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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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erro da letra c: competência comum dos entes da Federação não é legislativa, e sim administrativa (art 23, CF)
erro da letra d: nao inclui municípios
"art. 22 (...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
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Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios, por isso errada a letra b.
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erro da letra "b" : art. 30 da CF/88; "
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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gabarito letra A
a) art. 24 §1º
b) Art.
30. Compete aos
Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber.
c) A competência comum dos
entes da Federação não é legislativa, e sim administrativa.
d) Art. 22 § único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
e)
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Sobre a competência legislativa privativa da União --> A União pode autorizar que os Estados e DF legislem sobre questões específicas através de lei complementar. Mas eles só poderão fazê-lo, após autorizados pela da União. Aqui não está incluído o Município. Previsão no artigo 22.
A outra competência legislativa (prevista no artigo 24) é a concorrente. Aqui, os Estados e o DF estão liberados para legislarem sobre os assuntos insertos no artigo citado, porém devem observância as normas gerais editadas pela União (competência SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR). Se não existirem normas gerais da União, os Estados e DF podem legislar plenamente (no que toca esses assuntos) consubstanciando a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR SUPLETIVA.
Já no que tange competência dos Municípios, existe a competência legislativa exclusiva deles também (art.30,I) para legislarem sobre assuntos de interesse local. E ainda, competência suplementar: neste ponto os Municípios podem, como a própria denominação já revela, suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber.
Todos os artigos supracitado são da CRFB.
Espero ter ajudado.
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- e) o ente da Federação de maior amplitude estabelece todas as normas a serem observadas pelos de menor amplitude.
Pela lógica, entende-se que o ente da Federação de maior amplitude é a União, que estabelece normais gerais a serem observadas pelos entes de menor amplitude (Estados, DF e Municípios).
"Se, por um lado, a norma geral não pode vedar o exercício dacompetência estadual de suplementar as matérias arroladas no art.24, por outro, não se pode admitir que a legislação estadual confira um regramento que jamais foi almejado pela legislação federal, desvirtuando a ideia de uniformidade a ser estabelecida pela União.
Nesse sentido, vale a pena transcrever a posição de Greco(apud Milaré, 2007, p. 183), reconhecendo que o poder normativo da União pode ter maior ou menor alcance, consoante a uniformidade que se almeja:
Normas gerais não são apenas linhas gerais, princípios, ou critérios básicos a serem observados pela legislação suplementar dos Estados. Normas gerais contrapõem-se a normas particulares. A União, nessas matérias, pode legislar com maior ou menor amplitude, conforme queira impor a todo o país uma legislação mais ou menos uniforme. O que a União não pode é legislar sobre assuntos particulares da esfera de interesses ou de peculiaridades dos Estados. Normas gerais são normas uniformes, isonômicas, aplicáveis a todos os cidadãos e a todos os Estados."
Por isso a letra E tb está errada.
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Competência Comum é Administrativa, e não legislativa.
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Em outras questão, a letra "D" está certa... Pois o STF assim entendeu. vai pra p q par!
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Meus caros, com relação à assertiva D existe divergência, boa parte da doutrina não admite que seja delegada competência privativa aos municípios por meio de lei complementar, contudo, o STF e outra parte da doutrina, por questões de simetria, admitem esta possibilidade em razão da ausência de subordinação e implicação isonômica pertinente a todos os entes federados
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De acordo com o art. 24, § 1º, da CF/88, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Correta a alternativa A.
O art. 30, II, da CF/88, estabelece que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Incorreta a alternativa B.
As competências podem ser divididas em competência não legislativa (administrativa ou material) e competência legislativa. A competência comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela), prevista no art. 23, é uma competência não legislativa comum aos quatro entes federativos. Incorreta a alternativa C.
Segundo o art. 22, Parágrafo único, da CF/88, Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (Competência legislativa privativa da União). Nesse caso, de acordo com o texto literal da constituição a alternativa D está incorreta. Contudo, cabe destacar que parte da doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de entender que a norma inclui também os municípios. Incorreta a alternativa D.
De acordo com Leonardo Greco, “normas gerais não são apenas linhas
gerais, princípios ou critérios básicos a serem observados pela legislação suplementar dos Estados.
Normas gerais contrapõem-se a normas particulares. A União, nessas matérias, pode legislar com
maior ou menor amplitude, conforme queira impor a todo o País uma legislação mais ou menos
uniforme. O que a União não pode é legislar sobre assuntos particulares da esfera de interesses ou de
peculiaridades dos Estados" (Competências constitucionais em matéria ambiental. In: Revista de
Informação Legislativa, Brasília, ano 9, n. 116, out/dez 1992, p. 146). No tratamento de detalhes, pode
ocorrer inclusive de a legislação nacional esgotar a regulação do tema. Segundo Floriano de Azevedo
Marques Neto, a vedação a que as normas gerais regulem de maneira exaustiva determinada matéria
deve ser compreendida como um interdito a que a lei federal “invada o campo da especificidade e
particularidade reservado à lei regional ou local. Inexistente a margem para a disciplina especificante
regional ou local, descaberá falar em vedação ao exaurimento pela lei federal" (Competências
federativas na regulamentação de estações rádio-base. Brasília: ACEL, 2006, p. 28). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
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crianças, nao compliquem......senao vejamos:
a-ok....
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b-
II - municipios.....podem suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;......alguém ve aqui df??????...hein??????
c-aqui diz compet comum.....ou seja, compet comum nao combina com a palavra 'legislar'....hehehe...entenderam, crianças?.....compet comum=comp material
d-
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo............vc leem aqui municipios?????????????????????????
e-essa aqui é totalmente sem noção....
ou seja, foi dificil, crianças????titio alan se despede.....nao compliquem as coisas........se vcs querem mergulhar em doutrina, vao fazer mestrado????agora é hora de passar, de discernir as questoes, e nao de ficar biruta com elas...
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Escorreguei na casca de banana da letra C!! Competência comum = competência material (repita isso até se convencer)
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O que provoca maior atenção à questão, é o termo "DEVE". A União não deve estabelecer normais gerais, pois, de acordo com a CF, é CABÍVEL a este ente federado estabelecer normas de tal natureza. Contudo, é possível que a União seja omissa quanto à instituição normativa, o que proporciona aos estados a possibilidade de legislarem de modo geral e específico sobre a matéria.
Bons estudos!!!
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Para não confundir:
Competências legislativas: Privativas da União e Concorrentes da União, estados e DF.
Competências executórias: Exclusiva da União e Comum da União, estados, DF e Municípios.
Espero ter contribuído!
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Artigo 24, § 1º, CRFB
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Camila Avelino a assertiva 'a' não diz que a União DEVE ESTABELECER normas gerais, mas que ela DEVE LIMITAR-SE ao estabelecimento de normas gerais.
Ou seja, quando legislar deve ater-se à elaboração de normas gerais.
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CUIDADO!!COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA É DOS ESTADOS:
Em caso de inércia legislativa da União, no âmbito da competência concorrente (art. 24), os Estados poderão suplementá -la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto.
De outro lado, o Município tem competência SUPLEMENTAR:
art. 30, II — estabelece competir aos Municípios suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber” norteia a atuação
municipal, balizando -a dentro do interesse local. Observar ainda que tal
competência se aplica, também, às matérias do art. 24 (competência legislativa concorrente).
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Alguns professores do QC parecem ter preguiça de comentar as questões ou é falta de conhecimento mesmo. Explicando o erro da alternativa B: Além do motivo exposto pelo colega Marco Jr, o Município só irá suplementar a legislação federal ou estadual e não a distrital, uma vez que o DF não pode ser divido em municípios (art. 32, CF).
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A- Correta
C.F Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(.............)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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B- Errado
Art. 30. Compete aos Municípios:
(..........)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Observação: o Município só irá suplementar a legislação federal ou estadual e não a distrital, uma vez que o DF não pode ser divido em municípios.
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C- Errado --> A competência administrativa ou comum NÃO INCLUI a atividade LEGIFERANTE (legislativa), seja ela EXCLUSIVA ou PARALELA. Na verdade a competência administrativa ou comum se relaciona à REALIZAÇÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES e NÃO com a legislação sobre determinadas atividades. As competências que se relacionam à atividade LEGIFERANTE são as competências PRIVATIVAS e CONCORRENTES e não as atividades administrativa ou comum, daí o erro da assertiva.
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D- Errado --> As competências legislativas dividem-se em: PRIVATIVAS e CONCORRENTES, naquela SOMENTE a União poderá legislar sobre determinado tema, salvo se por meio de uma LEI COMPLEMENTAR delegar aos Estados e ao D.F a competência para tratar sobre tal tema. Já na competência CONCORRENTE a União apenas estabelece as normas gerais, cabendo aos ESTADOS e D.F o estabelecimento de suas normas especificas.
C.F Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(........)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
OBSERVAÇÂO IMPORTANTE:
1- A União NÃO PODE DELEGAR por meio de lei complementar sua competência PRIVATIVA aos Municípios, somente os Estados e D.F podem receber tal delagação.
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E- Errada--> TODOS os Entes federativos gozam de autonomia, logo NÃO É possível que o ente da Federação de maior amplitude (UNIÃO) estabelessa TODAS as normas a serem observadas pelos de menor amplitude.
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SE EXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO
SE INEXISTIR NORMA GERAL - COMPETÊNCIA PLENA DO ESTADO
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na competência legislativa concorrente, a União deve limitar- se ao estabelecimento de normas gerais;
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na competência legislativa concorrente, a União deve limitar- se ao estabelecimento de normas gerais;
na competência legislativa concorrente, a União deve limitar- se ao estabelecimento de normas gerais;
na competência legislativa concorrente, a União deve limitar- se ao estabelecimento de normas gerais;
na competência legislativa concorrente, a União deve limitar- se ao estabelecimento de normas gerais;
na competência legislativa concorrente, a União deve limitar- se ao estabelecimento de normas gerais;
Fgv adora esse trecho kkkkkkkkkk memorize! K
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Competência PRIVATIVA e CONCORRENTE > Legisla
Competência EXCLUSIVA e COMUM > Administra
• Exclusiva da União > Indelegável
• Privativa da União > Delegável > Na ausência > lei complementar pode autorizar o Estado a legislar. (BIZU: CAPACETE DE PM)
• Concorrente > União estabelece normas gerais > Não exclui a competência suplementar do Estado > Inexistindo lei federal, estado pode legislar de forma plena > Se houver lei federal, suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. (BIZU: PUFETO)
• Comum > Lei complementar estabelece normais gerais para a cooperação entre eles. (BIZU: TODOS SE INICIAM COM VERBO)