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Lei nº10.826/03
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Gabarito:"A"
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Lembrando que quando se tratar de guardas municipais, há de se considerar o seguinte :
I - Municípios com mais de 50 mil e até 500 mil hab. - Porte só em serviço .
II - guardas de municípios que integram regiões metropolitanas - Porte só em serviço
II - Municípios com mais de 500 mil habitantes - Pote Fora de serviço, mas só na área que abrange o respectivo município.
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É vedado aos integrantes das guardas municipais dos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) habitantes, quando em serviço.
A questão deixa a entender que só não é permitido em serviço, nas demais situações será permitido?
Questão confusa.
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Já sabemos, pelo enunciado, qual o pisicionamento da FCC quanto ao estatuto do desarmamento. Ela só esqueceu de dizer que o famigerado estatuto não é eficaz em restringir o acesso às armas pelos marginais que assolam a sociedade.
Lastimável.
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LETRA A
Esquematizando o Art. 6º, IV e §7º:
- municípios com população abaixo de 50.000 habitantes: PORTE VEDADO, a não ser que esse município integre REGIÃO METROPOLITANA. Neste caso o porte será apenas para quando estiver de serviço e não é nacional. Logo, por exemplo, numa Região Metropolitana de uma capital de estado em que um dos municípios que a compõe possui população de 40.000 habitantes não poderiam seus guardas municipais ter o porte (mesmo em serviço), pois o número de habitantes dessa cidade não permite. No entanto, como faz parte de uma região metropolitana, essa cidade de 40 mil habitantes cairá na regra das cidades com população entre 50 mil e 500 mil habitantes;
- municípios com população acima de 50.000 até 500.000 habitantes: PORTE PERMITIDO, sendo indiferente se faz parte ou não de região metropolitana. O porte é apenas para quando estiver de serviço e não é nacional; e
- municípios capital de estado da federação ou com população acima de 500.000 habitantes: PORTE PERMITIDO, sendo autorizado para quando não estiver em serviço. O porte não é nacional.
CONCLUSÃO: o porte das GCM nunca serão nacionais e seus agentes somente poderão ter fora de serviço quando pertencerem a capitais de estados ou sua popuação for maior do que 500.000 habitantes.
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Gaba A
Adendo:
Atualização.
Noticia: É bom lembrar que, no dia 27-10-17, o presidente Michel Temer, vetou o porte de armas para os agentes de trânsito, segundo orientação do ministério da justiça "a medida vai contra o que preconiza o Estatuto do Desarmamento e que os agentes referidos na proposta não exercem atividade de segurança pública."
Avante!!!
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Se fosse pra seguir a logica da banca, como na questão Q586530, nao deveria dar como gabarito a letra a, pois o estatuto menciona 50.000 habitantes, não 40.000.
Na questão Q586530, ele considera errado dizer que municipios com mais de 250 mil e menos de 500 mil tem direito ao porte qdo em serviço, uma vez que o estatuto traz 50 a 500 mil.
Além da banca, ainda temos que nos preocupar com o entendimento particular de quem elaborou a merda da questão!
Como diria Neto: Cê ta de brincadeeerrrra!
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Questão desatualizada Estatuto Geral das Guarda Municipais Lei Federal 13022/2014
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porrah Glauco, vc tá de sacanagem....
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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Os INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS COM MAIS DE 50.000 e NÃO até 40.000
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Essa questão deveria sair do simulado pois o dispositivo que trata sobre a guarda municipal teve mudança por determinação de uma Súmula Vinculada.
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SENHORES TOMAR CUIDADO AO LEMBRAR QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA DEVIDO AO AJUIZAMENTO DE ADIN PERANTE O STF.
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Questão desatualizada e prejudica o aprendizado se não viermos nos comentários. Deveria haver um botão pra avisar que a Questão está errada.
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Infelizmente, segundo o Estatuto ( 10.826/03 ) - Letra fria da Lei existem 3 situações:
os que podem portar arma de fogo em serviço e fora dele (capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes); os que só podem portar em serviço (Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes); e os que não podem portar arma de fogo (Municípios com menos de 50 mil habitantes).
Acontece que atualmente temos uma LIMINAR do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da 10.826/2003 que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
Fonte: Meu Site Jurídico.
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STF já derrubou essa restrição de porte de arma para guardas municipais autorizando que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.
O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e INVALIDOU os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)
ARTIGO 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.