-
LETRA C.Art.370, § 4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
-
A resposta está na letra da lei, conforme a colega abaixo mencionou: art.370, par. 4 do CPP. Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal do defensor nomeado ou do MP é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme recente decisão do STJ: "Processual penal. Habeas corpus . Homicídio qualificado e dirigir veículo automotor em via pública sem habilitação. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA. Ordem concedida".(HC 134923)1. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO, para a sessão de julgamento do recurso, É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Ordem concedida para ANULAR o julgamento do Recurso em Sentido Estrito 1.081.085.3/2, determinando que outro seja realizado COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DO PACIENTE, ou quem exerça cargo equivalente, mantida a sua situação processual.
-
A intimação do defensor nomeado e do MP será pessoal (par. 4o do art 370).
A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judicais da comarca.
-
Advogado Constituído - Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado Dativo ou Assistente Judiciário- É o advogado nomeado pelo juiz para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
-
ACUSAÇÃO:
1- Ministério Público - citado pessoalmente
2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
DEFESA:
1- Réu - citado pessoalmente
2- Defensor dativo - citado pessoalmente
3- Defensor constituído - citado pela imprensa
Também serão citados pessoalmente as testemunhas e jurados
-
Advogado Ad Hoc = Advogado Dativo = Defensor Dativo = Defensor Nomeado
-
Jurisprudência atualizada
1. Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
2. Conforme entendimento reiterado do STF que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal.
"Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior
(...)
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."
-
GABARITO: C
Art.370, § 4º, CPP. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
-
§ 4o A INTIMAÇÃO:
1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e 2 - do DEFENSOR NOMEADO
SERÁ PESSOAL.
GABARITO -> [C]
-
ACUSAÇÃO:
1- Ministério Público - citado pessoalmente
2- Querelante, assistente e advogado - citados pela imprensa
DEFESA:
1- Réu - citado pessoalmente
2- Defensor dativo - citado pessoalmente
3- Defensor constituído - citado pela imprensa
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
GABARITO: C.
art. 370,
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
-
Deve ser pessoal a intimação do defensor nomeado e do Ministério Público.