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ID
1369432
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. No caso de conduta incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida, segundo o texto constitucional, pela respectiva Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa.

II. A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

III. A renúncia de Senador após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar enseja o arquivamento do referido processo por perda de objeto.

IV. É indevida a convocação imediata do suplente pela Mesa Diretora do Senado Federal para que assuma o cargo em lugar de Senador que renunciou publicamente ao mandato após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    I. No caso de conduta incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida, segundo o texto constitucional, pela respectiva Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa. (ERRADA) Art. 55, § 2o Nos casos dos incisos I, II (conduta incompatível com o decoro) e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    II. A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. (ERRADA) 

    III. A renúncia de Senador após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar enseja o arquivamento do referido processo por perda de objeto. (ERRADA) § 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o. 

    IV. É indevida a convocação imediata do suplente pela Mesa Diretora do Senado Federal para que assuma o cargo em lugar de Senador que renunciou publicamente ao mandato após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (CORRETA) Art. 56, § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 

    Yes, we can!

  • I - No caso de conduta incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida, segundo o texto constitucional, pela respectiva Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa.

    O art. 55, § 2º, da CF não diz que será por voto secreto: "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa." 

  • Lembrar, no caso da alternativa I, que a EC n.º 76/2013 modificou a redação dos arts. 55, § 2º, e 66, § 4º, da CF, "... para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto."

  • Parece que a II está errada porque no caso da quebra de decoro não há inabilitação. 

  • Os comentários do colega Thiago Freitas estão com alguns problemas, favor não leva-los em consideração até a retificação destes ou atualização do exemplar da CF dele. 

    Thiago sem ofensas, apenas recomendo atenção ao publicar um comentário.
  • I- Errada - A votação é aberta

    II- NÃO SEI O ERRO

    III- Errada - O pedido de Renúncia é suspenso até a apuração §4º, do Art. 55

    IV- Correta - Seria indevida porque a renúncia do parlamentar está suspensa até a apuração da sua conduta.

  • O erro da assertiva I reside no fato de a mesma citar o voto secreto, entretanto a votação deve ser nominal (aberta).

    I- No caso de conduta incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida, segundo o texto constitucional, pela respectiva Casa Legislativa, por voto secreto (erro)  e maioria absoluta, assegurada ampla defesa. 
    O erro da assertiva II está na inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. O que ocorre é a inelegibilidade por oito anos.
    II- A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (erro)
    Após a instauração do processo, o senador não pode renunciar ao cargo.
    III- A renúncia de Senador após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar enseja o arquivamento do referido processo por perda de objeto.
    A perda do mandato não será automática, dessa forma existem fases no processo que devem ser respeitadas antes da substituição do senador.
    IV- É indevida a convocação imediata do suplente pela Mesa Diretora do Senado Federal para que assuma o cargo em lugar de Senador que renunciou publicamente ao mandato após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 
    Espero ter contribuído!
    FOCO, FORÇA e FÉ!!!
  • G S.A

    Comentário atualizado, vlw por avisar!!

    Minha CF é de 2014 atualizada até a Emenda Constitucional 75/2013, e essa atualização está justamente na EC 76/13 na qual está a fundamentação da assertiva I. Mas acabo de obter uma nova com a EC 84/14 baixada pela Secretaria da Fazenda. 
    Em relação as demais, não há o que alterar.

  • ERRO DA II:
    Não está previsto na CF o exemplo referido na assertiva. Acredito que a banca quis confundir com crime de responsabilidade e nas infrações penais comum praticados pelo Presidente da Republica. Penalidade: perda do cargo e a inabilitação por 8 anos para exercício de função publica. (art 52, parágrafo único)

  • ERRO DA ASSERTIVA II

    Dizer que: o procedimento incompatível com o decoro  parlamentar é sancionado com inabilitação, por oito  anos, para o exercício de função pública.

    O parágrafo único do art. 52 diz que:

    "Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis".

    Ocorre, que os referidos incisos I e II dizem respeito aos crimes de responsabilidade E NÃO A PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM DECORO PARLAMENTAR, vejam:

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

  • LATRA D
    I.  (ERRADA) No caso de conduta incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida, segundo o texto constitucional, pela respectiva Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa.  NÃO FALA EM VOTO SECRETO
    Art. 55, § 2o Nos casos dos incisos I, II (conduta incompatível com o decoro) e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    II. (ERRADA) A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Art. 52 § único: Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.CONTUDO ESSAS SANÇÕES SÃO PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE, MINISTRO DE ESTADO, F. ARMADAS, MEMBROS DO STF, CNJ, CNMP, PARA PGR E AGU

    III. (ERRADA) A renúncia de Senador após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar enseja o arquivamento do referido processo por perda de objeto. ART. 55 § 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2o e 3o. (NO CASO, QUEBRA DE DECORO)

    IV. (CORRETA) É indevida a convocação imediata do suplente (SÓ APÓS 120 DIAS) pela Mesa Diretora do Senado Federal para que assuma o cargo em lugar de Senador que renunciou publicamente ao mandato após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar. Art. 56, § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 

  • Sobre a II: não concordo com o gabarito. Reconheço que a CF diz expressamente que a inabilitação por 8 anos ocorrerá no caso dos crimes de responsabilidade julgados pelo Senado. Mas a assertiva peca, e muito, quando menciona que essa regra não é aplicável no caso do decoro, tendo em vista que isso é sim possível. Comprovarei isso com 3 argumentos:


    Primeiro Argumento: "... a decisão da Casa Legislativa desfavorável ao parlamentar, que considere haver ele infringido o inciso I ou o inciso II do art. 55 da Constituição, implicará, além da perda do mandato, inabilitação por oito anos, subsequentes ao término da legislatura em que deveria findar seu mandato. Portanto, a prévia renúncia do mandato, com o fim de impedir a instauração do respectivo processo que vise à sua perda, tem o fim de evitar a imposição da inelegibilidade por oito anos..." Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Constitucional Descomplicado. 7 ed. Pg. 494.

    Segundo Argumento: " Na leitura conjunta dos artigos, é possível afirmar que o Parlamentar ao incorrer nas condutas de falta de decoro parlamentar (artigo 55, inciso I da CF) e na violação das incompatibilidades parlamentares (artigo 55, inciso II da CF), sofreram a inabilitação no exercício da função pública por 8 anos. Numa perspectiva teleológica, na mira da compreensão finalística da norma, verifica-se que o objetivo do artigo 55 da CF, ou seja, a finalidade da perda do mandato é afastar do mandato legislativo, Parlamentar que não observa em seu desempenho funcional parâmetros ético-jurídicos impostos para mantença da integridade de cidadania e do respeito político-institucional do Parlamento." Fonte: Ana Flávia Messa: http://anamessa2.jusbrasil.com.br/artigos/121944203/crimes-de-responsabilidade-do-parlamentar?ref=topic_feed

    Terceiro Argumento: Lei Complementar 64/90 que trata das inelegibilidades dispõe em seu art. 1, inciso I, alínea b:

    “Art. 1: São inelegíveis:

    I - Para qualquer cargo:

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;” 


    Enfim, entendo que a CF expressamente menciona isso, mas como o item não diz "de acordo com a CF" ou algo do gênero, e sabendo que a prova era para Defensor Público, faltou técnica ao examinador.


  • "II. A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. "

    Permita-me discordar, Vitor, mas creio que uma coisa é uma coisa e outra coisa, outra coisa, explico! 

    Não há que se confundir processo de impeachment com perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. São situações distintas, senão vejamos.

    Art. 55,§ 2º, CF: Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).

    Perceba que, aqui, para que ocorra a perda do mandato por violação ao decoro parlamentar, será necessário, cumulativamente, provocação da Mesa da Casa ou de partido político com representação no CN e deliberação da maioria absoluta da Casa Respectiva.


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    Já, aqui, no processo de impeachment, temos que o mesmo ocorrerá necessariamente no Senado Federal e, para que enseje condenação, requer deliberação de 2/3 dos seus membros, neste sentido.

    Logo, está ERRADA a assertiva ao afirmar enfaticamente que a decretação da perda do mandato de Senador, em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. 

    Como vimos acima, a inabilitação por 8 anos não é decorrência automática da perda do cargo, mas, sim, fruto de uma condenação em processo de impeachement. Concordo com você, no entanto, que o desrespeito ao decoro parlamentar PODE ensejar a inabilitação por 8 anos, mas, para que isso ocorra, será necessário que seja instaurado um OUTRO PROCESSO ( IMPEACHMENT), com regras bem mais rígidas que o anterior. É possível até que seja instaurado apenas o processo de impeachment, mas, perceba, que a inabilitação não decorrerá tão somente da perda do cargo, mas do processo de impeachment.


    Resumindo:

    Perda por falta de decoro

    *Provocação da Mesa da Casa ou do Partido Politico

    * Julgamento na Câmara ou Senado

    * Voto da maioria absoluta ( voto aberto)

    *Resulta: na perda do cargo


    Impeachement

    *Representação de qualquer CIDADÃO

    * Competência do SENADO

    * Voto de 2/3 dos membros

    * Resulta: na perda do cargo E na inabilitação por 8 anos





  •  "IV. É indevida a convocação imediata do suplente pela Mesa Diretora do Senado Federal para que assuma o cargo em lugar de Senador que renunciou publicamente ao mandato após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar. "

    Mais uma vez peço desculpas, agora ao colega bjpsenra. Perceba que o que justifica o acerto desta assertiva NÃO é o art. 56, da CF, por você apontado, e sim porque, simplesmente, com a renúncia tardia, NÃO OCORRERÁ A IMEDIATA VACÂNCIA DO CARGO, posto que a renúncia terá seus efeitos suspensos até a deliberação final da Casa. 


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.


    Logo, a hipótese não configurou vacância, nem investidura nas funções previstas neste artigo e muito menos se tratou de licença.


    Resumindo:

    O suplente assumirá o cargo, quando ocorrer:

    1- Vacância;

    2-Investidura do titular nas funções previstas neste artigo;

    3-Licença superior a cento e vinte dias ( sem remuneração, para tratar de assunto particular).


  • II – Selenita,

    Entendo sua posição, mas não concordo.


    Em momento algum houve confusão entre as duas situações (processo de impeachment e perda do mandato por procedimento incompatível com o decoro), até porque não objetivei explicita-las nem detalha-las.


    Como apresentado anteriormente (dois precedentes doutrinários e a Lei Complementar 64/90), ficou claro que:


    1. A CF diz expressamente que, nos crimes de responsabilidade, a competência será do Senado (sendo necessário 2/3 para decidir pela perda do mandato com inabilitação por 8 anos).


    2. No que diz respeito a PERDA DO MANDATO (seja no caso do inciso I que se refere as incompatibilidade, seja no caso de procedimento incompatível com o decoro) prevista no art. 55, caberá a respectiva casa do Parlamentar julgar o caso. A CF NÃO diz expressamente que ocorrerá inabilitação, CONTUDO, há clara exigência legal para que isso ocorra, em decorrência da LC 64 (já transcrita no comentário anterior).


    Portanto, não vislumbro o que você disse: não considero necessário novo processo para a inabilitação, haja vista ser decorrência imposta pela lei complementar a própria inelegibilidade. Eu concordo que, de fato, no caso de perda do mandado, a condenação ou não ficará, invariavelmente, restrita a um juízo muito mais político do que jurídico por parte da Casa Legislativa responsável. Mas, caso ocorra a determinação da perda – e a partir desse ponto que se presume o debate do item em comento -, então a inabilitação será decorrência direta e necessária. Se a Casa, por maioria absoluta e votação nominal aberta, decidir pela perda do mandato, deverá necessariamente declarar, também, a inelegibilidade – não porque está na CF, e sim porque está na Lei complementar.


    Além do art. 1, inciso I, alínea “b” da LC 64/90, exponho um pouco mais sobre o tema, conforme preleciona Vicente Paulo: “Diferentemente, se o processo for instaurado e a Casa Legislativa decidir pela perda do mandato do parlamentar em razão de infringência do inciso I ou inciso II do art. 55 da Constituição, ele não só perderá o mandato como ficará inelegível por oito anos, contados do término da legislatura.”

    Não tenho a intenção de ser o dono da verdade, mas acredito, ainda, estar correto (amparado, é claro, pelos autores e pela lei que foram mencionados).

    Bons estudos

  • peço desculpas aos colegas para discordar em parte de ambos quanto ao item II da questão

    ao meu ver o gabarito esta correto.

    isso porque não há "sanção" de inabilitação da função pública por oito anos por violação ao decoro.

    penso que a consequência, muito bem lembrada pelo colega vitor hugo, prevista no art. 1º, I, "b" da LC 64/90, não tem natureza de sanção e sim efeito automático da perda do mandato por infringência do disposto  nos incisos  I e II do art. 55 da CF, tendo reflexo nas condições de elegibilidade do art. 14, §9º da CF.

    diferente penso ser a natureza na inabilitação por oito anos, disposta no § único do art. 52, sendo verdadeira sanção aplicada mediante observância do devido processo legal.


    FORÇA, FOCO E FÉ

     

  • Nada a ver vocês estarem discutindo impeachment. A questão fala de senador, que não comete crime de responsabilidade. Então vamos focar. Estão confundindo todo mundo. O comentário do colega abaixo quanto a lc 64/90 está correto.

  • Sobre o item II:

    A inabilitação por 8 anos para exercício de função pública é para crimes de responsabilidade, e não perda de mandato por quebra de decoro parlamentar, cuja sanção é apenas a perda do mandato. (55, §2, CF)


  • Só digo uma coisa: nunca fiz uma prova tão difícil como essa para DP do Ceará... Rapaz! O examinador de Constitucional dormiu de calça jeans, só pode ser! Enquanto o examinador de Direito Penal e Processo Penal é só flores... 

  • Concordo Klaus, de longe a prova de direito constitucional mais difícil que já resolvi. O examinador não tava num dia bom qdo elaborou essa prova.

  • Prezados amigos, de fato, essa questão de Constitucional foi bem difícil. Apenas complementando meu comentário no vídeo, quanto a alternativa II:

    Quando li alguns alunos falando em "impeachment", eu quis atentar às diferenças entre crime de responsabilidade e perda do mandato por quebra de decoro parlamentar. Como eu havia mencionado, impeachment e suas sanções não se aplicam aos parlamentares. Tenham isso em mente.

    Agora, informação que esqueci de mencionar: Aplica-se a inabilitação por 8 anos ao parlamentar quando há perda por quebra de decoro (art.55, II e §1° c/c art.1°, I, b da LC 64/90). Mas qual o erro da assertiva , então? Falar em "função pública". Ele não estará inabilitado por 8 anos para função pública (todo e qualquer cargo público, eletivo ou não), mas para a capacidade eleitoral passiva (direito de se candidatar). Esse o erro.

    Tanto a inabilitação se aplica que a LC 64 (supra) confirma a medida e o STF, ao dizer que o parlamentar não pode renunciar ao cargo quando já iniciado o processo contra ele, é justamente para assegurar a perda do cargo e essa inabilitação. Porque se o parlamentar apenas renunciasse, ele teria somente a perda do cargo, fugindo da inabilitação.

    Desculpem o lapso. Em continuando dúvidas, fico à disposição no meu perfil.

    Foco, força e fé.


  • Acho que a polêmica está em confundir a sanção de inabilitação ( que é uma sanção no caso de crime de responsabilidade expressamente prevista na CR) com uma nova hipótese previsa de inexigibilidade em lei complementar (esta não seria uma sanção propriamente dita, mas um caso de inexigibilidade) aplicável ao senadores.

    "Inabilitação" e "inexigibilidade" são termos técnicos que não se confundem.

    A inabilitação se dá para qualquer função pública, a inexigibilidade diz respeito à capacidade eleitoral passiva. O senador, no exemplo, não estaria impedido de tomar posse em um cargo que realizou concurso público dentro de 8 anos. Acho que é isso.

  • OBSERVEM O COMENTÁRIO DA PROF FABIANA COUTINHO!

  • Colegas Marlon Paiva e Klaus N., realmente essa prova de constitucional veio matando! Fico mais tranquila que a opinião não foi só minha... 

  • Lembrando que a LC 64/90 

     Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.

    CF 

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  • I) Artigo 55, I, § 2°: maioria absoluta, não se fala em voto secreto, houve alteração constitucional em 2013. 
    III) Enseja a suspensão até a deliberação final, artigo 55, § 4°, CF.

  • II. A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. 

    Segundo a LC n.º 81/1994:

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.

    Não se fala de exercício da função pública. Trata-se de inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nas realizadas nos oitos anos subsequentes ao término da legislatura.

  • O deputado, receoso de ter o seu mandato cassado, não poderá se afastar-se do seu cargo para livrar-se dessa possível punição. Assim, em que pese tentar renunciar, essa manobra restará suspensa até a deliberação final dos seus pares - se deve ou não aplicar a perda do mandato ao parlamentar. 

     

    Dessa forma, não há de se falar em suplente, visto que os efeitos de renúncia (como a ocupação de cargo por suplente) estão suspensos. É o que determina a CF: 

     

    CF: § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

     

    Resposta: Letra D. 

  • O comentário da Professora Fabiana foi esclarecedor. Errei, pois justamente a lei complementar 64/90 dispõe que a quebra de decoro acarreta inelegibilidade. Senão vejamos.
     
    '' Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    para os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.''

  • Senador que perde o cargo por quebra do decoro (art. 55, I, CF) fica inelegível por 08 anos, mas não fica inabilitado para o exercício de funções públicas.

    -------------------------------------------------------------------------------

    Base legal:

    Art. 1º, LC 64/90. São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

  • A renúncia por parte do parlamentar que está respondendo a processo de perda do mandato fica com os efeitos suspensos, até que a Casa (art. 55, I, II e VI, CF) ou a Mesa (art. 55, III, IV e V, CF) julguem.

    Não é convocado o suplente enquanto o processo não for concluído, já que os efeitos da renúncia ficam suspensos.

  • GAB LETRA D

    I -  No caso de conduta incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida, segundo o texto constitucional, pela respectiva Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa.

    II. A decretação da perda do mandato de Senador em face de procedimento incompatível com o decoro parlamentar é sancionada com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. 

    III. A renúncia de Senador após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar enseja o arquivamento do referido processo por perda de objeto.

    IV. É indevida a convocação imediata do suplente pela Mesa Diretora do Senado Federal para que assuma o cargo em lugar de Senador que renunciou publicamente ao mandato após a instauração de processo disciplinar em razão de procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 

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