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ID
1365439
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 9.099/95 traz um procedimento simplificado a ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Diante disso, algumas peculiaridades são previstas neste diploma legal. Sobre o procedimento sumaríssimo do JECRIM, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 63 do citado diploma legal. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA A, vejamos:

    a) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    b) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    c) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. .

    d) Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    e) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

      Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Conforme artigo supracitado, as citações serão realizadas de forma pessoal, inadmitindo-se a citação por edital.

  • A Lei 9.099/95 não admite a citação por edital, logo não sendo encontrado o acusado, o juiz deve remeter as peças existentes para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do CPP (art. 538, CPP). 

    Embora não seja cabível citação por edital, tem-se admitido a citação por carta precatória (acusado que mora em outra comarca) e por hora certa (quando o acusado se oculta para não ser citado) no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Vale citar aqui o teor do enunciado nº 110 do XXV FONAJE que dispõe: " No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa".

    Obs.: não se admite a expedição de carta rogatória (art. 386 do CPP), ante a incompatibilidade com o s princípios adotados pela Lei 9.099/95.

    Fonte: Legislação Especial Criminal Comentada. Renato Brasileiro.

  • Art. 70 do CPP: "a competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato da execução"  CONHECIDA COMO TEORIA DO RESULTADO!

    Já para o JECRIM, no art. 63 da Lei 9099/95, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado a infração penal, ou seja, TEORIA DA ATIVIDADE.

    CPP = TEORIA DO RESULTADO
    9099 = TEORIA DA ATIVIDADE

  • Lei 9.099:

    - Da Transação Penal: cabe apelação;

    - Da Composição Civil: não cabe recurso.

  • importante ressalvar que autores como renato brasileiro e guilherme nucci entendem que a lei nº 9.099/95 adotou a teoria mista. "prevalece a orientação segundo a qual a lei nº 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atente ao critério da celeridade previsto no art. 62, da lei nº 9.099/95" (DE LIMA, renato brasileiro. legislação criminal especial comentada, 2ª ed. ampl e atual. editora jus podivm, 2014, p. 202)

  • Lei9.099/95, art. 63: local em que for praticada* a infração penal.

    * Há três correntes:

      Teoria da atividade: localda ação/omissão;

      Local da consumação;

      Teoria da ubiquidade(prevalece na doutrina): local da ação ou do resultado.

      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


  • Sobre a letra "A"...

    CPP - Teoria do Resultado

    Lei 9.099/95 - Teoria da Atividade

    CP - Teoria da Ubiquidade

    O art. 70, CPP, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado, e tal opção em nada conflita com o CP. Isso porque o critério do CP é apenas residual, somente para os crimes à distância. Nos demais, a regra geral é a de que o local do crime será onde ocorreu o resultado, ou onde deveria ter ocorrido. Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais ao art. 70, CPP. Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado nos crimes em geral, salvo:

    a) Crime de homicídio (doloso ou culposo) - Em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais, o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na soc.

    b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências) - Quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes. Daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

    c) Lei 9.099/95 (JECRIM) - Lugar do crime será onde foi praticada a infração (Teoria da Atividade).

    d) Estelionato mediante emissão de cheque sem fundos - Quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra, o lugar do crime será o do local do banco sacado (banco que forneceu o talão de cheques ao emitente).

    e) Estelionato mediante cheque falsificado - Como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo. Vale observar que, caso o agente tenha hackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não o da residência dela.

    f) Crime formal - Teoria da Atividade, posto que a infração se consuma com a atividade.


    Sobre a letra "D"...

    De acordo com o art. 381, CPP, a sentença conterá: I) Os nomes das partes, ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las; II) Relatório; III) A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV) A indicação dos arts. de lei aplicados; V) O dispositivo; VI) A data e assinatura do juiz.

    O art. 81, §3º, lei 9.099/95, diz que "A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz". A sentença do JECRIM tem, pois, a peculiaridade de dispensar o relatório. O que não significa dizer que dispense também o dispositivo ou demais elementos da sentença.

  • so conhecendo o posicionamento da banca pra acertar essa questão....

  • Não cabe recurso.
    Foi pedido o previsto:
    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Transação penal caberá apelação já a composição civil dos danos é irrecorrível.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - a competência será determinada pelo local em que a infração for praticada e não pelo lugar da consumação;

     

    ERRADA - Caberá apelação - da decisão de rejeição da denúncia caberá recurso em sentido estrito;

     

    ERRADA - O juiz homologa o acordo mediante sentença irrecorrível. Da transação penal caberá apelação  - a decisão que homologa a composição de danos entre autor do fato e vítima caberá recurso de apelação;

     

    ERRADA - A sentença dispensará o relatório, mas mencionará os elementos de convicção do juiz  - a sentença poderá dispensar o relatório e o dispositivo, mas não a fundamentação;

     

    ERRADA - Não cabe citação por edital do Jecrim. Na hipótese de acusado não encontrado o juiz poderá determinar o encaminhando dos autos para o juizo comum - cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

  • VIDE  Q456608

     

    ATENÇÃO:   CABE A INTIMAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO

     

    ENUNCIADO 125 DO FONAJE - É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu (XXXVI Encontro - Belém/PA)

    Das Citações e Intimações

      Art. 18. A citação far-se-á:

      § 2º Não se fará citação por edital.

      Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação

  • Gabarito: A

     

    Teoria da Atividade

     

    Art. 63, Lei 9.099 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • JECRIM 

     

    - teoria da atividade 

    - apelação em 10 dias 

    - embargos declaratórios em 5 dias 

    - entendimento sumulado - recurso extraordinário

    - não cabe citação por edital 

    - composição civil dos danos -- tem acordo entre as partes -- irrecorrível

    - transação penal -- oferecida pelo MP -- apelação

  • De acordo com as alternativas:

    a) a competência será determinada pelo local em que a infração for praticada e não pelo lugar da consumação;

    CORRETA - Pelo art. 63 da Lei n. 9.099/95, a competência para as infrações de menor potencial ofensivo será fixada pelo local em que for praticada a infração penal: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

     

     b) da decisão de rejeição da denúncia caberá recurso em sentido estrito;

    INCORRETA - O recurso cabível é o de apelação (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95). A interposição pode ser feita somente por petição (art. 82, § 1º, da lei) e o prazo é de 10 dias. As razões do recurso, ademais, devem ser apresentadas juntamente com a petição. Posteriormente, a outra parte também terá 10 dias para contra-arrazoar (art. 82, § 2º, da lei). Nas infrações penais comuns o recurso cabível é o em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). A interposição pode dar-se por petição ou por termo (art. 578 do CPP), sendo o prazo de 5 dias. Ademais, após o recebimento do recurso, as partes terão 2 dias apenas para a juntada das razões e contrarrazões.

     

     c) da decisão que homologa a composição de danos entre autor do fato e vítima caberá recurso de apelação;

    INCORRETA - Ressalte-se, ainda, que, nos termos da lei, é a homologação do acordo de composição civil que gera a extinção da punibilidade do autor da infração, e não seu efetivo cumprimento. Assim, se o autor da infração, posteriormente, não honrar o acordo, nada mais poderá ser feito em matéria criminal, restando à vítima executá-lo na esfera cível, uma vez que o art. 74, caput, da Lei n. 9.099/95 lhe confere eficácia de título executivo judicial.

     

     d) a sentença poderá dispensar o relatório e o dispositivo, mas não a fundamentação;

    INCORRETA - Ao sentenciar o juiz deverá mencionar os elementos de sua convicção, mas será dispensado apenas o relatório (art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95).

     

    e) cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

    INCORRETA - Caso seja feita a citação, o procedimento terá prosseguimento no Juizado. Porém, se o autor da infração não for localizado para citação pessoal, o procedimento será enviado à justiça criminal comum, para a adoção do rito sumário, nos termos do art. 66, parágrafo único, da lei, uma vez que é incabível a citação por edital no Juizado. A atual redação do art. 538 do CPP expressamente dispõe que nesse caso será adotado o procedimento sumário.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • GABARITO: A

     

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

     

    *Regra Geral: Teoria do resultado

     

    *Excessão: Teoria da Atividade

    I) JECRIM

    II) Crimes tentados

    III) Homicídio doloso

  • GABARITO "A"

     

     

    COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

     

    - IRRECORRÍVEL

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

    TRANSAÇÃO PENAL

     

    - RECORRÍVEL: 10 DIAS

     

    § 5° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

     

    ART. 82. § 1° A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Sobre a letra (e). Errado.

     

    Art. 18;         § 2º Não se fará citação por edital.

  • JECRIM:

    LATA

    CP:

    LUTA

  • GAB A

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Letra A) - Art. 63. A competência do Juizado será determinada PELO LUGAR em que foi praticada a infração penal.

    ***

    Letra B) - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença CABERÁ APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    ***

    Letra C) - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    ***

    Letra D) - Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    (...)

           § 3º A sentença, dispensado o RELATÓRIO, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    ***

    Letra E) - Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL.