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ID
136729
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Representa uma garantia para o administrado, impedindo que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem previsão legal, e afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei define os limites que a discricionariedade pode ser exercida. A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais,não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público a ao do particular.
  • Significado do princípio da tipicidade no campo do Direito Administrativo:“Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados” (Di Pietro, 2007, p.190).A tipicidade é especialmente estudada no Direito Penal, tendo a Constituição Federal mencionado a respeito, referindo-se apenas aos “crimes” (artigo 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”). No entanto, nada impede que tal princípio seja utilizado no campo do Direito Administrativo, como princípio implícito, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio fundamental da legalidade, do qual decorre a tipicidade. Outrossim, a própria Constituição Federal confere tal aplicação, tomando-se a “cláusula de abertura” constante do artigo 5º § 2º, a qual preceitua que os direitos e garantias constitucionalmente expressos não excluem outros decorrentes dos princípios por ela adotados.A tipicidade constitui-se em garantia para o cidadão permitindo que o mesmo anteveja as condutas proibidas e respectivas sanções, além de impedir que a Administração Pública eventualmente atue de forma arbitrária, vez que somente imporá pena relativamente ao que estiver descrito na norma como infração.Cabe ainda revelar, que a tipicidade é também corolário do princípio da segurança jurídica, que exige estar a conduta proibida apontada de forma precisa e unívoca na lei, não devendo a ação estatal trazer qualquer surpresa para os particulares.http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/sancao-administrativa-e-o-principio-da-tipicidade-509167.html
  • TipicidadeVincula o ato administrativo à figura definida em lei, que define a aptidão para o ato produzir determinado resultado. A finalidade que a Administração Pública visa alcançar com a realização de determinado ato administrativo deve estar definida em lei, estabelecendo um padrão de segurança para os administrados.Representa uma garantia para o administrado, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal.Fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

    A Administração age de acordo com tipos legais.O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade.A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. A tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.
  • (A) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados. NÃO, não é isso que trata a tipicidade.

    (B) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração. NÃO existe nos contratos.

    (C) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.

    (D) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados. NÃO, somente a lei pode criar aas obrigações.

    (E) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.NÃO, exercer com agilidade é em razão da eficiência, não em razão da tipicidade.

  • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM - PATI

    - Presunção de legitimidade
    - Autoexecutoriedade
    - Tipicidade
    - Imperatividade

  • Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Assim, para cada finalidade, há um ato administrativo típico.

    Os atos bilaterais são de acordo entre as partes, não sendo necessariamente previsto em lei todos os seus termos (ex: Contrato).

    O ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei.

    Resposta: Letra C "Essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais."

     Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade. Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade. Um ato unilateral deve obrigatoriamente ter previsão em lei, dai a tipicidade.   

  • Deixo uma dica que achei super legal, encontrada no blog : Descomplicando Direito
    Os atributos que começam com Vogal, estão presentes em Alguns dos atos.
    Os atributos que começam com Consoante, estão presentes em Todos os atos.
    Essa regra vale para os Atributos: APIT
    Auto Executoriedade
    Presunção de Legitimidade
    Imperatividade
    Tipicidade
    Mas atenção, o atributo TIPICIDADE só é presente em todos os atributos em que a Adm Pública se encontra em Superioridade. Se estiver na condição de Contrato (Bilateral), a Tipicidade não estará presente.  Veja mais no site
  • Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

    Só é possível em atos unilaterais, pois nos contratos não há imposição de vontade da Administração, depende sempre da aceitação do particular