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ID
1369354
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Em decisão inédita no ano de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido para acrescentar na certidão de nascimento de jovem de 19 anos o nome da madrasta, sem retirar o nome da mãe biológica, que morreu três dias após o parto. Quando o filho tinha dois anos, o pai se casou com outra mulher, postulante da ação em conjunto com o enteado. O jovem sempre viveu harmoniosamente com o pai, com a madrasta, a quem sempre chamou de mãe, e com a família de sua mãe biológica. O filho que sempre conviveu com as três famílias tem agora um pai, duas mães e seis avós registrais (Folha de São Paulo, 2012).
Sobre essa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra A: a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, afirmando a existência do direito à convivência familiar decorrente da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva;

  • Gente, alguém pode comentar pq a letra b não está correta?

  • Também não sei dizer por que a letra b está incorreta.

  • A letra b está errada pq a FGV decidiu isso. Brincadeiras à parte, temos que nos acostumar a gabaritos absurdos infelizmente.

  • O erro da alternativa B é porque não é o caso da adoção unilateral. Para a adoção unilateral, segundo o ECA, é preciso que um dos pais seja desconhecido ou a destituição do poder familiar de uma das partes. No caso em questão, a mãe não é desconhecida nem tampouco foi destituída do poder familiar, já que foi acresentado o nome da madrasta sem retirar o da mãe biológica

     

    A filiação multiparental ou multiparentalidade é quando o filho, seja ele menor ou maior de idade, através de um procedimento jurídico, passa a ter em seu registro de nascimento dois pais e uma mãe, duas mães e um pai, etc... A multiparentalidade decorre da filiação socioafetiva, ou seja, pai ou mãe é quem cria, levando em consideração a afetividade e não o fator biológico. Logo, a questão não é mais genética e sim de criação, muitas vezes o pai socioafetivo dá mais apoio do que o pai biológico.

     

    Fonte: https://rok.jusbrasil.com.br/artigos/481540850/o-que-e-multiparentalidade

     

     

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    Gabarito: A

  • A Constituição Federal de 1988 foi um marco ao reconhecer diversas formas de se constituir uma entidade familiar, abrindo espaço para um padrão diferente da família, com preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do núcleo familiar e, principalmente, com a valorização da afetividade, perdendo força o caráter matrimonial e essencialmente patrimonial da família de outrora, construída quando da vigência do Código Civil de 1916. O vínculo socioafetivo de filiação passou a ser recebido pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, inclusive, todos os efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), ainda que não haja lei específica a regulamentando.

    Primeiramente, com o reconhecimento das famílias homoafetivas e ademais, embora os padrastos e madrastas não tenham, por lei, determinadas obrigações em relação aos seus enteados, com o aumento das famílias reconstituídas (formadas por quem já teve um casamento ou relacionamento anterior), aumentaram também as chances de aparecimento de laços afetivos que geram efetivamente uma relação de filiação socioafetiva.

    Assim, nas famílias reconstituídas e nas demais modalidades familiares que possam surgir, algumas situações passaram a merecer ponderação, nas quais se cria uma relação de socioafetividade (que exige seu reconhecimento) sem que se desconsidere o valor e o contato com o genitor biológico: a multiparentalidade, ou seja, o estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe. Com a aplicação da multiplicidade de vínculos, nenhum dos pais é excluído da relação familiar, o que, em muitos casos, vem em benefício do filho.

    A multiparentalidade pode ser simultânea, quando ambos os pais (ou mães) exercem de fato a função que lhes cabe ou, ainda, temporal, quando um dos genitores faleceu e, no entanto, alguém assumiu o papel de pai ou de mãe, tornando-se referência para a criança ou adolescente.

    GABARITO: A
  • A

    a multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos, afirmando a existência do direito à convivência familiar decorrente da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva;

  • Penso que é possível resolver com uma interpretação do Art. 43º do ECA, isto é:

    "Art. 43º A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".

    Sendo que na alternativa de maior controvérsia; B, diz "a adoção unilateral possibilitou que a madrasta legitimasse a relação de maternidade, afeto e cuidados construída na convivência com seu enteado"

    A relação de maternidade já era legítima, pelos motivos de afeto e cuidados construídos na convivência com o seu enteado.