Também tem na lei - código florestal
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)
A) no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais e nos formados preponderantemente por acumulação de água da chuva; - se não decorrerem, não é exigido! Caso decorram de barramento, aí sim é exigido!
B) no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água que tenham, isoladamente consideradas, superfície inferior a um hectare, sendo vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental estadual; - inferior a 1ha não é exigido!
C) nas faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de água da chuva; - tudo errado! faixas marginais de qualquer curso d’água NATURAL (perene ou intermitente, exceto os efêmeros) desde a borda da calha do leito regular
D) nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural; - tudo errado... não existe nada no código que cite cursos d'águas não naturais - o único caso artificial no qual é exigido APP é o caso da alternativa A
E) no entorno das nascentes e dos olhos de água perene, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. - correto!