SóProvas


ID
1368922
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de processo administrativo, aplica-se o princípio constitucional:

Alternativas
Comentários
  • art. 5, LV c/c LIV, CF.

  • Letra (d)


    Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar.


  • Alguém explica essa letra B? por favor ^^ Qual o erro?

  • ALT-D

    ANDRESSA CASTRO

     LEI 9784/99 LEI DE PROCESSOS ADM NA ESFERA FEDERAL

    quanto a alternativa B

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • A Constituição de 1988 do Brasil, trouxe a norma, prevista no seu artigo 5°LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Assim sendo, todos os acusados, seja na esfera administrativa, cilvil ou judicial, tanto ao direito privado quanto ao público, terão todas as liberdades legais e proporcionais de defesa para uma fiel aplicação do princípio da dignidade humana. Isto vincula todos os ramos e leis do direito brasileiro vigente. 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Nem será privado da sua liberdade nem de seus bens sem o devido processo legal.

    art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Diferentemente do processo judicial (ressalvadas poucas exceções), o processo administrativo não depende de provocação para ser iniciado, devendo ser instaurado de ofício, em homenagem ao princípio da estrita legalidade (legalidade administrativa).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. O princípio do contraditório não impõe obrigatoriedade para a parte em se defender, trata-se de um direito  e não um ônus.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 5, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Apesar de vigorar o princípio da verdade real (ou material) no âmbito da administração pública, o administrador não tem as mesmas prerrogativas das autoridades judiciárias.

  • Prezada Andressa,

    A administração não precisa ser provocada para iniciar o processo administrativo. Ela própria, pode iniciar de Ofício.

  • Veleu pessoal, vcs são ótimos.

  • Olá pessoal,

    A ampla defesa é um dos princípios da lei 9784/99. Vejam:


    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Conforme pede a questão, de pronto podemos convalidar na CF/88:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • exige-se ainda a total observância ao direito à informação geral, decorrente dos princípios do contraditório e da publicidade, tornando-se fundamental o conhecimento do conteúdo do processo, de seus documentos, decisões e provas. 

    Atenção: A depender da lei que regulamenta cada processo, a regra é que não é possível fazer carga de processo administrativo (retirá-lo da repartição). 

  • Princípios da 9784/99

    Explícitos:

    Legalidade

    Moradlidade

    Motivação

    Contraditório e Ampla Defesa

    Razoabilidade 

    Proporcionalidade

    Eficiência

    Segurança Jurídica 

    Finalidade. 

    Implícitos

    Atipicidade

    Verdade Material Vs Formalismo Moderado 

    Informalidade

    Oficialidade

    Gratuidade. 

  • Princípios explícitos na CR e LPA: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório.

    Princípios implícitos na CF e explícitos na LPA: finalidade, motivação, razoabilidade/proporcionalidade, interesse público,informalismo, impulsão de ofício,vedação à interpretação retroativa.

    Princípios implícitos na CF e na LPA: verdade real.

  • Alternativa D

     

    Principios do processo administrativo:

    Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));

    Informalismo (processo sem muita formalidade);

    Oficialidade (impulso oficial) - o processo tem quer ir ate o final;

    Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);

    Gratuidade (não pode cobrar nunhum custo processual salvo já previsto em lei).

  • Vejamos as opções propostas, uma a uma:

    a) Errado:

    Em rigor, de acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem que seja assegurado, previamente, o referido devido processo. Nestes termos, o art. 5º, LIV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

    b) Errado:

    Na realidade, no âmbito do processo administrativo, não prevalece o princípio da inércia, mas sim o princípio da oficialidade, nos termos do qual a Administração pode instaurar e desenvolver tais procedimentos ex officio, sem a necessidade, pois, de provocação de parte interessada, o que tem sede legal no art. 5º da Lei 9.784/99:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    c) Errado:

    Não é verdade que o acusado, em processo administrativo, esteja obrigado a se defender. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas sim de um direito (ou uma faculdade) a ser exercida, ou não, conforme decisão do próprio acusado, sendo certo que sua opção terá as devidas consequências.

    A natureza de direito, e não de obrigação, do exercício do contraditório pode ser bem extraída do teor do art. 3º, incisos II, III e IV, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    Assim, incorreta esta opção.

    d) Certo:

    De fato, o princípio da ampla defesa tem o alcance destacado na presente alternativa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 5º (...)
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    e) Errado:

    Não é verdade que o administrador, à luz do princípio da verdade real, disponha dos mesmos poderes e prerrogativas das autoridades judiciais. No ponto, há matérias que são submetidas à denominada reserva de jurisdição, as quais somente podem ser decretadas por autoridade jurisdicional, como a expedição de ordens de prisão (salvo em flagrante), determinação de buscas e apreensões, decretação de intercepção telefônica etc.

    O princípio da verdade real, em rigor, tem por alcance permitir que o administrador persiga as provas necessárias à obtenção da verdade dos fatos, tal como realmente se sucederam. Esta é a noção essencial.


    Gabarito do professor: D

  • da ampla defesa, segundo o qual ao administrado é assegurado o exercício de sua defesa com os meios e recursos a ela inerentes;

  • LETRA D

    a) Errado: Em rigor, de acordo com o princípio do devido processo legal, ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens, sem que seja assegurado, previamente, o referido devido processo. Nestes termos, o art. 5º, LIV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

    b) Errado: Na realidade, no âmbito do processo administrativo, não prevalece o princípio da inércia, mas sim o princípio da oficialidade, nos termos do qual a Administração pode instaurar e desenvolver tais procedimentos ex officio, sem a necessidade, pois, de provocação de parte interessada, o que tem sede legal no art. 5º da Lei 9.784/99:

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    c) Errado: Não é verdade que o acusado, em processo administrativo, esteja obrigado a se defender. Não se trata, portanto, de uma obrigação, mas sim de um direito (ou uma faculdade) a ser exercida, ou não, conforme decisão do próprio acusado, sendo certo que sua opção terá as devidas consequências.

    A natureza de direito, e não de obrigação, do exercício do contraditório pode ser bem extraída do teor do art. 3º, incisos II, III e IV, da Lei 9.784/99:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    d) Certo: De fato, o princípio da ampla defesa tem o alcance destacado na presente alternativa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88, que ora transcrevo:

    "Art. 5º (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    e) Errado: Não é verdade que o administrador, à luz do princípio da verdade real, disponha dos mesmos poderes e prerrogativas das autoridades judiciais. No ponto, há matérias que são submetidas à denominada reserva de jurisdição, as quais somente podem ser decretadas por autoridade jurisdicional, como a expedição de ordens de prisão (salvo em flagrante), determinação de buscas e apreensões, decretação de intercepção telefônica etc.

    O princípio da verdade real, em rigor, tem por alcance permitir que o administrador persiga as provas necessárias à obtenção da verdade dos fatos, tal como realmente se sucederam. Esta é a noção essencial.