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letra A: a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, afirmando a existência do direito à convivência familiar decorrente da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva;
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Gente, alguém pode comentar pq a letra b não está correta?
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Também não sei dizer por que a letra b está incorreta.
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A letra b está errada pq a FGV decidiu isso. Brincadeiras à parte, temos que nos acostumar a gabaritos absurdos infelizmente.
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O erro da alternativa B é porque não é o caso da adoção unilateral. Para a adoção unilateral, segundo o ECA, é preciso que um dos pais seja desconhecido ou a destituição do poder familiar de uma das partes. No caso em questão, a mãe não é desconhecida nem tampouco foi destituída do poder familiar, já que foi acresentado o nome da madrasta sem retirar o da mãe biológica
A filiação multiparental ou multiparentalidade é quando o filho, seja ele menor ou maior de idade, através de um procedimento jurídico, passa a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, etc... A multiparentalidade decorre da filiação socioafetiva, ou seja, pai ou mãe é quem cria, levando em consideração a afetividade e não o fator biológico. Logo, a questão não é mais genética e sim de criação, muitas vezes o pai socioafetivo dá mais apoio do que o pai biológico.
Fonte: https://rok.jusbrasil.com.br/artigos/481540850/o-que-e-multiparentalidade
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Gabarito: A
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A Constituição Federal
de 1988 foi um marco ao reconhecer diversas formas de se constituir uma entidade
familiar, abrindo espaço para um padrão diferente da família, com
preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do
núcleo familiar e, principalmente, com a valorização da afetividade,
perdendo força o caráter matrimonial e essencialmente patrimonial da
família de outrora, construída quando da vigência do Código Civil de 1916. O vínculo socioafetivo de
filiação passou a ser recebido
pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, inclusive, todos os
efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), ainda
que não haja lei específica a regulamentando.
Primeiramente, com
o reconhecimento das famílias homoafetivas e ademais,
embora os padrastos e madrastas não tenham, por lei, determinadas
obrigações em relação aos seus enteados, com o aumento das famílias
reconstituídas (formadas por quem já teve um casamento ou relacionamento
anterior), aumentaram também as chances de aparecimento de laços
afetivos que geram efetivamente uma relação de filiação socioafetiva.
Assim,
nas famílias reconstituídas e nas demais modalidades familiares que
possam surgir, algumas situações passaram a merecer ponderação, nas
quais se cria uma relação de socioafetividade (que exige seu
reconhecimento) sem que se desconsidere o valor e o contato com o
genitor biológico: a multiparentalidade, ou seja, o
estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de
uma mãe. Com a aplicação da multiplicidade de
vínculos, nenhum dos pais é excluído da relação familiar, o que, em
muitos casos, vem em benefício do filho.
A multiparentalidade
pode ser simultânea, quando ambos os pais (ou mães) exercem de fato a
função que lhes cabe ou, ainda, temporal, quando um dos genitores
faleceu e, no entanto, alguém assumiu o papel de pai ou de mãe,
tornando-se referência para a criança ou adolescente.
GABARITO: A
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A
a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, afirmando a existência do direito à convivência familiar decorrente da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva;
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Penso que é possível resolver com uma interpretação do Art. 43º do ECA, isto é:
"Art. 43º A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
Sendo que na alternativa de maior controvérsia; B, diz "a adoção unilateral possibilitou que a madrasta legitimasse a relação de maternidade, afeto e cuidados construída na convivência com seu enteado"
A relação de maternidade já era legítima, pelos motivos de afeto e cuidados construídos na convivência com o seu enteado.