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Letra (a)
Presunção de veracidade ou de realidade: é a presunção de verdade dos motivos apontados como fundamentos fáticos para prática do ato;
Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a vontade da sociedade ou com os consensos políticos inseridos na competência discricionária;
Imperatividade ou coercibilidade - O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.
Autoexecutoriedade - Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office.
Tipicidade - Por fim, alguns autores acrescentam a tipicidade no rol dos atributos do ato administrativo. A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei.
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Princípio da presunção de legitimidade
Como são praticados exclusivamente com a finalidade de aplicação da lei, os atos administrativos beneficiam -se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo. Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. No caso em tela, a servidora praticou um ato e ele é válido até que se prove o contrário. Ele é legítimo, até que alguém prove que esse ato é contra a lei
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LETRA: A
Presunção de legitimidade e veracidade:
presume-se, relativamente, que os atos da administração foram produzidos em conformidade com a lei e os fatos deles para os administrados são obrigatórios. Ocorre aqui, a inversão do Ônus da prova. (cabe ao administrado provar que o ato é vicioso).
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Gleicy Moreira, acho que vc se equivocou ao atrelar a obrigatoriedade ao atributo da legalidade ou veracidade do ato!!
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OBS- A própria questao oferece o gabarito. "são VERDADEIROS e de que tal ato foi praticado de acordo com a LEI"
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ATRIBUTOS
DO ATO ADMINISTRATIVO:
1.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
ESIO
2.
EXIGIBILIDADE
APLICAR
SANÇÕES
A QUEM DESCUMPRA SEUS ATOS, PRESCINDINDO DE ORDEM JUDICIAL
NÃO
INERENTE A TODOS OS ATOS
3.IMPERATIVIDADE:
PODE
EXTROVERSO
UNILATERALMENTE
CRIAROBRIGAÇÕES,
INCLUSIVE PERANTE TERCEIROS.
INERENTE
APENAS AOS ATOS QUE IMPLICAM EM OBRIGAÇÃO
DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA
IMEDIATAMENTE
IMPOSTOS, SALVO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
4.
AUTO-EXECUTORIEDADE:
DESCONSTITUIR
SITUAÇÕES ILEGAIS COM O USO DA FORÇA
DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA
QUANDO
A LEI AUTORIZA, OU EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA
COBRANÇA
DE MULTA NÃO É AUTO-EXECUTORIEDADE
5.TIPICIDADE:
CORRESPONDER
A FIGURAS PREVIAMENTE DESCRITAS EM LEI
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nossa, uma questão dessa pra analista.
foi pra não zerar só pode!
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Atributos do ato:
Presunção de Legitimidade: (decorrência do principio da legalidade) presume-se que o ato está conformidade coma lei e interesse público.
Presunção de veracidade: pressupões a verdade dos fatos alegados, presunção juris tantum (relativa)
Imperatividade: poder extroverso, cria uma obrigação, faz vontade de forma unilateral a terceiros (não há em atos negociais e enunciativos, atos que outorguem direitos)
Exigibilidade: poder de coerção indireta do estado como exemplo aplicação de multa, qualidade de exigir, impele o destinatário à obediência de obrigações impostas.
Executoriedade: pode praticar o ato sem prévia admissão do PJ > meios diretos de coerção.
Tipicidade:(decorrência do princípio da legalidade) atributo pelo qual o ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei.
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LETRA A
VERacidade = situação de fato → VERídico os FATOS alegados (não tem direito , só fatos)
LEgitimidade = os ATOS estão de acordo com a LEi. (relativa ao direito).
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Essa é para não zerar a prova rs.
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a)
veracidade e legitimidade;
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Só complementando, presunção relativa=juris tantum.
absoluta=juris et de jure.
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Ao se referir a uma "presunção relativa de que os fatos ali constantes são verdadeiros e de que tal ato foi praticado de acordo com a lei", o enunciado da questão está tratando, sem qualquer resquício de dúvida, do atributo dos atos administrativos denominado como presunção de veracidade e de legitimidade.
No sentido exposto, confira-se a seguinte passagem doutrinária oferecida por Maria Sylvia Di Pietro:
"Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública."
Assim sendo, resta claro que a única opção correta encontra-se na letra "a".
Gabarito do professor: A
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO: A
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo:
Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.
Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.
Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.
Consequências: Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente; tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
Fonte: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
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Comentários:
O atributo que cria a presunção relativa de que os fatos constantes no ato administrativo declaratório são verdadeiros e de que tal ato foi praticado de acordo com a lei é chamado pela doutrina de Direito Administrativo como presunção de veracidade e legitimidade, ou simplesmente presunção de legitimidade.
Gabarito: alternativa “a”
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veracidade e legitimidade;