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ID
1368946
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar, em relação ao responsável pelo expediente, que ele deve:

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa: art. 150 VI.

  • ATENÇÃO! Nova redação de 2015:

    Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: [não é mais "Responsável pelo expediente"]

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado

    :^)

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

    Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    I - exercer todas as atribuições de direção de serventia previstas na legislação em vigor;

    II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo respectivo Juiz, obedecidas as instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça;

    III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais vigentes;

    IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária de trabalho que lhe for estabelecida;

    V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais servidores vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as respectivas escalas e requerimentos à aprovação do Juiz;

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado;

    VII - manter a serventia aberta e em regular funcionamento durante o horário de expediente;

    VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos estabelecidos em lei e nesta Consolidação;

    IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados;

    X - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado funcionalmente à sua serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da ordem e da hierarquia;

    XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida com o Juiz e com os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário;

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

    Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    XII - processar pessoalmente os feitos que lhe forem distribuídos em razão de lei ou por determinação expressa do Juiz ou da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente os processos disciplinares instaurados;

    XIII - distribuir os serviços da serventia, designando os servidores responsáveis por cada atribuição, inclusive as de processamento;

    XIV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços;

    XV - responsabilizar-se pela preparação técnica e constante aperfeiçoamento dos seus subordinados, mediante supervisão e orientação pessoal, além de indicação para curso e treinamento oficiais;

    XVI - lavrar, ou fazer lavrar, os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo, quando for o caso, os redigidos pelos demais servidores;

    XVII - lavrar certidões próprias do seu ofício, sobre as quais aporá a sua pública fé, observadas as disposições legais pertinentes, inclusive as relativas ao sigilo processual;

    XVIII - elaborar os relatórios estatísticos do Juízo das serventias não informatizadas;

    XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê-lo;

    XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo fiel registro das petições iniciais, audiências, sentenças e demais atos sujeitos a tal procedimento; (Redação antiga)

    XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo fiel cadastramento das petições inicias; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011)

    XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

    XXII - providenciar a extração de cartas, formais, guias, ofícios e demais expedientes, nos termos da legislação em vigor;

    XXIII - fazer afixar em local visível na serventia tabela de custas e valores;

    XXIV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo as exigências descabidas e os valores indevidos;

    XXV - sugerir ao Juiz, dentre os servidores da serventia, o seu substituto legal;

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

    Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    XXVI - cumprir e fazer cumprir as rotinas de instruções administrativas baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente aquelas necessárias ao cumprimento dos atos que não dependem de despacho judicial, nos termos da legislação em vigor;

    XXVII - tratar com urbanidade as autoridades constituídas, os advogados e o público em geral;

    XXVIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e privada;

    XXIX - facilitar, por todos os meios e formas, as atividades de inspeção, fiscalização e correição (ordinária e extraordinária) por parte das autoridades judiciárias competentes;

    XXX - fiscalizar o correto recolhimento dos tributos e demais valores devidos;

    XXXI - levar ao conhecimento do Juiz as irregularidades que extrapolem sua alçada de resolução;

    XXXII - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua;

    XXXIII - exercer outras atribuições e tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Juiz;

    XXXIV - certificar, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo;

    XXXV - fornecer ao Juiz que tenha atuado durante o mês em referência, certidão de autos conclusos;

    XXXVI - acompanhar os indicadores de desempenho, monitorando os dados estatísticos do cartório mensalmente, através dos relatórios expedidos pelo sistema;

    XXXVII - abrir diariamente o correio eletrônico da serventia, ou designar servidor para fazê-lo;

    XXXVIII - zelar pelo correto encaminhamento dos autos a outras unidades deste Tribunal, sendo vedada a utilização de grampos, de folhas dobradas ou grampeadas à contra capa, salvo determinação Judicial em contrário;

    XXXIX - verificar, nos pedidos de desarquivamento, a exatidão da informação do processo no sistema informatizado - DCP, providenciando, se necessário, a alteração que garanta a fidedignidade da informação, ou designar servidor para fazê-lo;

    XL - zelar pela exclusão da mensagem de "petições a serem juntadas", que foram encaminhadas através dos serviços de Protocolo (PROGER'S) informatizados no sistema DCP, nos casos em que comprovadamente seja impossível a juntada física das petições, na forma prevista nesta Consolidação.

  • GABARITO : LETRA C - ARTIGO 150, INCISO VI DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA.

  • ERRO DA LETRA E

    e) fiscalizar a conduta e instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos servidores vinculados à sua serventia;

    O erro aqui foi colocar esse dever nas mãos do Chefe da Serventia, quando na verdade isso é função dos Juízes de Direito. O art. 34, IV da LODJ deixa isso explícito.

    Art. 34, IV LODJ / Aos juízes de direito incumbe:

    IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;

  • controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado;

  • Art. 150, CNCGJ - Ao  Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras 

    funções e deveres: 

    I - exercer todas as atribuições de direção de serventia previstas na legislação 

    em vigor; 

    II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e 

    supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes 

    traçadas pelo respectivo Juiz, obedecidas as instruções gerais baixadas pela 

    Corregedoria Geral da Justiça; 

    III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais 

    vigentes; 

     

    IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária 

    de trabalho que lhe for estabelecida; 

     

    V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais 

    servidores vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as 

    respectivas escalas e requerimentos à aprovação do Juiz; 

     

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em 

    livro ou outro meio apropriado; 

     

    VII - manter a serventia aberta e em regular funcionamento durante o horário 

    de expediente; 

     

    VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos 

    estabelecidos em lei e nesta Consolidação; 

     

    IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a 

    localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados; 

     

    X - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado 

    funcionalmente à sua serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da 

    ordem e da hierarquia; 

     

    XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida 

    com o Juiz e com os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário; 

  • Para quem vai fazer o próximo TJRJ, atentem para os artigos que serão exigidos, pois não são todos. Abs.

  • Primeiramente, não é mais utilizada a nomenclatura "Responsável pelo expediente", mas sim "Chefe de Serventia".

    Além disso, com a substituição do Código de Normas pela Consolidação Normativa, a resposta se encontra no artigo 116, inciso VI, da Parte Judicial do novo Código:

    Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: 

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado; 

    Definição do Chefe de Serventia: O chefe de serventia é uma função de confiança, indicada livremente pelo magistrado titular dentre os analistas judiciários ou técnicos de atividade judiciária sem especialidade, desde que comprovadamente capacitados para a função e que não tenham pontos que os desabonem em sua folha funcional.

    GABARITO: LETRA C