SóProvas


ID
1369483
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    a) Correta. Veja explicação da letra "c".

    b) Errada. É regulado pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada.

    c) Errada. Ainda aplica-se a prescrição retroativa. Funciona do seguinte modo, após a prolação da sentença caso não haja recurso do MP ou se caso houver tal recurso, mas este foi improvido pelo Tribunal, haverá a prescrição retroativa se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença de 1º grau, p. ex., houvesse decorrido o prazo prescricional. Como o tema é difícil de entender, vale dar uma breve explicação aos nobres colegas. Pois bem, imagine que determinado cidadão tenha cometido o crime de furto simples, cuja pena é de 1 a 4 anos. Considerando essa pena, antes da sentença, a prescrição seria avaliada pela pena em abstrato, ou seja, pegando a pena de 4 anos (que é a pena máxima) e considerando a regra do art. 109, IV, CP prescreveria em 8 anos. Ocorre que o juiz, no momento em que sentenciou, entendeu que a pena deveria ser de 1 ano, e dessa sentença, suponha que o MP não tenha apelado. O que ocorreu? Transitou em julgado para o MP. Logo a pena agora que deve ser levada em consideração é 1 ano (que é a pena em concreto) e não mais os 4 anos (que era a pena em abstrato). Agora perceba o seguinte, 1 ano prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP), logo, vamos pegar estes 4 anos e calcular para trás, leia-se do trânsito em julgado p/ a acusação para trás. Como que fica isso? Neste momento deverá ser feita a análise em relação aos momentos processuais anteriores, para verificar se entre as causas interruptivas transcorreu tal período (os 4 anos <-- prazo da prescrição da pena em concreto que é de 1 ano), e os momentos são os seguintes: 1º) entre o oferecimento da denúncia e seu recebimento; 2º) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória de 1º grau (ou da pronúncia na primeira fase do júri); 3º) entre a pronúncia e o acórdão confirmatório da pronúncia; 4º) entre a pronúncia e a publicação da sentença no plenário do júri. Assim, se entre estas fases ocorrer esse período de 4 anos houve a prescrição retroativa, e o réu será beneficiado pela extinção da punibilidade pelo tempo que o estado teve para punir, mas não puniu. Para quem ficou com dúvida nos momentos, vale a pena dar uma conferida no art. 117 do CP, que a cada situação prevista nos incisos o prazo é interrompido e volta a contar desde o início.  

    d) Errada. É modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    e) Errada. Art. 110, CP (...) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Após a Lei 12.234/2010 passou-se a proibido a prescrição retroativa em data anterior ao oferecimento (p/ alguns autores) e recebimento (p/ outros) da denúncia.


    Bons estudos!

  • Parabéns para o comentário do colega.

    Só acrescentando:

     A contagem de prescrição retroativa só começa com recebimento da denúncia, diz STF - 11 de dezembro de 2014.

    A contagem de tempo para o Estado punir um criminoso vale a partir de quando a denúncia é recebida, e não mais com base na data em que o crime foi cometido. A regra, fixada pela Lei 12.234/2010, foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (10/12), como uma estratégia do legislador para evitar a prescrição.

    Em Habeas Corpus apresentado ao Supremo, a DPU queria que a corte declarasse a inconstitucionalidade dessa mudança, por entender que a lei “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo” e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

    Já o relator do processo, ministro Dias Toffoli (foto), avaliou que a alteração legislativa é constitucional, justa e eficaz, pois “veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, reduzindo a probabilidade de que o responsável pelo crime deixe de ser punido.


  • Embora eu seja ninguém, entendo que essa alteração não deveria ser constitucional, pois ela torna quase que inexistente a prescrição. Alguém que for condenado a 10 anos de reclusão, mas esperou outros 10 o recebimento da denúncia, outros 10 anos de tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ficará 30 anos "enrolado" com o mesmo problema. Se a pena é de 10 anos, ela deve causar apenas 10 anos de pena. Enfim, mudança que empobrece o direito.

  • Mozart, não tenha compaixão de criminoso. Se o cara cometeu o crime quem quis ficar "enrolado" foi ele. E outra, durante o processo ele pode estar em liberdade. O trâmite do processo em si não é uma verdadeira pena. Não bastasse, na maioria das vezes o processo demora pq a defesa é quem faz de tudo para atrasá-lo visando exatamente a prescrição. Na minha opinião, a mudança foi salutar, pq favorece a verdadeira Justiça, em detrimento dos meliantes que querem se ver livre da pena pelo simples decurso do tempo.

  • Willion, nenhum professor dos que li conseguiu apresentar essa prescrição retroativa tão didaticamente. Obrigado! 

  • Não podemos confundir a prescrição retroativa, baseada na pena aplicada, com a prescrição em abstrato, pois esta ainda leva em consideração o tempo entre a data do crime e o início da denúncia, que só será contada pela máxima em abstrato, o que torna difícil de ocorrer.

  • Willion, finalmente consegui entender prescrição retroativa depois que li seu comentário. Super parabéns, que Deus te abençoe, uma pessoa como vc com certeza chegará logo ao sucesso, pois compartilha seus conhecimentos e os abrange. Obrigada! 

  • Diz-se retroativa a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

  • Willion, muito bom seu comentário, mas não entendi o 1. momento, pois o parágrafo primeiro do art. 110 fala que em nenhuma hipótese a prescriçao retroativa pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Alguém poderia me ajudar?

  • Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusa­ ção221 , a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo " retroativa" . Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

    Esta espécie de prescrição teve seus contornos substancialmente alterados em decor­ rência da lei n° 1 2.234/20 1 0, que modificou a redação do Código Penal, revogando o artigo 1 1 0, § 2° e tratando do tema no § I 0 do mesmo dispositivo. Assim, se antes a pres­ crição retroativa podia ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, agora esta possibilidade não mais existe.
    (Rogério Sanches)
  • Puxa estou agradecida pela orientação e explicação Willion, obrigada 

  • Apenas um singelo acréscimo ao excelente comentário do William:

    A prescrição retroativa, que toma como base a pena concreta, e não a máxima abstratamente cominada, não foi extinta pelo nosso ordenamento. De fato, verifica-se que houve alteração no seguinte sentido:

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Como se vê, o termo anterior ao recebimento da peça acusatória não conta mais para fins de prescrição com base na pena em concreto. Com base no exemplo dado pelo colega, se a pena aplicada foi de 1 ano, a verificação da consumação do lapso prescricional se observa apenas em relação aos marcos interruptivos após o recebimento da denúncia ou queixa. Ademais, se o fato típico em apreço for anterior às mudanças projetadas pela Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010, poderá ser analisada a prescrição retroativa com base no período anterior ao recebimento da denúncia, afinal, a lei penal não retroagirá para prejudicar o réu.

    Ainda, é possível prescrição propriamente dita, que usa a pena abstratamente cominada para o delito (e não retroativa, que usa a pena em concreto), em tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. 

  • Cintia SC dá uma lida no comentário da Vanessa.

  • A resposta E tb está certa!

     

    O art.110, § 1o na parte final diz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso - que pode ser tanto a intercorrente como a retroativa -, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa -

     

    André Estefam no seu livro Direito Penal Esquematizado Parte Geral, 2016, pág.725 diz que a vedação da prescrição retroativa é entre o fato e o recebimento da denúncia ou da queixa. Mais adiante ele diz que o termo inicial pode se dar a partir do oferecimento da denúncia ( entre o fato e o recebimento há o oferecimento). Portanto,  a alternativa E está certa tb!

  • Theo, a letra "e" é absolutamente "contra legem".

  • Theo, melhor não seguir o entendimento do André Estefam...
  • Só para ventilar um ponto interessante, o Código Penal não fala isso...

    Ele refere "da denúncia", que pode ser interpretado tanto como oferecimento quanto como recebimento.

    São duas correntes distintas!

    Abraços!

  • 1 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - 

    1.1 Ordinária (Comum)-- Calculada com base na pena máxima prevista em abstrato.

    1.2 Intercorrente-- 1.2.1 Prescrição Intercorrente Superveniente: – entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o trânsito em julgado da sentença condenatória em definitivo (tanto para a acusação quanto para defesa). 

                              -- 1.2.2 Prescrição Retroativa –  entre o recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória. Calculada com base na pena aplicada.

    EXEMPLO:

    Marcelo pratica o crime de furto em 01.01.1994. A denúncia é recebida em 10.06.2001. Marcelo é condenado em 10.07.2006 a 02 anos de reclusão. O MP não recorre (com trânsito em julgado para a acusação em 25.07.2006), mas a defesa apresenta recurso, que é julgado e improvido (a pena é mantida), tendo havido o efetivo trânsito em julgado em 10.01.2014.

    Vejamos as hipóteses:

    PRESCRIÇÃO COMUM: Como a pena máxima prevista em abstrato para o furto é de 04 anos, o prazo prescricional seria de 08 anos (art. 109, IV do CP). Entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia não ocorreu tal prescrição, eis que se passaram apenas 07 anos e alguns meses. Também não ocorreu tal prescrição posteriormente (pois não se passaram mais de 08 anos entre uma interrupção da prescrição e outra).

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUPERVENIENTE: Aqui devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada (02 anos), de forma que o prazo prescricional a ser utilizado será de 04 anos (art. 109, V do CP). Podemos verificar que entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado efetivo (para ambos), passaram-se mais de 04 anos, de forma que podemos dizer que HOUVE a prescrição da pretensão punitiva intercorrente

    SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da mesma forma que a anterior, terá como base a pena efetivamente aplicada (02 anos), logo, o prazo prescricional utilizado será de 04 anos. Podemos verificar que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se mais de 04 anos (pouco mais de cinco anos). Assim, podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Professor Renan Araújo.

  • GAB: LETRA A.

     

    A prescrição da pretensão punitiva retroativa tem o mesmo fundamento, as mesmas características e idênticas consequências da prescrição superveniente, mas tem por termo inicial data anterior a sentença condenatória recorrível.

    Assim, a prescrição retroativa, atualmente, nos obriga a percorrer novamente apenas o percurso entre a data do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença penal condenatória recorrível.

    Leva em consideração a pena cominada em concreto!

  • GAB.: A

    A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso.

    Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (=PRESCRIÇÃO RETROATIVA)   

  • Para responder corretamente à questão, faz necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.


    Item (A) - A prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva que tem como base a pena aplicada em concreto. Encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Os marcos interruptivos da prescrição estão previstos no artigo 117 do Código Penal. No que tange a essa espécie de prescrição, a retroatividade é conferida do fim para o começo do processo penal, ou seja, da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação até a data do recebimento da denúncia. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.

    Item (B) - A definição contida neste item corresponde à prescrição pela pena em abstrato, que é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre, nos termos do artigo 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, tendo como base o máximo da pena cominada abstratamente para o respectivo delito, senão vejamos: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:". Com efeito, a assertiva contida neste dispositivo não corresponde à prescrição retroativa, mas à prescrição pela pena em abstrato, sendo portanto, incorreta.

    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A), a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva que tem como base a pena aplicada em concreto e, que se encontra prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Com efeito, a assertiva contida neste dispositivo está incorreta.

    Item (D) - A prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, conforme visto na análise do item (A) da questão. Assim, a presente alternativa constante deste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos explicitados no § 1º do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Desta feita, a assertiva contida neste item está equivocada. 



    Gabarito do professor: (A)