SóProvas


ID
1365334
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com particular, para exploração de uma lanchonete em hospital estadual. No mês seguinte, o Estado alegou que iria ampliar as instalações físicas do hospital e revogou a permissão de uso. Passados alguns dias, comprovou-se que o Estado não realizou nem nunca teve a real intenção de realizar as obras de expansão. Em razão disso, o particular pretende invalidar judicialmente o ato administrativo que revogou a permissão, a fim de viabilizar seu retorno às atividades na lanchonete. Nesse contexto, é correto afirmar que a pretensão do particular está baseada:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Permissão, segundo a doutrina tradicional, é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exita interesse predominante da coletividade.

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. 

    (Fonte de pesquisa: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado).

  • GABARITO "E".

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. 

    Assim orienta o STJ:

    (...) 4: “Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo. Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo ao seu capricho. Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica (RMS 10.165/DF, & Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ: 04/03/2002).(...) (RMS 19.013/PR, STJ - Quinta Turma, Rel.s Min.2 Laurita Vaz, Julgamento: 01.10.2009, DJe: 03.11.2009).

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Letra (e)


    A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo. 

    Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula.


    Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentação de motivo, sendo apresentada razão falsa, o ato deve ser anulado. É o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em comissão. Sua exoneração não exige motivação (exoneração ad nutum), mas, se for alegado que o desligamento ocorreu em decorrência do cometimento de crime, tendo havido absolvição na instância penal, a exoneração torna-se nula.



    Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de u m servidor público exonerado sob alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.


  • Gabarito E conforme os úteis comentários dos colegas. Vale acrescentar que as alternativas A, B, C e D poderiam ser descartadas pela seguinte justificação:

    PERMISSÃO - é um ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO  (já eliminaria as alternativas B, C e D) por meio do qual se consente que um particular execute certo serviço de interesse público ou utilize privativamente bem público. No caso da alternativa A não havia informação precisa de instrumento de contrato, ou seja, apresentava característica de precariedade.



  • letra a - errada - 

    EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.

    Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.

    Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação. 

    Como podemos observar, não se trata do exemplo da questão


    letra b - errada - O Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Exploração de lanchonete não é um serviço essencial.


    letra c e d - erradas - não é ato bilateral e sim ato discricionário(dependente da vontade do Estado) e precário(não gera direitos adquiridos, portanto não pode ser questionado judicialmente se não for ilegal)

  • Como se diferenciam os institutos da permissão, concessão, autorização e licença?

    A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    A licença é ato administrativo vinculado e definitivo. 

    A autorização e permissão são atos discricionários e precários.

    A concessão é contrato administrativo bilateral.

    A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2116750/como-se-diferenciam-os-institutos-da-permissao-concessao-autorizacao-e-licenca-andrea-russar-rachel

  • Revogado a situação de uso, devido ao ato ja descricionário do agente. 

  • Resumo: O estado não pode mentir sobre o motivo, porque é feio. 

  • Resposta Letra: E.


    De forma bem simples..Teoria dos Motivos Determinantes a Administração fica "presa" ao motivo alegado.
  • Essa teoria dos motivos determinantes despenca em provas.

  • Em  resumo: Teoria dos motivos determinantes determina que quando motivar que seja verdadeiro o motivo, se falso ou inexistente o ato é ÍLEGAL. 

  • Pessoal, tome cuidado com os comentários. Tem muita gente que fala besteira aqui e pode confundir vocês (inclusive eu). Por exemplo, no comentário do Peterson, ele diz que PERMISSÃO é um ato administrativo, MAS NÃO É. Permissão e Concessão são feitos através de CONTRATOS

    Fiquem ligados!

  • Concurseira dias, o único comentário perigoso aqui é o seu. A permissão de uso de bem público é um ato administrativo sim! E conforme muito bem exposto pelos colegas, é um ato discricionário e precário. Já a permissão de serviço público, por suas vez, trata-se de um contrato.

  • questão linda demais.

  •  e)

    na teoria dos motivos determinantes, porque, apesar de a permissão de uso ser ato discricionário e precário, o Estado está vinculado à veracidade do motivo fático que utilizou para revogar a permissão de uso.

  • Antes da análise das alternativas, cumpre tecer comentários sobre a situação descrita pela Banca. Vejamos:

    De início, é importante ressaltar que a permissão de uso de bem público tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, razão por que, em regra, pode ser revogada a qualquer tempo, com base em razões supervenientes de conveniência e oportunidade administrativas, sem direito a indenização em favor do particular, justamente em vista da precariedade do ato. Diz-se, em regra, porquanto, acaso a Administração conceda a permissão com prazo determinado, poderá haver direito do particular a uma compensação pecuniária, diante da revogação prematura do ato antes do término do prazo, desde que comprove haver experimentado prejuízos efetivos decorrentes de tal revogação.

    Na hipótese, todavia, a Administração explicitou o motivo que a teria levado a revogar a permissão, motivo este que, posteriormente, revelou-se inexistente na realidade. O ato de revogação, assim sendo, teria sido praticado com vício no elemento motivo, de sorte que, em razão da teoria dos motivos determinantes, o particular teria, sim, a possibilidade de anular o ato e, com isso, exigir o retorno ao status quo anterior.

    Com apoio nestas premissas teóricas, analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Nada se salva neste item. A uma, permissão de uso não é contrato, mas sim ato. Logo, jamais poderia ser invocada a exceção do contrato não cumprido em relação a um ato administrativo. A duas, em sendo ato, não seria caso de rescisão, mas sim de revogação. A três, descabido exigir prévia autorização judicial, vez que a revogação constitui ato privativo da Administração, acerca do qual não é dado ao Judiciário se imiscuir, mercê de violar o princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Por fim, não seria caso de indenização, dada a precariedade do ato de permissão de uso, revogável a qualquer tempo, pois.

    b) Errado:

    A exploração de uma lanchonete não constitui serviço público, mas sim atividade econômica privada, consentida pela Administração, face ao atendimento do interesse público. Logo, se serviço público não é, descabe invocar uma suposta violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Ademais, a veracidade dos motivos invocados pela Administração compromete, sim, a validade do ato de revogação, em vista da incidência da teoria dos motivos determinantes. Por fim, inexiste direito subjetivo de utilização da lanchonete, seja em favor dos usuários do prédio público, seja em favor do permissionário, o que deriva, de novo, da precariedade do ato de permissão.

    c) Errado:

    A rigor, a permissão de uso não constitui ato bilateral, mas sim unilateral, a despeito de expedida no interesse do particular. Isto porque, não obstante o particular deseje ser contemplado com a permissão, trata-se de ato que se aperfeiçoa mediante manifestação de vontade do Poder Público. Outrossim, ainda mais incorreto sustentar o caráter vinculado da permissão de uso, quando já se viu, linhas acima, que sua natureza é discricionária.

    Deveras, como regra geral, a permissão de uso é expedida sem prazo determinado, sendo, por isso mesmo, revogável a qualquer tempo, independentemente do pagamento de prévia indenização.

    d) Errado:

    São válidos os comentários realizados na opção anterior, porquanto esta alternativa apresenta os mesmos equívocos, na essência.

    e) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva que se alinha a todas as premissas teóricas anteriormente esposados, razão por que inexistem equívocos na presente opção.


    Gabarito do professor: E

  • Galera uma observação importante.

    Sempre que a questão falar, que não se motivou o "ATO" APLICA-SE A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES