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ID
1365436
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a transação penal mitigou o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Sobre este instituto previsto na Lei nº 9.099/95, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Item correto, pois o art. 76, §2º, I veda apenas a concessão àquele que foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade.

    B) ERRADA: A transação penal depende de proposta do titular da ação penal, nos termos do art. 76 e seu §4º da Lei 9.099/95.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. 

      § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (C)

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. (D)

      § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (E)


  • A transação penal não produz efeitos civis

  • não concordo com a resposta da banca:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

       II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;


  • Elaboração duvidosa. 

  • Quanto ao sujeito que já foi anteriormente beneficiado com PRD ou MULTA, é bom lembrar que o juiz não CONDENOU o agente! O que a Lei proíbe é a transação a quem foi anteriormente CONDENADO pela prática de crime ou quem já foi BENEFICIADO anteriormente com PRD ou multa como formas de transação penal. Até porque, a sentença que concede algum benefício da transação penal é HOMOLOGATÓRIA.

  • Acredito, e tentando justificar demonstrando meu entendimento, que no art. 76, §2º quando a lei diz ..."nos termos deste artigo", refere-se a multa nos efeitos da transação penal e não na multa como condenação, como diz  a questão:  "...condenado anteriormente exclusivamente à pena de multa;". A transação penal é uma forma de evitar que seja instaurada um ação penal evitando que o suposto infrator enfrente um processo criminal. Este tipo de acordo é proposto pelo Ministério Público na fase administrativa ou pré-processual, com vistas a dar executoriedade ao que ficou estabelecido. A natureza, portanto, é de sentença penal homologatória, que declara uma situação jurídica de caráter bilateral, dando ensejo a um título executivo judicial. 


    Tal acordo, por não se tratar de processo, inclusive, não gera reincidência, registro criminal ou responsabilidade civil 

     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;


    Ou seja, vedação expressa à concessão do benefício ao autor condenado anteriormente exclusivamente à pena de multa; Há vedação expressa para quem foi beneficiado pela transação penal por multa anteriormente.



    Algumas informações retiradas de : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2027532/stf-manifesta-pela-natureza-homologatoria-da-decisao-que-aprecia-transacao-penal-entre-mp-e-autor-do-fato

  • Klaus matou qualquer dúvida restante sobre o item A

  • item A - Pelo que entendi, a maioria está fazendo uma confusão entre os incisos I e II do p. 2o do art. 76:

    O inciso I é o que deve ser utilizado na resolução do item A. Pois trata de condenação à pena restritiva de diretos ou multa pela prática de crime. O requisito a ser atendido é:

    NÃO TER SIDO O AUTOR DA INFRAÇÃO CONDENADO, PELA PRÁTICA DE CRIME, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA (OU AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, PELA PRÁTICA DE CRIME, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE): o dispositivo refere-se apenas àquele que tem contra si sentença condenatória com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade pela prática de crime. à pena de multa pela prática de crime. E nesse caso o requisito a ser atendido é:

    Portanto, anterior condenação à pena restritiva de diretos ou multa pela prática de crime, ou prévia condenação pela prática de contravenção, não são óbices à concessão da transação penal.

    O inciso II trata de benefício anterior pela transação penal. E, nesse caso, o requisito a ser atendido é: 

    NÃO TER SIDO O AGENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE, NO PRAZO DE 5 ANOS, PELA TRANSAÇÃO PENAL: não pode ser beneficiado sucessivamente pela transação. Se o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, por outra transação penal, a ele não se defere a possibilidade de obter nova proposta do MP.



  • Klaus, seu raciocínio está corretíssimo, mas vc fez confusão quanto aos termos. Multa e pena restritiva de direitos também são formas de "condenação".


  • ALT. "A" 

     

    Quanto a alternativa correta, cumpre salientar que o instituto da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta." A pena restritiva de direito ou multa que se refere este artigo, se resume na transação penal, como a alternativa A não específica o motivo da penalidade de multa, que pode ser imposta por inúmeras outras possibilidades. Infere-se do inciso II, do mesmo artigo: "ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;" Sendo assim a aplicação da prd ou multa, nos termos do art. 76 da referida lei obsta,a nova transação, em outras hipóteses não. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • Leia atentamente o comentário do colega Klaus.

  • a) correto. A transação não é permitida se o autor tiver sido condenado à pena privativa de liberdade. No caso de ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 05 anos, com outra transação penal (aplicado restritiva de direito ou multa), não terá também direito a uma nova transação. Observa-se que é diferente o veto à concessão da transação penal quando no caso de ter sido o autor condenado ou beneficiado

     

    Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

    b) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    c) Art. 76, § 2º, II. 


    d) Art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


    e) Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab. A

     

    a) CORRETA – A vedação de CONDENAÇÃO é para Pena Privativa de Liberdade. Já para multa e Pena restritiva de direitos (subententa-se transação penal) a vedação, obviamente, é no caso de BENEFÍCIO ocorrido. (art. 76, §2º, inc. II). No caso em análise o agente foi "condenado" à pena de multa.

     

    b) Há a proposta do MP para posterior aplicação da transação. (art. 76)

     

    c) São 5 anos de prazo para outro benefício de transação. (art. 76, §2º, inc. II)

     

    d) A transação é recorrível por apelação. (art. 76, §5º). A composição, sim, é irrecorrível.

     

    e) não gerará reincidência nem maus antecedentes, NEM efeitos civis. (art. 76, §6º).

  • Gabarito: A

    Importante que são se confunda que na transação penal o AUTOR, não pode ter sido BENEFICIADO COM MULTA OU PENA RESTRITIVA de direitos nos últimos 5 anos, o que é diferente do autor ter sido CONDENADO , apenas por multa ou pena restritiva de direito.

    Ademais, o autor NÃO PODE ter sido CONDENADO a privativa de liberdade , por sentença definitiva.

  • ~ Resumo ~

    Suspensão condicional da Pena:

    • Pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    • Primário

    • Não estar sendo processado por outro crime

    Transação Penal

    • Pena máxima igual ou inferior a 2 anos

    • Primário e de bons antecedentes

    • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos

    Acordo de Não Persecução Penal:

    • Pena mínima inferior a 4 anos

    • Confissão do acusado

    • Crime sem violência ou grave ameaça

    • Primário e de bons antecedentes

    • Não ser cabível transação penal

    • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por transação penas, sursis ou acordo de não persecução

    • Não ter sido pratico crime contra mulher por razões do sexo feminino.

    FONTE: Meus resumos

    Qualquer erro me avise para que eu possa retificar.