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art. 5, LV c/c LIV, CF.
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Letra (d)
Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar.
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Alguém explica essa letra B? por favor ^^ Qual o erro?
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ALT-D
ANDRESSA CASTRO
LEI 9784/99 LEI DE PROCESSOS ADM NA ESFERA FEDERAL
quanto a alternativa B
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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A Constituição de 1988 do Brasil, trouxe a norma, prevista no seu artigo 5°LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim sendo, todos os acusados, seja na esfera administrativa, cilvil ou judicial, tanto ao direito privado quanto ao público, terão todas as liberdades legais e proporcionais de defesa para uma fiel aplicação do princípio da dignidade humana. Isto vincula todos os ramos e leis do direito brasileiro vigente.
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ALTERNATIVA A) INCORRETA. Nem será privado da sua liberdade nem de seus bens sem o devido processo legal.
art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
ALTERNATIVA B) INCORRETA. Diferentemente do processo judicial (ressalvadas poucas exceções), o processo administrativo não depende de provocação para ser iniciado, devendo ser instaurado de ofício, em homenagem ao princípio da estrita legalidade (legalidade administrativa).
ALTERNATIVA C) INCORRETA. O princípio do contraditório não impõe obrigatoriedade para a parte em se defender, trata-se de um direito e não um ônus.
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Art. 5, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Apesar de vigorar o princípio da verdade real (ou material) no âmbito da administração pública, o administrador não tem as mesmas prerrogativas das autoridades judiciárias.
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Prezada Andressa,
A administração não precisa ser provocada para iniciar o processo administrativo. Ela própria, pode iniciar de Ofício.
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Veleu pessoal, vcs são ótimos.
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Olá pessoal,
A ampla defesa é um dos princípios da lei 9784/99. Vejam:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Conforme pede a questão, de pronto podemos convalidar na CF/88:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
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exige-se ainda a total observância ao direito à informação geral, decorrente dos princípios do contraditório e da publicidade, tornando-se fundamental o conhecimento do conteúdo do processo, de seus documentos, decisões e provas.
Atenção: A depender da lei que regulamenta cada processo, a regra é que não é possível fazer carga de processo administrativo (retirá-lo da repartição).
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Princípios da 9784/99
Explícitos:
Legalidade
Moradlidade
Motivação
Contraditório e Ampla Defesa
Razoabilidade
Proporcionalidade
Eficiência
Segurança Jurídica
Finalidade.
Implícitos
Atipicidade
Verdade Material Vs Formalismo Moderado
Informalidade
Oficialidade
Gratuidade.
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Princípios explícitos na CR e LPA: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório.
Princípios implícitos na CF e explícitos na LPA: finalidade, motivação, razoabilidade/proporcionalidade, interesse público,informalismo, impulsão de ofício,vedação à interpretação retroativa.
Princípios implícitos na CF e na LPA: verdade real.
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Alternativa D
Principios do processo administrativo:
Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));
Informalismo (processo sem muita formalidade);
Oficialidade (impulso oficial) - o processo tem quer ir ate o final;
Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);
Gratuidade (não pode cobrar nunhum custo processual salvo já previsto em lei).
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Vejamos as opções propostas, uma a uma:
a) Errado:
Em rigor, de acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem que seja assegurado, previamente, o referido devido processo. Nestes termos, o art. 5º, LIV, da CRFB/88:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;"
b) Errado:
Na realidade, no âmbito do processo administrativo, não prevalece o princípio da inércia, mas sim o princípio da oficialidade, nos termos do qual a Administração pode instaurar e desenvolver tais procedimentos ex officio, sem a necessidade, pois, de provocação de parte interessada, o que tem sede legal no art. 5º da Lei 9.784/99:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado."
c) Errado:
Não é verdade que o acusado, em processo administrativo, esteja obrigado a se defender. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas sim de um direito (ou uma faculdade) a ser exercida, ou não, conforme decisão do próprio acusado, sendo certo que sua opção terá as devidas consequências.
A natureza de direito, e não de obrigação, do exercício do contraditório pode ser bem extraída do teor do art. 3º, incisos II, III e IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Assim, incorreta esta opção.
d) Certo:
De fato, o princípio da ampla defesa tem o alcance destacado na presente alternativa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;"
e) Errado:
Não é verdade que o administrador, à luz do princípio da verdade real, disponha dos mesmos poderes e prerrogativas das autoridades judiciais. No ponto, há matérias que são submetidas à denominada reserva de jurisdição, as quais somente podem ser decretadas por autoridade jurisdicional, como a expedição de ordens de prisão (salvo em flagrante), determinação de buscas e apreensões, decretação de intercepção telefônica etc.
O princípio da verdade real, em rigor, tem por alcance permitir que o administrador persiga as provas necessárias à obtenção da verdade dos fatos, tal como realmente se sucederam. Esta é a noção essencial.
Gabarito do professor: D
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da ampla defesa, segundo o qual ao administrado é assegurado o exercício de sua defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
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LETRA D
a) Errado: Em rigor, de acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem que seja assegurado, previamente, o referido devido processo. Nestes termos, o art. 5º, LIV, da CRFB/88:
"Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
b) Errado: Na realidade, no âmbito do processo administrativo, não prevalece o princípio da inércia, mas sim o princípio da oficialidade, nos termos do qual a Administração pode instaurar e desenvolver tais procedimentos ex officio, sem a necessidade, pois, de provocação de parte interessada, o que tem sede legal no art. 5º da Lei 9.784/99:
"Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
c) Errado: Não é verdade que o acusado, em processo administrativo, esteja obrigado a se defender. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas sim de um direito (ou uma faculdade) a ser exercida, ou não, conforme decisão do próprio acusado, sendo certo que sua opção terá as devidas consequências.
A natureza de direito, e não de obrigação, do exercício do contraditório pode ser bem extraída do teor do art. 3º, incisos II, III e IV, da Lei 9.784/99:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
d) Certo: De fato, o princípio da ampla defesa tem o alcance destacado na presente alternativa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
e) Errado: Não é verdade que o administrador, à luz do princípio da verdade real, disponha dos mesmos poderes e prerrogativas das autoridades judiciais. No ponto, há matérias que são submetidas à denominada reserva de jurisdição, as quais somente podem ser decretadas por autoridade jurisdicional, como a expedição de ordens de prisão (salvo em flagrante), determinação de buscas e apreensões, decretação de intercepção telefônica etc.
O princípio da verdade real, em rigor, tem por alcance permitir que o administrador persiga as provas necessárias à obtenção da verdade dos fatos, tal como realmente se sucederam. Esta é a noção essencial.