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ID
1365487
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Desarmamento, quanto ao registro de armas de fogo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

  • Registro de arma de fogo: É o documento, com validade de 3 (três) anos, que autoriza o proprietário de arma de fogo a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento.

  • Sobre a D


      Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

      Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.


  • sobre a A  § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.  

  • A)INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

    B)INCORRETA: o certificado é expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM (art. 5o, pg. 1o, Estatuto do Desarmamento)

    C) CORRETA: art. 5o, Estatuto do Desarmamento. 

    D) INCORRETA: as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército. A PF expede o certificado de registro de armas de uso permitido. 

    E) INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

  • CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É EXPEDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL.

     

    CADASTRO DAS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO É EFETUADO NO SINARM ( SISTEMA NACIONAL DE ARMAS )

  • O PERÍODO PARARENOVAÇÃO DA ARMA DE FOGO É DE 3 ANOS

  • A)INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

     

    B)INCORRETA: o certificado é expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM (art. 5o, pg. 1o, Estatuto do Desarmamento)

     

    C) CORRETA: art. 5o, Estatuto do Desarmamento. 

    Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

     

    D) INCORRETA: as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército. A PF expede o certificado de registro de armas de uso permitido. 

     

    E) INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

  • Acerca do registro da arma de fogo, o Estatuto do Desarmamento dispõe que:

     Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
    I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
    II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
    III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
    § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
    § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
    § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
    § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
    § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
    § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
    § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
    § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.
    Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
    § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
    § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.        
    § 3o  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.         § 4o  Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
    I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
    II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.

    A alternativa A está incorreta, pois o prazo para apresentação de tais documentos para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo é de três anos, e não cinco, conforme dispõe o artigo 5º, §2º do Estatuto do Desarmamento.

    A alternativa B está incorreta, pois o Certificado de Registro de Arma de Fogo é expedido pela Polícia Federal, nos termos do artigo 5º, §1º do Estatuto do Desarmamento.

    A alternativa D está incorreta, pois as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército por determinação do artigo 3º, parágrafo único do Estatuto do Desarmamento.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois o prazo para o interessado apresentar tais documentos para renovação do Certificado é de três anos, e não seis, conforme disciplina o artigo 5º, §2º do Estatuto do Desarmamento.

    A alternativa correta é de letra C, pois contém a literalidade do caput do artigo 5º do Estatuto do Desarmamento.

    Gabarito do Professor: C

  • Decreto 5123/04

    Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

     IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

    V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

     VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e     (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

    VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

     Art. 16 § 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016). (uso permitido).

    Art. 18. § 3o  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. (uso restrito)

     

  • Esta questão é meio confusa pois la no regulamento diz que o prazo de renovação é de 5 anos .
    Da pra confundir com a letra A , porém fui pela mais correta : letra C 

  • Na minha opinião, essa questão ficou incompleta, falou só do local de trablho, na residência também...

    Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa

  • A)INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

    B)INCORRETA: o certificado é expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM (art. 5o, pg. 1o, Estatuto do Desarmamento)

    C) CORRETA: art. 5o, Estatuto do Desarmamento. 

    D) INCORRETA: as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército. A PF expede o certificado de registro de armas de uso permitido. 

    E) INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

    BARBARA. R

     

  • DECRETO FEDERAL 5.123/04 art16 §2°-A O requisito de que trata o inciso VI do art 12 ( cap tecnica) deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações junto à PF.

  • Já o DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 que regulamenta a Lei 10.826/2003  tem outra redação.

    Art. 16
    § 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016) -  PARA O CALIBRE PERMITIDO
    § 2º-A.  O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.    (Incluído pelo Decreto nº 8.935, de 2016)  -  PARA O CALIBRE PERMITIDO.

    Art.18
    § 3o  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. - PARA O CALIBRE RESTRITO.

  • Dennys Silva,

     

    A alternativa não utilizou o termo "Apenas/exclusivamente"  o que tornaria a questão errada. Ela quis saber se o Certificado de Registro autoriza o proprietário a manter a arma de fogo em seu local de trabalho e ponto. 

     

    Gabarito: Alternativa Charlie

  • A) INCORRETA > Requisitos apresentados periodicamente, inferior a 3 anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento)

    B) INCORRETA / O certificado é expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM (art. 5o, pg. 1o, Estatuto do Desarmamento)

    C) CORRETA / art. 5, Estatuto do Desarmamento. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo em seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento.​

    D) INCORRETA: as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército. A PF expede o certificado de registro de armas de uso permitido.

    E)INCORRETA: os requisitos devem ser comprovados periodicamente por prazo não inferior a três anos (art. 5o, pg. 2o, Estatuto do Desarmamento. 

    RENOVAÇÃO DE ARMA DE FOGO: 3 ANOS