a) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...).
b) funções essenciais a Justiça: MP, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Os TJ's não possuem competência privativa para projeto de lei que disponha sobre as funções essenciais à Justiça.
Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
c) correto. Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
d) a competência dos Tribunais é definida na Constituição Estadual. A lei de organização judiciária é de iniciativa do TJ, sendo que não se confunde com a competência que lhe é atribuída pela Constituição Estadual.
e) o Tribunal de Justiça não deve julgar seus próprios membros, isso é competência do STJ. O TJ julga os juízes de direito nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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A questão exige conhecimento acerca da
organização constitucional do Poder Judiciário. Analisemos as assertivas, tendo
por base a CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme
art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...].
Alternativa “b": está incorreta. As
funções essenciais à justiça são: o Ministério Público, Advocacia Pública,
Advocacia e Defensoria Pública. Dentre as competências dos Tribunais (art. 96,
I, CF/88) não se enquadra a iniciativa legislativa privativa para dispor sobre
as funções essenciais à Justiça.
Alternativa “c": está correta.
Conforme art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição
do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
Alternativa “d": está incorreta. Vide
comentário supra (letra c).
Alternativa “e": está incorreta. De
acordo com a CF/8, os membros do TJ são processados e julgados, nos crimes
comum e de responsabilidade, pelo STJ, conforme art. 105, I, a.
Gabarito do professor: letra c.