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alt. b
Art. 18, § 4º CF. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
bons estudos
a luta continua
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Constituição - MA
Art. 9º A alteração territorial do Estado dependerá de aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e de lei complementar federal.
Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Município, preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e publicados na forma da lei.
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Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Município, preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e publicados na forma da lei.
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LETRA B
Art. 10 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e publicados na forma da lei.
DEUS É FIEL!