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ID
1365424
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante Plenário do Tribunal do Júri, nos debates orais, o Promotor de Justiça requereu ao juiz a leitura de reportagem jornalística publicada no dia do julgamento tratando dos fatos que estavam sendo julgados. A defesa manifestou-se contrariamente. Sobre essa situação hipotética, é correto afirmar que o juiz-presidente deve:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B, de acordo com o artigo 479 do CPP:

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • "O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença".


    REsp 1.339.266, p. 24.06.2014


    E como já disse o TJDF:


    "A leitura de matéria jornalística em Plenário, cuja juntada aos autos não foi feita em conformidade ao disposto no artigo 475 , do Código de Processo Penal , é proibida, sob pena de nulidade" (APR 13936997).

  • Sobre o tema há expressa previsão legal no art.479 do CPP que dispõe: Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis , dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº11689, de 2008).

  • GABARITO: B

    Segundo o art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.” O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.637.288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610 STJ).

  • Art. 479.  Durante o julgamento NÃO será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que NÃO tiver sido juntado aos autos com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 DIAS ÚTEIS, dando-se ciência à outra parte.     
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 

    GABARITO -> [B]

  • Gabarito: "B" >>> indeferir o pedido, pois os documentos devem ser juntados aos autos com antecedência de 03 (três) dias úteis ao julgamento;

     

    Aplicação do art. 479, parágrafo único, CPP:

     

    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

  • "É permitida a leitura ou exibição de textos ou materiais genéricos, exemplificativos, tais como livros de doutrina ou modelos. Nada, porém, relativo ao fato concreto que esteja sendo julgado, salvo conhecimento da parte contrária com a antecedência mínima de 3 dias, a fim de que possa aquela produzir contraprova".

    Parece-me que o legislador, ao referir-se a documentos e objetos, tratou de provas e de meios de prova. Considera-se prova todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, e os meios de prova são instrumentos pessoais ou materiais aptos a trazer o processo a convicção da existência de um fato.

    Um artigo publicado, contendo a opinião de um perito a respeito de um caso de homicídio, não pode ser lido no plenário de julgamento deste mesmo caso, sem que tenha sido encartado aos autos com a antecedência prevista em lei. Entretanto, o mesmo não se aplica a artigos ou livros que tratem do homicídio genericamente."

  • Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 479 do CPP:

    Fazer conexão com as seguintes matérias:

    DIAS ÚTEIS X DIAS CORRIDOS

    Em direito Administrativo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

    Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

     

    No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC. 

    NO CPC é dias úteis. JEC é dias úteis.

    E no CPP é dias corridos, com exceção desse aqui:

     

    Cpp. PROCEDIMENTO NA 2 FASE JURI. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.    

    Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 35 da Apostila deles.

  • ATENÇÃO!!! JUNTADA + CIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA NO TRÍDUO!!!