, uma vez que, segundo o art. 219 do CODJERJ, esta deve ser apresentada em face de despacho irrecorrível ou de omissão do juiz que tenha sido resultado de erro de ofício ou abuso de poder, ou que tenha importado na inversão da ordem legal do processo.
C) CERTA. A reclamação deve ser antecedida de pedido de reconsideração da decisão ou do ato a que se refere, porque, conforme prevê o art. 220 do CODJERJ, a reclamação deve ser manifestada no prazo de 05 dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omissivo objeto da reclamação.
D) ERRADA. O prazo para apresentação da reclamação é de 05 dias, contados da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, conforme art. 220 do CODJERJ.
E) ERRADA. A reclamação não culmina com a remoção compulsória do juiz de direito. O que o CODJERJ prevê, em seu art. 225, é que, sendo julgada procedente a reclamação, e havendo falta funcional do juiz, o órgão julgador poderá mandar anotar o fato na matrícula do magistrado, sem prejuízo das sanções cabíveis.