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alt. a
Art. 63 do citado diploma legal. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
bons estudos
a luta continua
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LETRA A, vejamos:
a) Art. 63. A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
b) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia
ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de
três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
c) Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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d) Art. 81, §
3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
e) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado
para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do
procedimento previsto em lei.
Conforme artigo supracitado, as citações serão realizadas de forma pessoal, inadmitindo-se a citação por edital.
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A Lei 9.099/95 não admite a citação por edital, logo não sendo encontrado o acusado, o juiz deve remeter as peças existentes para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do CPP (art. 538, CPP).
Embora não seja cabível citação por edital, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Vale citar aqui o teor do enunciado nº 110 do XXV FONAJE que dispõe: " No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa".
Obs.: não se admite a expedição de carta rogatória (art. 386 do CPP), ante a incompatibilidade com o s princípios adotados pela Lei 9.099/95.
Fonte: Legislação Especial Criminal Comentada. Renato Brasileiro.
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Art. 70 do CPP: "a competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato da execução" CONHECIDA COMO TEORIA DO RESULTADO!
Já para o JECRIM, no art. 63 da Lei 9099/95, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado a infração penal, ou seja, TEORIA DA ATIVIDADE.
CPP = TEORIA DO RESULTADO
9099 = TEORIA DA ATIVIDADE
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Lei 9.099:
- Da Transação Penal: cabe apelação;
- Da Composição Civil: não cabe recurso.
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importante ressalvar que autores como renato brasileiro e guilherme nucci entendem que a lei nº 9.099/95 adotou a teoria mista. "prevalece a orientação segundo a qual a lei nº 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atente ao critério da celeridade previsto no art. 62, da lei nº 9.099/95" (DE LIMA, renato brasileiro. legislação criminal especial comentada, 2ª ed. ampl e atual. editora jus podivm, 2014, p. 202)
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Lei9.099/95, art. 63: local em que for praticada* a infração penal.
* Há três correntes:
• Teoria da atividade: localda ação/omissão;
• Local da consumação;
• Teoria da ubiquidade(prevalece na doutrina): local da ação ou do resultado.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. |
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Sobre a letra "A"...
CPP - Teoria do Resultado
Lei 9.099/95 - Teoria da Atividade
CP - Teoria da Ubiquidade
O art. 70, CPP, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado, e tal opção em nada conflita com o CP. Isso porque o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido. Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais ao art. 70, CPP. Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado nos crimes em geral, salvo:
a) Crime de homicídio (doloso ou culposo) - Em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais, o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na soc.
b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências) - Quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes. Daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.
c) Lei 9.099/95 (JECRIM) - Lugar do crime será onde foi praticada a infração (Teoria da Atividade).
d) Estelionato mediante emissão de cheque sem fundos - Quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra, o lugar do crime será o do local do banco sacado (banco que forneceu o talão de cheques ao emitente).
e) Estelionato mediante cheque falsificado - Como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo. Vale observar que, caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não o da residência dela.
f) Crime formal - Teoria da Atividade, posto que a infração se consuma com a atividade.
Sobre a letra "D"...De acordo com o art. 381, CPP, a sentença conterá: I) Os nomes das partes, ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las; II) Relatório; III) A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV) A indicação dos arts. de lei aplicados; V) O dispositivo; VI) A data e assinatura do juiz.
O art. 81, §3º, lei 9.099/95, diz que "A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz". A sentença do JECRIM tem, pois, a peculiaridade de dispensar o relatório. O que não significa dizer que dispense também o dispositivo ou demais elementos da sentença.
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so conhecendo o posicionamento da banca pra acertar essa questão....
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Não cabe recurso.
Foi pedido o previsto:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Transação penal caberá apelação já a composição civil dos danos é irrecorrível.
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GABARITO A
CORRETA - a competência será determinada pelo local em que a infração for praticada e não pelo lugar da consumação;
ERRADA - Caberá apelação - da decisão de rejeição da denúncia caberá recurso em sentido estrito;
ERRADA - O juiz homologa o acordo mediante sentença irrecorrível. Da transação penal caberá apelação - a decisão que homologa a composição de danos entre autor do fato e vítima caberá recurso de apelação;
ERRADA - A sentença dispensará o relatório, mas mencionará os elementos de convicção do juiz - a sentença poderá dispensar o relatório e o dispositivo, mas não a fundamentação;
ERRADA - Não cabe citação por edital do Jecrim. Na hipótese de acusado não encontrado o juiz poderá determinar o encaminhando dos autos para o juizo comum - cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
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VIDE Q456608
ATENÇÃO: CABE A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO
ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação
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Gabarito: A
Teoria da Atividade
Art. 63, Lei 9.099 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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JECRIM
- teoria da atividade
- apelação em 10 dias
- embargos declaratórios em 5 dias
- entendimento sumulado - recurso extraordinário
- não cabe citação por edital
- composição civil dos danos -- tem acordo entre as partes -- irrecorrível
- transação penal -- oferecida pelo MP -- apelação
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De acordo com as alternativas:
a) a competência será determinada pelo local em que a infração for praticada e não pelo lugar da consumação;
CORRETA - Pelo art. 63 da Lei n. 9.099/95, a competência para as infrações de menor potencial ofensivo será fixada pelo local em que for praticada a infração penal: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.
b) da decisão de rejeição da denúncia caberá recurso em sentido estrito;
INCORRETA - O recurso cabível é o de apelação (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95). A interposição pode ser feita somente por petição (art. 82, § 1º, da lei) e o prazo é de 10 dias. As razões do recurso, ademais, devem ser apresentadas juntamente com a petição. Posteriormente, a outra parte também terá 10 dias para contra-arrazoar (art. 82, § 2º, da lei). Nas infrações penais comuns o recurso cabível é o em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). A interposição pode dar-se por petição ou por termo (art. 578 do CPP), sendo o prazo de 5 dias. Ademais, após o recebimento do recurso, as partes terão 2 dias apenas para a juntada das razões e contrarrazões.
c) da decisão que homologa a composição de danos entre autor do fato e vítima caberá recurso de apelação;
INCORRETA - Ressalte-se, ainda, que, nos termos da lei, é a homologação do acordo de composição civil que gera a extinção da punibilidade do autor da infração, e não seu efetivo cumprimento. Assim, se o autor da infração, posteriormente, não honrar o acordo, nada mais poderá ser feito em matéria criminal, restando à vítima executá-lo na esfera cível, uma vez que o art. 74, caput, da Lei n. 9.099/95 lhe confere eficácia de título executivo judicial.
d) a sentença poderá dispensar o relatório e o dispositivo, mas não a fundamentação;
INCORRETA - Ao sentenciar o juiz deverá mencionar os elementos de sua convicção, mas será dispensado apenas o relatório (art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95).
e) cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
INCORRETA - Caso seja feita a citação, o procedimento terá prosseguimento no Juizado. Porém, se o autor da infração não for localizado para citação pessoal, o procedimento será enviado à justiça criminal comum, para a adoção do rito sumário, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei, uma vez que é incabível a citação por edital no Juizado. A atual redação do art. 538 do CPP expressamente dispõe que nesse caso será adotado o procedimento sumário.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)
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GABARITO: A
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
*Regra Geral: Teoria do resultado
*Excessão: Teoria da Atividade
I) JECRIM
II) Crimes tentados
III) Homicídio doloso
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GABARITO "A"
COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
- IRRECORRÍVEL
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
TRANSAÇÃO PENAL
- RECORRÍVEL: 10 DIAS
§ 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
ART. 82. § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Sobre a letra (e). Errado.
Art. 18; § 2º Não se fará citação por edital.
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JECRIM:
LATA
CP:
LUTA
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GAB A
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
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Letra A) - Art. 63. A competência do Juizado será determinada PELO LUGAR em que foi praticada a infração penal.
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Letra B) - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Letra C) - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
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Letra D) - Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
(...)
§ 3º A sentença, dispensado o RELATÓRIO, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
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Letra E) - Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL.