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Gab. C.
Art. 310 CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Atenção!!! Quando o agente tiver em situações para livrar-se solto após a prisão em flagrante delito, será do seguinte modo:
Prisão ilegal: cabe relaxamento de prisao em flagrante.
Prisão legal: cabe liberdade provisoria.
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O enunciado da questão é o art. 306 do CPP.
Art. 306. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada.
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GABARITO C
A) Art. 310 CPP“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal (art. 5º, LXV, CF);
B) se ausentes os requisitos da preventiva (art.321 do CPP e art.5º, LXVI, CF);
Conceder liberdade provisória: cumulada ou não com algumas medidas cautelares (inclusive a fiança).
C) Art. 310 CPP“Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
D) I - relaxar a prisão ilegal (art. 5º, LXV, CF);
E) a manutenção da prisão em flagrante só é possível diante da sua conversão – de forma fundamentada - em prisão preventiva autônoma (TOURINHO, 2011, p.654)
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Ao meu ver, a questão ora analisada, encontra-se com redação irregular, tendo em vista, que a expressão "revogar" utilizada no enunciado, não coaduna com o Código de Processo Penal Brasileiro, tendo em vista, que a prisão ilegal deverá ser "Relaxada", conforme artigo 310, I, do CPP.
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Alternativa "a" - é caso de revogação e não relaxamento da prisão.
Alternativa "b" - a prisão é a última alternativa, só sendo possível sua decretação quando insuficientes as demais cautelares não privativas da liberdade.
Alternativa "c" - Correta. Art. 310, III do CPP.
Alternativa "d" - é caso de relaxamento e não de revogação.
Alternativa "e" - não existe tal possibilidade, o juiz relaxa, revoga, concede a fiança, impõe uma cautelar diversa da prisão ou, em último caso, impõe a prisão preventiva (que não tem prazo).
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Pelo que entendi, o erro da letra "a" está em afirmar que o juiz poderá relaxar a prisão em flagrante quando entender que não estão presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva, pois neste caso o correto seria ele decretar a liberdade provisória com ou sem fiança e revogar a prisão em flagrante, por esta ter ocorrido de maneira legal. O relaxamento aconteceria se ele entendesse que a prisão em flagrante se deu de maneira ilegal, como bem determina o art. 310, inciso I do CPP. Alguém pode me corrigir?
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Em que pese o amplo debate já traçado pelos colegas, trarei, ainda assim, mais um complemento, este, contudo, do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves, pois penso que contribuirá para a memorização do assunto ora debatido, vejamos:
"RELAXAMENTO DA PRISÃO: É remédio que combate a PRISÃO ILEGAL, geralmente a prisão em flagrante, mas também a prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.
LIBERDADE PROVISÓRIA: É remédio que combate PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL e desnecessária.
REVOGAÇÃO: É remédio que combate PRISÃO PREVENTIVA LEGAL e desnecessária. Também ataca prisão temporária, quando extrapola seu prazo de duração"
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Nocholas a letra A nao é REVOGAÇÃO. O juis não pode revogar ato que ele ainda não praticou.
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pessoal,alguém me corrija se eu estiver errada:
Hoje,tendo a pessoa sido presa em flagrante,caberá ao juiz relaxar a prisão,se for ilegal,convertê-la em preventiva ou conceder a liberdade provisória,com eu sem fiança.Atualmente a doutrina entende não existir mais a hipótese de livrar-se solto,pois essa é redação antiga do artigo 321,CPP.Independentemente da infração,cabe ao juiz agir de acordo com estas hipóteses acima.(art.310,CPP)
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Palominha, se o flagrante for ilegal o Juiz relaxa a prisão! Se for legal e não preencher os requisitos da preventiva o Juiz pode/deve conceder a Liberdade provisória!
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Letra D merece destaque porque tenta fazer uma pegadinha, o juiz não revoga prisão ilegal ele RELAXA A PRISÃO. A revogação só é cabível, de ofício, nos casos de em que o magistrado verifique causas de excludentes de ilicitude. Gabarito C.
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Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
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Remédios cabíveis:
a) Prisão
Preventiva Legal e Desnecessária cabe pedido de Revogação da Prisão.
b) Prisão
Preventiva Ilegal cabe pedido de Relaxamento da Prisão.
c) Prisão
em Flagrante Legal e Desnecessária cabe pedido de Liberdade Provisória.
d)
Prisão em Flagrante Ilegal cabe pedido de Relaxamento da Prisão.
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A)errada. RELAXAR flagrante, somente quando feito sem observância da lei, ou seja, a prisão em flarante é ilegal, então juiz relaxa.
B)Errada,. Conversão de Flagrante em PP(quando o flarante é legal), devem estar presentes os requisitos da PP e não ser sufciente aplicação das outra medidas cautelares.
C)Correto
D)Errada, Prisão flagrante ilegal se relaxa, PP ou PT imotivada se revoga;.
E)errada, Flagrante como pré-cautelar máximo de 24 h(tempo de envio do autos ao juiz e de sua decisão), passou disso é constrangimento ilegal.
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Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades policiais e seus agentes deverão (flagrante obrigatório) prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A prisão em flagrante é compreendida como uma medida de autodefesa da sociedade, o que justifica sua execução sem que seja necessária a prévia autorização judicial.
A prisão em flagrante tem as seguintes funções:
· Evitar a fuga do infrator;
· Auxiliar na colheita de elementos informativos;
· Impedir a consumação do delito;
· Preservar a integridade física do preso.
Ademais, são espécies de prisão em flagrante:
· Flagrante próprio, propriamente dito, verdadeiro, perfeito ou real: quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la;
· Flagrante impróprio, imperfeito, quase-flagrante ou irreal: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
· Flagrante presumido, assimilado, ficto ou reputé flagrant: quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A comunicação da prisão em flagrante deve ser feita, imediatamente, ao juiz. Ao recebê-la, o juiz estará adstrito a certos comportamentos e, neste ponto, analisaremos as assertivas.
a) Falso. O fato do juiz entender que não estão presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva não tem relação alguma com o relaxamento da prisão em flagrante. Note: o relaxamento da prisão em flagrante ocorrerá na hipótese de ilegalidade da prisão captura (que é o momento em que o sujeito é preso, mas tal ainda não foi judicializado), como denota o art. 310, I do CPP. É possível que os requisitos da prisão em flagrante tenham sido verificados, mas a não os da prisão preventiva? Sim. Afinal, a segregação preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Apenas o item sublinhado diz respeito à prisão em flagrante.
b) Falso. Muito pelo contrário! A conversão apenas se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
c) Verdadeiro. Art. 310, III do CPP.
d) Falso. A prisão ilegal não é revoada, mas sim relaxada.
Resposta: letra "C".
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Por que ninguém ainda atentou ao fato que o enunciado da questão se refere à comunicação da prisão (Art. 306) e não à remessa dos autos da prisão em flagrante ao juiz (Art. 310)?
A alternativa "C" pode ser marcada por eliminação em razão dos termos técnicos empregados erroneamente como já citado exaustivamente pelos colegas, mas sem dúvida há um equívoco na redação da questão.
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a) relaxar a prisão em flagrante por entender que não estão presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva;
ERRADA: relaxamento é quando a prisão em flagrante for ilegal.
b) converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que suficiente a aplicação de medida cautelar diversa;
ERRADA: a prisão é cabível quando não for suficiente outra medida.
c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
CORRETA!
d) revogar a prisão em flagrante que seja ilegal;
ERRADA: RELAXAR a prisão ilegal!
e) determinar a manutenção da prisão em flagrante pelo prazo de 30 dias.
ERRADA: Juiz NUNCA determina a manutenção da prisão em flagrante, no máximo converte em preventiva.
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RESUMINDO...
Quando o juiz receber a comunicação de prisão em flagrante pode:
1) relaxar, se ilegal.
2) conventer em preventiva (se preenchidos os requisitos)
3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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"RELAXAMENTO DA PRISÃO: É remédio que combate a PRISÃO ILEGAL, geralmente a prisão em flagrante, mas também a prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.
LÁ GELI O XÁ <<< MNEMÔNICO
LIBERDADE PROVISÓRIA: É remédio que combate PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL e desnecessária.
LÍRIA TEM DEZ GEL <<< MNEMÔNICO
REVOGAÇÃO: É remédio que combate PRISÃO PREVENTIVA LEGAL e desnecessária. Também ataca prisão temporária, quando extrapola seu prazo de duração"
AÇÃO PREVE DEZ LEI <<< MNEMÔNICO
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Alternativa A está errada, pois ele poderá relaxar quando entender que é ilegal.
Converter em preventiva só quando preencher os requisitos legais.
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Se a prisão for ilegal: cabe RELAXAMENTO da prisão e as provas obtidas em decorrência dela são ilegais.
Se a prisão for legal: cabe a REVOGAÇÃO da prisão.
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O JUIZ RELAXA A PRISÃO ILEGAL!!!!!!!!
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Gab C.
Art. 310, III.
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Quando o juiz receber a comunicação de prisão em flagrante pode:
1) relaxar, se ilegal.
2) conventer em preventiva (se preenchidos os requisitos)
3) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A prisão foi ILEGAL? então relaxa, fica deboa!
A prisão foi legal? Cabe revogação.
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GAB. C
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
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A) relaxar a prisão em flagrante por entender que não estão presentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva;
Só se relaxa prisão ILEGAL.
B) converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que suficiente a aplicação de medida cautelar diversa;
A prisão é a ultima ratio, de aplicação subsidiária. Só se aplica quando não for mais eficaz as outras medidas cautelares diferente da prisão.
D) revogar a prisão em flagrante que seja ilegal;
Se a prisão é ilegal ela deve ser RELAXADA.
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Rumo a PM CE
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Por favor, alguém me ajuda a tirar uma dúvida.
No caso do inciso II, art. 310 CPP:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O juíz poderá converter a prisão em flagrante em preventiva, de ofício?
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GABARITO LETRA C
RELAXAR-> prisão ILEGAL
REVOGAR-> prisão LEGAL