SóProvas


ID
1365448
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo ao Tribunal do Júri, após a organização da pauta, será realizado o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Sobre esse sorteio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 434 CPP.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA C, vejamos:

    a) Art. 432, CPP.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    b) Art. 433, § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    c) Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    d) Art. 433, CPP.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    e) Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Gabarito C 

    ART 432 CPP Audiência para sorteio dos jurados


    O sorteio de jurados que atuarão na reunião periódica será realizado entre o décimo quinto e o décimo dias úteis antecedentes à instalação a reunião, devendo ser intimados para a audiência o Ministério Público, o representante da OAB e Defensoria Pública. A audiência não será adiada pelo não comparecimento de qualquer das partes. Serão sorteados 25 jurados. O jurado não sorteado poderá integrar o sorteio das reuniões futuras. 



    ART 434 E 435 CPP Convocação dos jurados


    Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou porqualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para areunião, sob as penas da lei.  No mesmo expediente de convocaçãoserão transcritos os arts. 436 (obrigatoriedade) a 446 (responsabilidades).


  • CPP - Seção VII
    Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
    (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    a) ERRADA -         

    Art. 432.  (...), o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.


    b) ERRADA - 

    Art. 432, § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.


    c) CORRETA - 

    Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. 


    d) ERRADA - 

    Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, (...)


    e) ERRADA - 

    Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.


    Rumo a aprovação!!!


  • A)  Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o JUIZ PRESIDENTE determinará a INTIMAÇÃO:
    1. Do Ministério Público,
    2. Da
    OAB e
    3. Da
    Defensoria Pública
    Para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

    B) Art. 433.  § 2o A audiência de sorteio NÃO será adiada pelo não comparecimento das partes.    

    C)
    Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

    D) Art. 433.  O sorteio, presidido pelo JUIZ, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 JURADOS, para a reunião periódica ou extraordinária.      


    E) Art. 435.  Serão afixados na PORTA DO EDIFÍCIO do tribunal do júri:
    1.
    A relação dos jurados convocados,
    2. Os nomes do acusado e dos procuradores das partes,
    3. Além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.  


    GABARITO -> [C]

     

  • Letra C

    Art. 434, CPP. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

  • Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 433, caput, do CPP:

    Não confundir o sorteio com as votações: Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF). 

    CPP. Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado (1), seu presidente (2) e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados (3), 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (4). 

    Comentários ao artigo 433, §2º, do CPP:

    Fazer conexão com esse artigo do CPC

    Cuidado para não confundir com essa regra no processo CIVIl. CPC. Art. 362. Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

     

    I - por convenção das partes;

     

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

     

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

    § 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

     

     

    § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo ADVOGADO (1) OU defensor público (2) NÃO tenha comparecido à audiência (3), aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (4).

     

     

    § 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    CPC. Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

    Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 36 da Apostila deles.

  • Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 433, caput, do CPP:

    Não confundir o sorteio com as votações: Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF). 

    CPP. Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado (1), seu presidente (2) e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados (3), 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (4). 

    Comentários ao artigo 433, §2º, do CPP:

    Fazer conexão com esse artigo do CPC

    Cuidado para não confundir com essa regra no processo CIVIl. CPC. Art. 362. Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

     

    I - por convenção das partes;

     

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

     

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

    § 1 O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

     

     

    § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo ADVOGADO (1) OU defensor público (2) NÃO tenha comparecido à audiência (3), aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público (4).

     

     

    § 3 Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    CPC. Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

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    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 36 da Apostila deles.

  • Faça a leitura somente se estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 434, do CPP:

    Fazer conexão com esses artigos

    Regra semelhante no CPC sobre testemunhas que serão informadas por carta pelo próprio advogado: CPC. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar (1) ou intimar (2) a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    § 1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

    § 2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à

    audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

     

    § 3 A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1 importa desistência da inquirição da testemunha.

     

    § 4 A intimação será feita pela via judicial quando:

     

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1 deste artigo;

     

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

     

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no .

    § 5 A testemunha que, intimada na forma do § 1 ou do § 4, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

     

    Regra um pouco diferente no Direito Administrativo:

     

    Estatuto dos Servidores de São Paulo - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) -  Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)

     

    § 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

    § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)

     

     

       

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