SóProvas


ID
1369474
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    inexigibilidade de conduta diversa constitui uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade, que é aplicável para a obediência hierárquica e coação moral irresistível (Art. 22)

    Já a adequação social constitui uma causa de exclusão de tipicidade por excluir o próprio fato típico da conduta

    Por fim, no que diz respeito ao consentimento do ofendido, quando a FCC se utiliza de: "quando não integra a própria descrição típica", é justamente para diferir da sua outra acepção, quais sejam:
      a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o não-consentimento da vítima.
      b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. (modalidade exigida para resolver a questão).

    Logo, nessa modalidade de consentimento do ofendido, o que ela irá excluir será a ilicitude.

    Bons estudos

  • Consentimento do ofendido - é causa supralegal de exclusão da ilicitude

    # consentimento tem que ser:  - 1 - Expresso, 2 - Livre, 3 - Moral/respeitar os bons costumes, 4 - Ofendido capaz,  5 - Prévio.


  • Tipicidade: para ser típico tem q ter a reprovação social q em um determinado momento quis q determinada conduta fosse tipificada. Logo, se há uma adequação social, significa q a sociedade aceita aquela conduta, por isso mesmo não havendo a necessidade de tipificação para essa conduta, então!!!

    Causas de exclusão de ilicitude: Não há crime!!

    1. Legais ( pq está na lei!): art. 23 CP

    2. Supra- legais ( pq não está na lei, doutrina!): Consentimento do ofendido.

    Causas de exclusão da culpabilidade: Isento de pena!!

    1. INIMPUTABILIDADE art. 26, 27 e 28 CP

    2. ERRO DE PROIBIÇÃO: art. 21 CP

                2.1 Escusável, Inevitável, Invencível: Não há crime/ Não há pena!!

                2.2 Inescusável, Evitável, Vencível: Há crime/ Pena reduzida de 1/6 a 1/3!!

    3. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:

              3.1 Coação Moral Irresistível art. 22, 1° parte CP

              3.2 Obediência Hierárquica art. 22, parte final CP

              3.3 Estado de Necessidade Exculpante - CAUSA SUPRA-LEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

  • Mais sobre a AUTORIA COLATERAL:
    ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.
    Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio. Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta)

  • O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. Já a teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores; e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade no sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.

    O Código Penal brasileiro, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluindo a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.


  • Em alguns casos o consentimento  do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade no aspecto formal. Isso ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal. Ex.: Só se realiza o tipo penal (violação de domicílio - art.150 cp) se o agente entrar em casa alheia contra a vontade de quem de direito. Se houver o consentimento não há tipicidade.

  • Raphael Michael, concordo com o que disse. Entretanto, o examinador amarrou a questão quando se referiu a entendimento DOUTRINÁRIO e não jurisprudencial.

  • Na Teoria da Imputacao objetiva a teoria da adequação é uma dos requisitos do nexo de causalidade e consequentemente da tipicidade. Ou seja, a teoria exige que o risco criado seja proibido e no caso da adequação social não é. 

    um exemplo é a colocação de piercing, que não configura lesão corporal por ser aceito pelo sociedade.

  • De acordo com Rogério Sanches:

    O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel, definindo que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.


    O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (A) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (B) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas.


    Assim, o princípio da adequação social apresenta as mesmas funções do princípio da intervenção mínima, embora possuam fundamentos distintos - aquele, a aceitação da conduta pela sociedade; este, a ínfima relevância da lesão ao bem jurídico


  • Exclusão de tipicidade material - princípios: OIA

    O fensividade

    I nsignifancia

    A dequacao social.

  • poxa, tava fácil.. bastava saber a ultima como excludente da culpabilidade

  • ADEQUAÇÃO SOCIAL

    "As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?

    Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.

    De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. A sociedade, em sua maioria, também considera a pena de morte adequada como reação a alguns delitos. Ocorre que a pena de morte está proibida pela CF, salvo em caso de guerra externa. Como se vê, para a aplicação do princípio da adequação social não basta que a conduta seja aceita amplamente pela sociedade. É preciso sempre verificar os interesses em jogo assim como a CF.

    É certo que tal princípio não é estático, como também não o é a sociedade. Assim, é possível que determinadas condutas que já foram entendidas com atípicas deixem de ser toleradas, como tem acontecido com várias atividades envolvendo crueldade com animais. É o caso da “ Farra do Boi” no estado de Santa Catarina, que embora associada ao folclore e à cultura do povo local, foi proibida desde 1997, considerada atualmente conduta típica, em razão da intolerável crueldade praticada.

    Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são totalmente atípicas (e socialmente positivas)

    P. S.: Nos últimos tempos o tema aqui abordado vem sendo pedido em muitos concursos públicos. Esteja atento!

    * Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil e pós graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora."

  • Renato sempre com comentários pontuais. Mas discordo que inexigibilidade de conduta diversa seja causa supralegal, pois na verdade é causa legal, junto com o erro de proibição e a inimputabilidade. Aliás, dentre os elementos da culpabilidade, só a exigibilidade de conduta diversa admite casos supralegais de exclusão, a saber:

    1) Desobediência Civil;

    2) Cláusula de Consciência;

    3) Crimes tributários, quando comprovadamente não havia como fazer o pagamento *divergente.

     

  • Que questão boa para se errar numa prova!

  • O consentimento do ofendido é uma causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude e apresenta o seguinte requisito, dentre outros: O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal. Se o não consentimento é elementar do tipo, existindo o consentimento da vítima, desaparece a elementar e, consequentemente, a tipicidade. Por isso,a ressalva feita no enunciado da questão. 

  • GABARITO - LETRA C

     

    Sabendo que, a inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, já dá para acertar a questão.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  

    Inexigibilidade de conduta diversa - Causa SUPRALEGAL de exclusão de culpabilidade.

     

     

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão ilicitude (antijuridicidade), desde que a ausência de consentimento do ofendido não esteja expressa no tipo penal como elemento do tipo. Caso esteja expressa, teremos exclusão da tipicidade.

  • Segundo Rogério Sanches (2016), dependerá se o tipo penal faz ou não referência ao “dissentimento” (não consentimento), isto é, caso o dissentimento do ofendido fizer parte das elementares do crime, então a sua falta constituirá na exclusão da tipicidade; entretanto, quando o tipo penal nada diz, será exclusão da ilicitude.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Apenas para lembrar:

    Munõz Conde, Jescheck, Zaffaroni e Rodriguez Mourullo não aceitam a adequação social como excludente de tipicidade nem como causa de justificação.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  •  

    Acerca do princípio da adequação social, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P.211):

     

    Adequação social

     

    Com relação à adequação social, pode-se sustentar que uma conduta aceita e aprovada consensualmente pela sociedade, ainda que não seja causa de justificação, pode ser considerada não lesiva ao bem jurídico tutelado. É o caso da colocação do brinco, algo tradicionalmente aceito, como meta de embelezamento, embora se possa cuidar de lesão à integridade física.

     

    Parece-nos que a adequação social é, sem dúvida, motivo para exclusão da tipicidade, justamente porque a conduta consensualmente aceita pela sociedade não se ajusta ao modelo legal incriminador, tendo em vista que este possui, como finalidade precípua, proibir condutas que firam bens jurídicos tutelados. Ora, se determinada conduta é acolhida como socialmente adequada deixa de ser considerada lesiva a qualquer bem jurídico, tornando-se um indiferente penal.

     

    A evolução do pensamento e dos costumes, no entanto, é o fator decisivo para a verificação dessa excludente de tipicidade. Atualmente, não mais se considera lesão corporal a utilização de tatuagem, por exemplo.” (Grifamos)

     

  • até o Vinícius Jr está estudando para concurso... tá fácil pra ngm!!

  • O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude, nem em qualquer outro dispositivo. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. No caso da questão, o enunciado expressamente faz a referência de que, no caso, o consentimento do ofendido não integra a própria descrição típica. Logo, na presente questão, configura causa supralegal de exclusão de ilicitude. 
    No que tange à adequação social, Francisco de Assis Toledo, em sua clássica obra Princípio Básicos de Direito Penal, nos ensina que "Trata-se, segundo Welzel - responsável pela sua introdução no direito penal - de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. (...) A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. (...) A 'adequação social' exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos." Com efeito, a adequação social é uma causa supralegal que afasta a tipicidade.
    A causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa configura-se, de acordo com a corrente doutrinária que a admite, quando o agente, com o intuito de defender bem próprio, sacrifica bem alheio, ainda que de maior magnitude que a do bem que buscou preservar. Essa modalidade de dirimente constituiria, para aqueles que a admitem, incluindo-se aqui o entendimento jurisprudencial firmado no STJ, uma causa de exclusão da culpabilidade em razão da pequena reprovabilidade da conduta, uma vez que não se pode exigir de uma pessoa o sacrifício de seu bem jurídico em favor da preservação de bem jurídico de terceiros. Na lição de Fernando Capez, "só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo-se orientar de modo diverso".
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (C).

    Gabarito do professor: (C)

  • GAB.: C

    O consentimento do ofendido, entendido como a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém, é atualmente aceito como supralegal de exclusão da ilicitude.

    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213).

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Só uma dica pra quem achar que pode ajudar nos estudos:

    Estão usando tantos Mnemônicos, que a pessoa fica decorando mais sigla do que conceito. Aí não entende a lógica dos institutos. Mnemônicos (siglas) são recursos mais eficientes quando utilizados em últimos casos.

    Se fosse mais fácil decorar mnemônico tudo bem, mas não é, pois se você faz pra tudo acaba passando mais trabalho em lembrar qual é qual.

    Dica pra quem está começando nessa onda, ainda há tempo de se salvar hahaha:

    Deixa o mnemônico pra aquele assunto mais difícil decoreba mesmo. Aquele que você não consegue gravar pelo estudo conceitual e lógico. Mesmo assim, a leitura repetida da lei seca vai sedimentando as palavras na sua memória, eu, particularmente, acho mais vantajoso. E quando fico cansada de só ler lei seca, pego um capítulo da lei e filtro nas questões e resolvo com consulta. Isso me obriga a ficar lendo e relendo a lei. Depois não precisa mais consultar.

    O direito tem muitas classificações. Qualquer estudo consiste em classificar, eliminar o que não pertence aos conjuntos. Então você vai acabar criando sigla pra tudo e resolvendo as provas no automático, possivelmente, caindo em pegadinhas. E ainda, quando a prova trouxer elementos diferentes ou com outras nomenclaturas você vai ficar perdido porque não consegue resolver com seu mnemônico.

    Um abraço, bons estudos!

  • Direito penal, pelo menos nessa parte do crime, e mnemônico não combinam kkkk!

  • Consentimento do ofendido: pode afastar a ilicitude.

    Requisitos: - Consentimento válido (pessoa capaz e sem vícios); - Bem jurídico deve ser próprio e disponível (vida é indisponível); Prévio ou concomitante à conduta (após a conduta não afasta a ilicitude).

    Adequação social da conduta: tolerância da sociedade frente a uma conduta - Há exclusão do fato típico.

  • Bastava saber que inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade.

  • Causas de exclusão da conduta.

    • Força maior ou caso fortuito
    • Involuntariedade

    Estado de inconsciência completa- Sonambulismo, hipnose.

    Movimentos reflexos.

    • Coação física irresistível (vis absoluta)
  • Exclusão de Elemento, excluirá a:

    1- Conduta

    Ato Reflexo;

    Coação Física irresistível;

    Sonambulismo e

    Hipnose.

    2- Tipicidade (OIA)

    Princípio da Ofensividade;

    Princípio da Insignificância e

    Princípio da Adequação Social.

    3- Ilicitude (LE³) +CO

    Legítima Defesa,

    Estado de Necessidade,

    Exercício regular do Direito e

    Estrito cumprimento do dever legal

    Supralegais - COnsentimento do Ofendido em casos de Direito disponível.

    3- Culpabilidade (MEDECO) IN

    Menoridade,

    Embriaguez,

    Doença Mental,

    Coação Moral Irresistível,

    Obediência Hierárquica.

    Supralegal - Inexigibilidade de Conduta Diversa.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    Além das excludentes de ilicitude gerais, especiais ou previstas em outros ramos do direito, a doutrina consagrou o consentimento do ofendido como uma causa supra legal de exclusão da ilicitude.

    Cuidado: em alguns tipos penais, o consentimento do ofendido é elementar do crime. Nesses casos, exclui-se a tipicidade e não a ilicitude. Exemplo: crime de estupro (Art. 213), o consentimento da vítima afasta a própria tipicidade do delito. 

    O consentimento do ofendido como justificante deve obedecer algumas regras: o ofendido deve ser capaz, o objeto deve ser disponível e próprio, o consentimento deve ser válido (livre de coação e fraude), expresso e anterior à consumação. Exemplo: tatuador pratica lesões corporais em seus clientes. O que afasta a ilicitude é o consentimento do ofendido. 

    Fonte: Direito penal em tabelas (Juspodivm) 

  • Dá pra matar só pela inexigibilidade de conduta diversa.