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"No
homicídio
mercenário,
a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e
se estende ao mandante e ao executor."
Fonte:https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D191%26dataPublicacao%3D05%2F10%2F2011%26incidente%3D2648568%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D2%26numeroMateria%3D149%26texto%3D3763017&ei=okHbVKSTEcOcNtKeg_gP&usg=AFQjCNGklO1t0Al2kpmoNEFbkPq3HccVvA&bvm=bv.85761416,d.eXY
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A questão é de 2000, ou seja, de quase 15 anos atrás (!).
Na verdade, há duas posições:
(1) Não há comunicabilidade. A qualificadora da paga/promessa não é elementar, mas circunstância, não se comunicando, pois é de natureza subjetiva (STJ, Fragoso, Bitencourt, Greco, Capez e Masson).
(2) Há comunicabilidade. Apesar de ser circunstância subjetiva, é elementar e, assim, se comunica. Seria, na verdade, uma "circunstância elementar" (STF, Hungria e Mirabete).
"A questão sobre a comunicabilidade da qualificadora prevista no inciso I do art. 121 (homicídio mediante paga) não é pacífica, havendo abalizadas posições num e noutro sentido. Na doutrina, são pela incomunicabilidade Greco e Régis Prado. A esse respeito, a 5ª Turma desta Corte assim se manifestou: "No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável." (RESP-467.810/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 19.12.03) "No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos co-autores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal. Precedente." (RHC-14.900, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 9.8.04) Entretanto, tenho que razão assiste àqueles que entendem ser a referida qualificadora extensiva não só ao executor, mas também ao mandante. Em igual sentido estão Damásio, Mirabete e Bitencourt" (STF, HC 96907).
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Segundo Rogério Sanches, a segunda corrente, hoje, encontra amparo nos Tribunais Superiores. (p.338, 2015. CP para concursos)
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Pensei que não se estendia ao mandante...
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Confundi com o "PRIVILEGIADO". Pois nesse caso, quando há relevante valor moral ou social, o mandante não responde, mas aquele que efetuou o crime, sim!
Ex.: O marido que mandou matar o estuprador da sua esposa. Somente responderá aquele que matou!
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Questão com rico conteúdo teórico. Para responder essa questão temos que saber o que são elementares do tipo e circunstancias do crime.
Em suma, as elementares do tipo "verbo", faz com que os que participaram do núcleo do tipo sejam comunicáveis. Ex. Co-autor.
Aprofundando a questão temos "circunstâncias que se comunicam ao mandante". Como as de caráter pessoal não se comunicam, por exemplo, eu quero matar para ocultar outro crime. Temos as circunstâncias de caráter pessoal" paga e promessa de recompensa" que se comunicam por ser elementar do tipo, embora sejam circunstancias subjetivas.
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Mandante e a Comunicação da Qualificadora
Homicídio mercenário é um exemplo de torpeza. Quanto à aplicação da qualificadora da torpeza só para o
executor ou também para o mandante há 2 correntes.
1ª Corrente: A qualificadora representa uma elementar subjetiva, comunicando-se ao mandante (art. 30,
CP). Ainda que o mandante não tenha motivo repugnante, a torpeza do executor comunica-se. Essa é a
posição tradicional (e que ainda prevalece na jurisprudência) do STF (informativo 375) e do STJ.
Ex. pai que paga para alguém matar o estuprador da filha também sofre a qualificadora, salvo se reconhecido
o privilégio.
2ª Corrente: A qualificadora representa uma circunstância subjetiva, incomunicável ao mandante (art. 30,
CP). Se o mandante não age por motivo torpe, a qualificadora é só para o executor. Essa é a posição de
Rogério Greco e Rogério Sanches. Recentemente adotada pelo STJ.
Ex. Pai paga alguém para matar o estuprador da filha. Só o executor responde por homicídio qualificado.
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A decisão mais recente do STJ que encontrei (REsp 1493196, publicada em 10/02/2015), a respeito do tema diz:
"A tese do recurso especial é de que, no homicídio mercenário, a paga ou promessa de recompensa se comunica tanto ao agente que executa a conduta descrita no artigo 121, quanto ao mandante. A matéria, embora controvertida em sede doutrinária, vem recebendo tratamento uniforme na jurisprudência recente tanto deste STJ quanto do STF, no sentido da incidência da qualificadora do homicídio mercenário para o mandante e para o executor.
(...)
Assim, havendo indícios de que a recorrida prometeu recompensa à corré para que providenciasse a morte da vítima, devem ambas ser pronunciadas pelo delito do artigo 121, § 2°, I, do CP.(grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1°-A do CPC c/c art. 3º do CPP, dá-se provimento ao presente recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator"
Localização da decisão, para quem quiser checar na íntegra: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%22promessa+de+recompensa%22+e+circunst%E2ncia+e+comunica&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO
Espero ter contribuído.
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Atualmente prevalece que se trata de elementar subjetivo do crime e mandante e executor respondem pelo crime qualificado.
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Conforme posição doutrinária majoritária, sendo o crime plurisubjetivo ou em concurso necessário, pressupõe-se a existência de um mandante e o executor, sendo que ambos responderão pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que a motivação integra o tipo penal qualificado (extraído da aula de direito penal delegado federal e estadual LFG - prof Arthur Trigueiros)
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QUESTÃO DESATUALIZADA -
Para o STJ o reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe
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DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE EM RELAÇÃO AO MANDANTE DE HOMICÍDIO MERCENÁRIO.
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. De fato, no homicídio qualificado pelo motivo torpe consistente na paga ou na promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do CP) - conhecido como homicídio mercenário - há concurso de agentes necessário, na medida em que, de um lado, tem-se a figura do mandante, aquele que oferece a recompensa, e, de outro, há a figura do executor do delito, aquele que aceita a promessa de recompensa. É bem verdade que nem sempre a motivação do mandante será abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a circunstância prevista no art. 121, § 2º, I, do CP não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, de modo que apenas o executor do delito (que recebeu a paga ou a promessa de recompensa) responde pela qualificadora do motivo torpe. Entretanto, apesar de a "paga ou promessa de recompensa" (art. 121, § 2º, I, do CP) não ser elementar, mas sim circunstância de caráter pessoal do delito de homicídio,sendo, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, conforme o art. 30 do CP (REsp 467.810-SP, Quinta Turma, DJ 19/12/2003), poderá o mandante responder por homicídio qualificado pelo motivo torpe caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja abjeto, desprezível ou repugnante. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.
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Questão muito difícil, mas vou deixar meu comentário pra ir fixando alguns conceitos:
ELEMENTARES do tipo: São dados fundamentais de uma conduta típica, sem o qual o crime:
- desaparece (atipicidade absoluta) ou
- se modifica (atipicidade relativa)
Ex.: Crime de peculato apropriação (312 CP) -> Ausente a condição de FP o crime se modifica para apropriação indébita (168 CP)
Ex.: Crime de prevaricação (319 CP) -> Ausente a condição de FP o fato é atípico.
CIRCUNSTÂNCIAS do crime: São dados secundários de um delito, sua presença ou ausência altera no máximo as figuras derivadas do delito (aumento de pena, agravante.. )Ex.: Emprego de arma de fogo.
- > Condições objetivas/real de um delito = Se referem ao fato (não ao autor) Ex.: noite, no furto.
- > Condições subjetivas/pessoal de um delito = Se referem ao autor (não ao fato) Ex.: Em um crime de tortura cometido por FP e Part, a causa de aumento de 1/6 a 1/3 se cometida por FP não se comunica para o particular, pois é uma condição de caráter pessoal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO =
(SUB)1 – Paga/motivo torpe - > (motivo)
(SUB)2 – Motivo Fútil - - - - - -> (motivo)
(OBJ)3 – Meio cruel - - - - - - - > (meio)
(OBJ)4 – Surpresa - - - - - - - - > (meio)
(SUB)5 – Para ocultar/assegurar/impunidade/vantagem de outro crime (conexão)
ATENÇÃO: ELEMENTARES sempre se comunicam sejam reais-obj ou pessoais-subj
CIRCUNSTÂNCIAS só se comunicam se forem reais-obj
Como é uma circunstância subjetiva, não se comunica.
Acredito que hoje em dia essa questão seja ERRADA.
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DESATUALIZADA
MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA OU OUTRO MOTIVO TORPE OU FÚTIL
ÍNDOLE SUBJETIVA ( NÃO SE COMUNICAM AOS COAUTORES E PARTICIPES " INCLUI MANDANTES")
APLICA-SE A QUALIFICADORA APENAS AO EXECUTOR
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE ESPECIAL VOL 2 - PG 28 CLEBER MASSOM
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“O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário Não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.” (REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016) Na Doutrina existe DIVERGÊNCIA, havendo, inclusive, certa predominância da tese CONTRÁRIA, no sentido de que somente o executor responderia pela forma qualificada.
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É indagado se a qualificadora da torpeza se aplica também ao mandante, ou apenas para o executor.
Alguns autores dizem que a resposta depende se se entende que essa qualificadora é uma elementar ou se é circunstância. Entendendo que se trata de circunstância, somente o executor responde pelo homicídio qualificado jpá que a circunstância subjetiva não se comunica.
Por outro lado entendendo-se que se trata de elementar subjetiva do crime, haverá comunicabilidade, estendendo-se a qualificadora mandante (ambos respondem pela qualificadora - mandante e excutor).
Atualmente, prevalece a segunda hipótese, ou seja, que se trtata de elementar subjetiva do crime, e mandade e executor respondem pelo crime qualificado. (PRF Afacon 2016)
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Galera, vou deixar meu comentário e pedir a opinião de vocês.
O mandante do crime, segundo a teoria do domínio do fato, não seria "autor" do crime? sendo assim então responderia pelo qualificadora, não é?
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Carlos, sim, segundo a teoria do domínio do fato o mandante responderia pela qualificadora!
#NãoAosComentáriosDesnecassários #NãoAosComentáriosRepetidos
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''Nao há comunicabilidade, pois a qualificadora (tipo qualificado) nao é uma elementar, mas sim uma circunstancia, de sorte que nao se comunica se de natureza subjetiva, como é o caso.''
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INFORMATIVO 375 - STJ - Trata-se de circunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, NÃO será NECESSARIAMENTE qualificado (a menos que o mandante esteja agindo pela qualificadora):
“O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.”
(REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016)
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Qualificadoras de natureza objetiva se comunicam.
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Gabarito: Certo
Resumo do site Dizer o Direito (março/2016): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf
Esta espécie de homicídio é chamada pela doutrina de “homicídio mercenário” ou “por mandato remunerado”. O objetivo do legislador foi o de punir mais gravosamente a pessoa que comete o delito pela "cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2014).
O que decidiu o STJ?
"A paga ou a promessa de recompensa" é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.
Resumindo: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
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salve!!!
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Informativo 575 - STJ - JULGADO EM 15/12/2015
O reconhecimento da qualificadora "paga ou promessa de recompensa" (inciso 1 do § 2º do art 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.
Ou seja, pode até comunicar, mas não é efeito automático segundo a jurisprudência acima.
Acredito que a questão esteja desatualizada!
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Com venias ao cometário do colega, acho que nem é caso de estar desatualizada ou não, mas sim que não é pacifico o assunto. Questão complicada de marcar certo ou errado sendo o assunto não pacifico na doutrina e nos tribunais.
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D E S A T U A L I Z A D A !
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Resumindo
FALOU EM JURISPRUDÊNCIA STJ
Qualificadora do Homicídio Comprado...
COMUNICA se o motivo (do pagante) for TORPE...
NÃO COMUNICA se o motivo NÃO for TORPE...
NÃO FALOU NADA, QUESTÃO SECA
Acabamos de aprender que, regra geral... não falou nada de torpeza ou jurisprudência... Para o CESPE.... COMUNICA...
A questão foi SECA... e a resposta tem que ser SECA do mesmo jeito...
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Na hora da prova não tem como ficar lembrando de tantas coisas, e julgados...
Eu quero é passar... e não ter razão !!
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Correto, porque são elementares do crime
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STF E STJ (HC 96907 RJ STF). A QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO MEDIANTE RECOMPENSA APLICA-SE AO MANDANTE QUANTO AO EXECUTOR DA ORDEM.
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Questão desatualizada, ela é de 2000. A jurisprudência do STJ no informativo 0575 veio em 2015, logo, HOJE, o gabarito correto é errado.
Isso porque a redação da questão da a entender que SEMPRE vai se comunicar, mas isso só acontece se for por motivo TORPE.
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Esta espécie de homicídio é chamada pela doutrina de “homicídio mercenário” ou “por mandato remunerado”. O objetivo do legislador foi o de punir mais gravosamente a pessoa que comete o delito pela "cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2014).
Segundo posicionamento do STJ, do ano de 2015:
· "A paga ou a promessa de recompensa" é uma circunstância* acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal* e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
· No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
· Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
· Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
* depois desse julgado, o STJ já decidiu que a “paga ou promessa de recompensa” é uma elementar do tipo.
(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 1262706/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.
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a espécie de homicídio é chamada pela doutrina de “homicídio mercenário” ou “por mandato remunerado”. O objetivo do legislador foi o de punir mais gravosamente a pessoa que comete o delito pela "cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2014).
Segundo posicionamento do STJ, do ano de 2015:
· "A paga ou a promessa de recompensa" é uma circunstância* acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal* e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
· No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante.
· Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
· Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Neste caso, o executor responderá por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I) e o mandante por homicídio simples, podendo até mesmo ser beneficiado com o privilégio do § 1º.
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
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Homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa – A torpeza decorrente do homicídio mercenário não se estende automaticamente ao mandante (STJ, informativo-575).
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Pessoal, na boa estamos aqui para revisar conteúdo o mais resumido possível. Tem gente que escreve um textão aqui querendo dar aula, fala sério! Se estamos aqui resolvendo questões é porque batemos o conteúdo. O pessoal deveria ser mais objetivo e ir direto ao ponto do erro da questão.
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NOSSA É UM BLA BLA BLA DANADO, GENTE NINGUÉM QUER EXPLICAÇÃO SEGUNDO STF NÃO, SIMPLIFICA A PARADA E FALA O GABARITO, PRONTO.
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O STJ tem decisões tanto no sentido de que se trata de elementar, que, portanto, se comunica automaticamente ao mandante, quanto no sentido que, embora não se trate de elementar, pode haver a comunicação, a depender do caso concreto: 1ª corrente – não se comunica ao mandante: a paga ou promessa não é elementar e, por ser de caráter pessoal, não se estende ao mandante. O aspecto lógico que sempre é ressalvado pelos defensores dessa tese é de que o mandante tem seus próprios motivos para querer a morte da vítima, pois apenas o executor mata por dinheiro, de modo que deve ter sua conduta avaliada sob o prisma de sua própria motivação. 2ª corrente – se comunica ao mandante: excepcionalmente, no caso do homicídio mercenário, não há como deixar de reconhecer que o envolvimento do mandante do crime é requisito essencial para a sua existência (crime de concurso necessário) e, não condição de requisito essencial, deve ser considerado elementar. O aspecto lógico ressalvado é que o mandante deve ser condenado pela forma qualificada, pois é dele a iniciativa de procurar o executor e propor-lhe o crime.
Ainda que se adote esta corrente, segundo a qual a qualificadora se estende também ao mandante, poderá acontecer de, na votação em Plenário, os Jurados reconhecerem que ele agiu por relevante valor social ou moral (privilégio) e, caso isso aconteça, o juiz automaticamente se verá obrigado a excluir dos quesitos seguintes a qualificadora da paga em relação ao mandante, pois o reconhecimento do privilégio inviabiliza as qualificadoras de caráter subjetivo. Assim, pode acontecer de os Jurados condenarem o executor na forma qualificada e o mandante na forma privilegiada (pai que contratou alguém para matar o estuprador da filha).
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Resolução: através do estudo concretizado até o momento, verificamos que a qualificadora da paga e promessa de recompensa se comunica ao mandate do crime, não ficando apenas na seara do executor do crime.
Gabarito: CERTO.
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Atualmente o entendimento do STF é de que a qualificadora do inciso I do §2º do art. 121 (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) se estende ao corréu, uma vez que se trata de elementar do tipo penal (art. 30, CP). Por exemplo, no caso do executor e do mandante do homicídio mercenário. Ressalta-se que se trata de uma qualificadora de ordem subjetiva.
Fonte: Aula de Cristiano Gonzaga (Supremo TV)
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A verdade é que vai depender. POR EXEMPLO: UMA PESSOA CONTRATA UMA OUTRA PARA QUE ESTÁ MATE UMA TIA POR CAUSA DE ERANÇA. Então o motivo do mandante é torpe, e o executor também.
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Resolução: conforme estudamos anteriormente, a jurisprudência pacificou ou entendimento de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário – sicário) se comunica ao mandante.
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Estas qualificadoras (Art.121,§2º, I), é chamado de "homicídio mercenário". O crime de homicídio provocado pelo agente executante, estende ao agente intelectual (mandante).
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Estas qualificadoras (Art.121,§2º, I), é chamado de "homicídio mercenário". O crime de homicídio provocado pelo agente executante, estende ao agente intelectual (mandante).