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A) CORRETA: Item correto, pois o art. 76, §2º, I veda apenas a concessão àquele que foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade.
B) ERRADA: A transação penal depende de proposta do titular da ação penal, nos termos do art. 76 e seu §4º da Lei 9.099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (C)
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. (D)
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (E)
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A transação penal não produz efeitos civis
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não concordo com a resposta da banca:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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Elaboração duvidosa.
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Quanto ao sujeito que já foi anteriormente beneficiado com PRD ou MULTA, é bom lembrar que o juiz não CONDENOU o agente! O que a Lei proíbe é a transação a quem foi anteriormente CONDENADO pela prática de crime ou quem já foi BENEFICIADO anteriormente com PRD ou multa como formas de transação penal. Até porque, a sentença que concede algum benefício da transação penal é HOMOLOGATÓRIA.
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Acredito, e tentando justificar demonstrando meu entendimento, que no art. 76, §2º quando a lei diz ..."nos termos deste artigo", refere-se a multa nos efeitos da transação penal e não na multa como condenação, como diz a questão: "...condenado anteriormente exclusivamente à pena de multa;". A transação penal é uma forma de evitar que seja instaurada um ação penal evitando que o suposto infrator enfrente um processo criminal. Este tipo de acordo é proposto pelo Ministério Público na fase administrativa ou pré-processual, com vistas a dar executoriedade ao que ficou estabelecido. A natureza, portanto, é de sentença penal homologatória, que declara uma situação jurídica de caráter bilateral, dando ensejo a um título executivo judicial.
Tal acordo, por não se tratar de processo, inclusive, não gera reincidência, registro criminal ou responsabilidade civil
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
Ou seja, vedação expressa à concessão do benefício ao autor condenado anteriormente exclusivamente à pena de multa; Há vedação expressa para quem foi beneficiado pela transação penal por multa anteriormente.
Algumas informações retiradas de : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2027532/stf-manifesta-pela-natureza-homologatoria-da-decisao-que-aprecia-transacao-penal-entre-mp-e-autor-do-fato
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Klaus matou qualquer dúvida restante sobre o item A
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item A - Pelo que entendi, a maioria está fazendo uma confusão entre os incisos I e II do p. 2o do art. 76:
O inciso I é o que deve ser utilizado na resolução do item A. Pois trata de condenação à pena restritiva de diretos ou multa pela prática de crime. O requisito a ser atendido é:
NÃO TER SIDO O AUTOR DA INFRAÇÃO CONDENADO, PELA
PRÁTICA DE CRIME, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA
DEFINITIVA (OU AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, PELA PRÁTICA
DE CRIME, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE): o dispositivo
refere-se apenas àquele que tem contra si sentença
condenatória com trânsito em julgado à pena privativa
de liberdade pela prática de crime. à pena de multa pela prática de crime. E nesse caso o requisito a ser atendido é:
Portanto, anterior condenação à pena restritiva de diretos ou
multa pela prática de crime, ou prévia condenação pela prática
de contravenção, não são óbices à concessão da transação
penal.
O inciso II trata de benefício anterior pela transação penal. E, nesse caso, o requisito a ser atendido é:
NÃO TER SIDO O AGENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE, NO PRAZO DE 5
ANOS, PELA TRANSAÇÃO PENAL: não pode ser beneficiado
sucessivamente pela transação. Se o agente tiver sido
beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, por outra transação
penal, a ele não se defere a possibilidade de obter nova proposta do
MP.
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Klaus, seu raciocínio está corretíssimo, mas vc fez confusão quanto aos termos. Multa e pena restritiva de direitos também são formas de "condenação".
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ALT. "A"
Quanto a alternativa correta, cumpre salientar que o instituto da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta." A pena restritiva de direito ou multa que se refere este artigo, se resume na transação penal, como a alternativa A não específica o motivo da penalidade de multa, que pode ser imposta por inúmeras outras possibilidades. Infere-se do inciso II, do mesmo artigo: "ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;" Sendo assim a aplicação da prd ou multa, nos termos do art. 76 da referida lei obsta,a nova transação, em outras hipóteses não.
BONS ESTUDOS.
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Leia atentamente o comentário do colega Klaus.
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a) correto. A transação não é permitida se o autor tiver sido condenado à pena privativa de liberdade. No caso de ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 05 anos, com outra transação penal (aplicado restritiva de direito ou multa), não terá também direito a uma nova transação. Observa-se que é diferente o veto à concessão da transação penal quando no caso de ter sido o autor condenado ou beneficiado.
Art. 76, § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
b) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
c) Art. 76, § 2º, II.
d) Art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
e) Art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
robertoborba.blogspot.com
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Gab. A
a) CORRETA – A vedação de CONDENAÇÃO é para Pena Privativa de Liberdade. Já para multa e Pena restritiva de direitos (subententa-se transação penal) a vedação, obviamente, é no caso de BENEFÍCIO ocorrido. (art. 76, §2º, inc. II). No caso em análise o agente foi "condenado" à pena de multa.
b) Há a proposta do MP para posterior aplicação da transação. (art. 76)
c) São 5 anos de prazo para outro benefício de transação. (art. 76, §2º, inc. II)
d) A transação é recorrível por apelação. (art. 76, §5º). A composição, sim, é irrecorrível.
e) não gerará reincidência nem maus antecedentes, NEM efeitos civis. (art. 76, §6º).
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Gabarito: A
Importante que são se confunda que na transação penal o AUTOR, não pode ter sido BENEFICIADO COM MULTA OU PENA RESTRITIVA de direitos nos últimos 5 anos, o que é diferente do autor ter sido CONDENADO , apenas por multa ou pena restritiva de direito.
Ademais, o autor NÃO PODE ter sido CONDENADO a privativa de liberdade , por sentença definitiva.
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~ Resumo ~
Suspensão condicional da Pena:
• Pena mínima igual ou inferior a 1 ano
• Primário
• Não estar sendo processado por outro crime
Transação Penal
• Pena máxima igual ou inferior a 2 anos
• Primário e de bons antecedentes
• Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos
Acordo de Não Persecução Penal:
• Pena mínima inferior a 4 anos
• Confissão do acusado
• Crime sem violência ou grave ameaça
• Primário e de bons antecedentes
• Não ser cabível transação penal
• Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por transação penas, sursis ou acordo de não persecução
• Não ter sido pratico crime contra mulher por razões do sexo feminino.
FONTE: Meus resumos
Qualquer erro me avise para que eu possa retificar.