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ID
136630
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O dia do começo NÃO se inclui no cômputo do prazo no caso de

Alternativas
Comentários
  • a não inclusão do dia do começo para contagem de prazo se dá em situações de prazo processual, logo, por exclusão, resta a alternativa C.
  • A prescrição (alternativa “a”), a decadência (alternativa “b”), o "sursis" (alternativa “d”) e o livramento condicional (alternativa “e”) são todos institutos de Direito Penal (direito material). Na contagem dos prazos de direito material, é incluído o dia do começo, conforme art. 10 do CP, "in verbis":

    ”Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

    A intimação para oferecimento de resposta preliminar é o único instituto de Direito Processual Penal, em relação a qual, nos termos do §1º do art. 798 do CPP, não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, “ex vi”:

    ”Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

    Logo, é correta a alternativa “c”.

     

  • Alternativas "a", "b", "d" e "e" - Prazos penais, segue o que preceitua o art. 10 do CP.

    Alternativa "c" - é caso de prazo penal, segue o preceituado no §1º do art. 798 do CPP, que assim reza:“Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
  • Primeiro você deve saber como se dá a contagem de prazo no direito penal e no direito processual penal..Prazo PENAL- INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO NO CÔMPUTO DO PRAZO..Já o prazo PROCESSUAL, conta-se excluiiiindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento... Outra coisa importante é saber que prazo penal (aspecto penal) mexe no Jus puniendi, JÁ aspecto processual mexe apenas com procedimento! Resolvi dessa maneira e espero que seja a mais elucidativa possível: aspecto PENAL é aquele que mexe no direito de punir do Estado (o chamado JUS PUNIENDI). Então, a única alternativa que não mexe no direito de punir do Estado é a letra C, alternativa esta que evidencia aspecto processual.
  • O dia do começo NÃO se inclui no cômputo do prazo no caso de intimação para oferecimento de resposta preliminar.

  • Prazo penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

    Contamos o prazo pelo art. 10 do CP nos casos de prisão, pena, prescrição e decadência. Utilize a sigla PPPD para não esquecer.

    Prazo processual penal: §1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Ex.: intimação, citação por edital, recursos, inquérito.

  • CP: +C-F

    CPP: -C+F