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ID
1368940
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O servidor público:

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Jurisprudência:

    REMUNERAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.

    "A fixação de piso ou reajuste salarial com base em salário mínimo, quando feita por ente integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, resulta em violação ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual veda a vinculação de remuneração de servidores e empregados públicos a qualquer espécie de indexador. Assim, de se manter a inconstitucionalidade reconhecida do Decreto Municipal nº 7.810/88, que vinculou a remuneração dos empregados da EMLURB ao salário mínimo." 

  • Cuidado, servidor público pode ser o efetivo ou em comissão que não faz concurso.

  • a) Errado. 

    Os servidores públicos (em sentido estrito) são aqueles agentes que mantém relação com o regime estatutário, ocupantes de cargos públicos efetivos ou em comissão, sujeito a regime jurídico de direito público. No conceito de Hely Lopes Meirelles, servidores públicos constituem subespécies dos agentes administrativos, e a ela vinculados por relações profissionais, em razão da investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10324


  • A partir da Constituição de 1988, desaparece o conceito de funcionário público, passando-se adotar a designação ampla de servidores públicos, distinguindo-se, no gênero, uma espécie: os servidores públicos civis, que receberam tratamento nos artigos 39 a 41.

    Desta forma, servidor público civil é unicamente o servidor da administração direta, de autarquia ou de fundação publica, ocupante de cargo público.

    A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargos públicos é de natureza estatutária, institucional, valendo dizer que, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas, o Estado detém o poder de alterar legislativamente o regime de direitos e obrigações recíprocos, existentes à época do ingresso no serviço público.

    Em resumo, servidor público civil:

    • É TITULAR DE CARGO PÚBLICO
    • MANTEM RELAÇÃO ESTATUTÁRIA 
    • INTEGRA O QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA.


    Distinção entre cargo, emprego e função

    A Constituição Federal, ao tratar da administração pública, refere-se em seu art. 37, inciso I, a cargos, empregos e funções públicas, declarando-os acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

    Estas três formas de desempenho podem ser definidas da seguinte forma:

    CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, expressando unidades de competência cometida a um agente, criado por lei, com denominação própria e número certo, retribuído por pessoa jurídica de direito público, (administração direta, autarquia e fundação pública), submetendo-se o seu titular ao regime estatutário ou institucional.

    EMPREGO PÚBLICO: conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados para desempenha-los sob o regime da Legislação Trabalhista.

    FUNÇÃO PÚBLICA: encargos de natureza pública exercidos por particulares, sem que os mesmos percam essa qualidade. Podemos citar como exemplos de funções públicas as atividades de jurado, membros de mesa receptora ou apuradora de votos em eleições, as serventias da Justiça não oficializadas (servidores notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público), entre outras.

  • a)  Art. 37 II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    b) V- as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo

    c) XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra especie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    d) XIV- os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    e) XIII- é vedada a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

  • Cuidado c a palavra "somente".

  • A) FALSO, pois o ocupante de cargo público de livre nomeação e oxneração também é servidor público, porém não sujeito ao princípio do concurso público - Art. 37, II, CF/88.

    B) FALSO, pois, na verdade, apenas o servidor ocupante de cargo público efetivo poderá exercer função de confiança - Art. 37, V, CF/88.

    C) FALSO, pois serão obrigatoriamente remunerados por subsídios os membros dos poderes, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado  e os Secretários estaduais e municipais, bem como facultativamente os servidores organizados em carreira quando fixado por lei - Art. 39, §§ 4º e 8º, CF/88.

    D) FALSO, conforme art. 37, XIV, CF/88.

    E) Verdadeiro, conforme XIII, CF/88.

  • Cuidado na letra "a", pois as contratações de cargo em comissão prescindem (não precisam) de concurso público.

  • AAAAAAAAI, que ÓDIO de esquecer os comissionados nessa A!!!

  • GABARITO E 

    CORRETA. Art. 37 CRFB/88 - XIII- é vedada a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Quanto à vedação de vinculação de espécies remuneratórias aos servidores públicos temos as seguintes súmulas:

    Súmula 681: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

    Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

     

    Quanto à vedação de equiparação de espécies remuneratórias:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Delegados de  Polícia. Isonomia com os vencimentos da carreira do Ministério Público. Procedência. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a iniciativa reservada ao  Ministério Público para fixar os vencimentos de seus membros, não se compadece com a regra da equiparação deles aos servidores cuja remuneração é fixada por iniciativa do Poder Executivo. Os arts. 241, 135 e 39, § 1o , da  Constituição Federal, na versão anterior à Emenda Constitucional n. 19/98, não agasalham a  tese da isonomia da remuneração dos Delegados de Polícia de Carreira com a dos membros do  Ministério Público, pela dessemelhança entre ambas as Instituições” (ADIn n. 401-8-DF, Pleno, DJ, 9-10-2000).”

    Segundo Ivan Barbosa Rigolin, sobre a vedação da equiparação: É natural que assim seja, pois, se na lei existem adicionais por tempo de serviço, que são  concedidos e se incorporam ao vencimento, seria anti-isonômico pagar o mesmo vencimento a quem hoje ingressa no serviço público e a quem tem trinta anos de serviço no mesmo cargo. Escapam, portanto, à limitação básica da isonomia as vantagens transitórias ou aquelas pessoais incorporadas.   

  •  XIII- é vedada a vinculação e a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional da administração pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    Alternativa “e": está correta. Conforme art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Gabarito do professor: letra e.



  • não pode ter a sua remuneração vinculada ou equiparada a quaisquer espécies remuneratórias.