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A) ERRADA. É possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade civil, penal e administrativa do funcionário público, porque as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre sim, segundo o art. 45 do Decreto-Lei 220.
B) ERRADA. A pena de cassação de aposentadoria é permitida, sendo previstas no Decreto-Lei 220, em seu art. 46, a cassação de aposentadoria como pena disciplinar aplicável ao aposentado, nas hipóteses nele previstas.
C) ERRADA. Nos termos do § 1º do art. 50 do Decreto-Lei 220, a pena de suspensão não pode superar 180 dias.
D) ERRADA. A destituição tem natureza de sanção disciplinar, conforme art. 46 do Decreto-Lei 220.
E) CERTA. Nos termos do art. 44 do Decreto-Lei 220, a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, desde que sejam comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.
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GABARITO: E
Nos termos do art. 44 do Decreto-Lei 220, a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, desde que sejam comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A) não é possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade do funcionário público nessa esfera e nas instâncias civil e penal. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 45 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Alternativa B) não é admitida a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, já que a aposentadoria dissolve o vínculo funcional e faz surgir o vínculo previdenciário. A assertiva está incorreta, pois essa é uma das penas trazidas pela lei, no art.46, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.46 - São penas disciplinares: VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
Alternativa C) a pena disciplinar de suspensão não pode superar 30 (trinta) dias corridos, de modo a não comprometer a subsistência do funcionário público e de sua família. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.50, §1º, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de: § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Alternativa D) a destituição de função não tem a natureza jurídica de sanção disciplinar, refletindo mero ato discricionário da autoridade competente. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 46, inciso V, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.46 - São penas disciplinares: V - destituição de função.
Alternativa E) resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho de cargo ou função, ou mesmo fora dele, quando comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 44 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).
Resposta: E
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a) ERRADA - Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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b) ERRADA - Art. 46 - São penas disciplinares:
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
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c) ERRADA - Art. 50. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
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d) ERRADA - Art. 46 - São penas disciplinares:
V - destituição de função;
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e) CERTA - Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
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cargo efetivo= nomeação e exoneração (sem caráter punitivo) ou demissão (com caráter punitivo)
cargo em comissão= livre nomeação e livre exoneração (sem caráter punitivo) ou destituição de função (com caráter
punitivo)
função de confiança= designação e dispensa (sem caráter punitivo) ou destituição de função (com caráter punitivo)
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DL 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS - PODER EXECUTIVO - RJ
TITULO IV - DA ACUMULACAO
CAPITULO IV - DA RESPONSABILIDADE
► Art. 44
- A esfera de responsabilidade administrativa compreende as eventuais violações à dignidade e ao decoro da função pública;
- A conduta pode ser tanto comissiva quanto omissiva, cajo seja realizada no desempenho do cargo ou função; ou também fora dele;
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CESPE: Anão é possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade do funcionário público nessa esfera e nas instâncias civil e penal;
FALSO
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CESPE: a pena disciplinar de suspensão não pode superar 30 (trinta) dias corridos, de modo a não comprometer a subsistência do funcionário público e de sua família;
FALSO
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DL 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS - PODER EXECUTIVO - RJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument
TITULO IV - DA ACUMULACAO
CAPITULO V - DAS PENALIDADES
► Art. 50 - Da pena de Suspensão
- O limite estatutário previsto para a pena de suspensão é de 180 dias;
Casos de aplicação da pena de suspensão:
- Falta grave;
- Desrespeito a proibições que não ensejam pena de demissão;
- Reincidência em falta que já foi punida com repreensão;
• A pensa de supensão: PODE ser convertida em multa, quando houver conveniência para o serviço;