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Art. 171 CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agenteArt. 4º CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
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Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
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Ta na forma da lei... até que ta bunitinho...
Mas e o menor de 18 anos emancipado?? para haver a emancipação ele precisa ter 16 anos de idade, o que o torna um relativamente incapaz...
o que torna o negócio anulável....
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mas se ele foi emancipado, ele é capaz e o nj é valido
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Os arts 3º e 4º do CC foram alterados em 2015 portando o gabarito está incorreto para a questão em conformidade com a legislação atual.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Pessoal, qual seria a resposta correta diante da mudança da lei? Fiquei na dúvida...
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CPC 2015