A prescrição (alternativa “a”), a decadência (alternativa “b”), o "sursis" (alternativa “d”) e o livramento condicional (alternativa “e”) são todos institutos de Direito Penal (direito material). Na contagem dos prazos de direito material, é incluído o dia do começo, conforme art. 10 do CP, "in verbis":
”Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”
A intimação para oferecimento de resposta preliminar é o único instituto de Direito Processual Penal, em relação a qual, nos termos do §1º do art. 798 do CPP, não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, “ex vi”:
”Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
Logo, é correta a alternativa “c”.