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DescOncentração = Orgãos
DescENtralização = ENtidades
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Letra (c)
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
A doutrina classifica as desconcentrações em diversas espécies segundo o critério empregado para repartir as competências entre diversos órgãos públicos:
a) desconcentração territorial ou geográfica: é aquela em que as competências são divididas delimitando as regiões onde cada órgão pode atuar. A característica fundamental dessa espécie de desconcentração é que cada órgão público detém as mesmas atribuições materiais dos demais, variando somente o âmbito geográfico de sua atuação. Exemplos: Subprefeituras e Delegacias de Polícia;
b) desconcentração material ou temática: é a distribuição de competências mediante a especialização de cada órgão em determinado assunto. Exemplo: Ministérios da União;
c) desconcentração hierárquica ou funcional: utiliza como critério para repartição de competências a relação de subordinação entre os diversos órgãos. Exemplo: tribunais administrativos em relação aos órgãos de primeira instância.
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Na Desconcentração exite a distribuição à Orgão.
Orgão é unidade de atuação integrante da estrutura da Administração.
Ex. Ministérios, Secretárias estaduais e Municipais, Tribunais e Casas Legislativas.
Não são pessoas jurídicas, apenas integram a Administração Pública.
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DesCOncentração = Cria Órgãos
DesCEntralização = Cria Entidades
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descentralização = administração indireta...
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Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas. O conceito central da concentração e da desconcentração é a noção de órgão público. Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.
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DesCOncentração = Cria Órgãos
DesCEntralização = Cria Entidades
excelente!
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Descentralização X Desconcentração
- Descentralização pressupões nova pessoa física ou jurídica, direta ou indireta, particular. Não existe hierarquia, apesar de haver controle, fiscalização (pode haver poder disciplinar, controle finalístico)
- Desconcentração: distribuição interna de competências, o deslocamento ocorre dentro da mesma pessoa jurídica = presença de hierarquia, subordinação
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Desconcentração é a reorganização administrativa
interna, dentro de uma pessoa jurídica. Constitui uma redistribuição
interna de competências. Pode ocorrer na Administração Direta e na
Indireta.
É o que ocorre, por exemplo, quando a União distribui as
atribuições de sua competência a órgãos de sua própria estrutura, tais
como Ministério da Educação, Presidência da República, Casa Civil,
Ministério da Defesa, etc; ou quando uma autarquia – por exemplo o
INSS – estabelece uma divisão interna de funções, criando, por
exemplo, gerências executivas, gerências regionais, etc.
Direito Administrativo p/ INSS- Técnico de Seguro
Social. Teoria e exercícios comentados.
Prof. Daniel Mesquita
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técnica administrativa de distribuição de competências de uma pessoa jurídica. Ocorre quando quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos dos serviços. Envolve só uma pessoa jurídica e sempre se opera em seu âmbito interno.
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A questão requer do candidato conhecimento dos conceitos de descentralização e desconcentração. Quando ocorre distribuição de competências decisórias no interior de uma mesma pessoa jurídica ocorre a desconcentração. A descentralização acontece quando se retira uma competência da esfera de uma entidade e a transfere para outra pessoa jurídica por lei (outorga) ou por contrato (delegação).
No caso, o governador apenas dividiu a Secretaria de Educação e Cultura em dois novos órgãos (Secretaria de Educação e Secretaria do Cultura), integrantes da Administração Direita estadual. Portanto, a providência adotada pelo governador é exemplo de desconcentração.
RESPOSTA: C
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Petista na área; Francisco Jeferson cresça! Pare de ficar querendo ver pêlo em ovo, e atente-se ao conhecimento específico da questão. Que baboseira. Esqueça por hora a cartilha petista. Aqui o assunto é outro.
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Letra: C
DescOncentração -> mera divisão interna de competências
cria Órgão Público, órgão não tem personalidade jurídica
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Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma MESMA PESSOA JURÍDICA.
Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos.
Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes.
Fonte: Direito Admnistrativo Descomplicado
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GABARITO: LETRA C
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A desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica e dá origem a novos órgãos, em que há relação de hierarquia e subordinação.