SóProvas


ID
1369498
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de condenação igual ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto seria letra A!

    Sumula 269 STJ

  • A questão teve o gaba alterado p letra A???

  • STJ - Súmula 269


    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.


  • Recordar é viver, então vamos lá:

    Art. 33 do CP: (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas ashipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regimefechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e nãoexceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á comobservância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.



    Não há nada melhor para o homem que comer, beber e gozar o bem-estar no seu trabalho. Mas eu notei que também isso vem da mão de Deus - eclesiastes - BIBLIA

  • Não seria a letra A? Pois a letra B fala em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

  • Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

  • a FCC mudou o gabarito conforme a súmula. resposta correta é a letra A.

  • E se a circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, seria regime fechado? Mesmo no caso de a pena inferior a 04 anos?

  • A questão não especifica se a condenação é de reclusão ou detenção, pois na detenção o regime máximo inicial será sempre o semiaberto, fazendo o item B tbm ficar correto, já que não há possibilidade de se impor inicialmente o regime fechado aos crimes punidos com detenção, cabendo somente em caso de regressão.

    A Súmula 269 do STJ se refere ao crimes punidos com reclusão, pois de outra maneira não faria sentido sua existência, já que nos puníveis com detenção, o máximo possível seria o regime semiaberto.

    “o regime inicial de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto ou semi-aberto, admiti­ndo o regime fechado apenas em caso de regressão”
    (STJ, 6° T. - HC na 422/MT, Rel. Min. Costa Leite - Ementário STJ, 04/258.)“


    Considero a questão mal elaborada nesse sentido

  • Concordo com nosso colega Marcos Renato, pois em uma prova de defensor publico deveria ter uma especifidade sobre a questao, uma vez que Súmula 269 STJ, conforme consta em doutrinas, aplicação de penas de reclusão, deixando assim a questão muito mal elaborada para o tipo de concurso foco.

    Contudo a FCC já é muito conhecida por suas questões ao pé da lei sem um contexto doutrinário, aí fica a cargo de nos concurseiros saber onde estamos pisando ...

    Rumo a luta !!

    o/

  • pessima

  • Sobre a letra C, Súmula 440 do STJ

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito


  • Art. 33 do CP:

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Nesse caso, como o condenado é reincidente, o regime de cumprimento de pena regride para a forma imediatamente mais gravosa: aberto > semiaberto.


  • Tchê, não entendi nada, se alguém puder me ajudar?!?!

    A questão fala : No caso de condenação igual ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime.

    Art. 33 do CP: (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Bueno, se ele é reincidente, o regime será o semi-aberto.

    O que importa a “Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”, se ELE JÁ ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!!

    Favoráveis ou não as circunstâncias judicias, ELE JÁ ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!! Com isto estariam a letra A e B corretas.

    Peço ajuda aos universitários.

  • Fui pesquisar e encontrei a explicação no site Dizer o Direito:

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.


  • Bem. A questão da fixação do regime, aparentemente,  é complicada, mas vou tentar destrinchar a questão. 

    De fato, se a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos, e o réu não for reincidente (atentem para essa agravante), o regime será aberto. Se todavia, ele for reincidente, será,  desde logo, o fechado. Entretanto, muito embora a pena fixada seja igual ou inferior a quatro anos e o condenado seja reincidente, ele terá direito ao regime semiaberto SE as circunstâncias judiciais lhe forem favoraveis, conforme entendimento do stj.

  • Em síntese:


    Réu PRIMÁRIO + PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime ABERTO. (art. 33, § 2º, alínea C, do CP)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime SEMIABERTO. (idem)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS = fica no Regime SEMIABERTO. 

    (Súm. 269, do STJ)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS = vai para o Regime FECHADO. (art. 33, § 2º, alíneas A, B e C e § 3º, do mesmo artigo do CP)


  • Sintetizando: 


    - Pena de até 4 anos + primário = regime aberto. Verdade absoluta prevista no art. 33, §2º do CP;


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão = regime fechado. Isso gerou certa celeuma nos tribunais, já que o princípio da individualização da pena é desrespeitado (o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais favoráveis é tratado da mesma forma que o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais desfavoráveis). Isso levou à edição da súmula 269 do STJ (a seguir tratada).


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção = regime semi-aberto. 


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto (súmula 269 STJ). Aqui foi resolvida a individualização da pena: o reincidente em crime de reclusão que possui circunstância judiciais favoráveis, irá cumprir a pena no regime semi-aberto. O reincidente em crime de reclusão que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, irá cumprir a pena no regime fechado.


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto. Crítica: aqui há ofensa quanto à individualização da pena, já que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais favoráveis recebe, infelizmente, o mesmo tratamento que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mas é o entendimento atual do STJ (STJ HC 213.929/SP).


    Sobre a questão: há somente uma verdade absoluta, a da alternativa A. Mas a B não está errada, pois o reincidente em crime apenas com detenção também cumpre a pena em regime semi-aberto, só que o problema não diz o crime em que há reincidência. Já as demais alternativas estão absolutamente erradas. Ao meu ver, questão mal formulada, mais uma "casca de banana".

  • Independente do tempo de condenação, se houver reincidência, o regime é fechado. Mas poderá ser o semiaberto se as circunstâncias forem favoráveis

  • Em suma, se o condenado for reincidente, não caberá a fixação de regime aberto na sentença, independente da pena.  

  • Súmula do 269 STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    Pois é... acertar a questão não é o problema e sim o que o examinador quer.

  • Se a condenada não é reincidente, a pena fxada é inferior a quatro anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fxação do regime prisional aberto, nos termos dos § 2º e 3º do art. 33 do CP. [HC 99.428, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-5-2011, 2ª T, DJE de 2-6-2011.]
    Questão ruinzinha, até porque há inúmeros julgados do STF em que se utiliza a expressão "circunstâncias judiciais desfavoráveis" para se justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso.

  • Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:

    CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);

    CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;

    CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;

     

    b) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;

    c) fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível;

    d) se favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que reincidente o agente, regime semiaberto;

    e) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Súmula do 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 269 - STJ

    É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

  • No caso, o agente, em tese, deveria cumprir a pena inicialmente em regime fechado, por ser reincidente. Ocorre que o STJ possui entendimento sólido, inclusive sumulado, no sentido de que é possível a fixação do regime semiaberto neste caso, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Então poderíamos ter um agente condenado a pena de 1 ano em regime fechado?

  • Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, não sendo o juiz legislador, as circunstâncias agravantes e as atenuantes não podem conduzir ao estabelecimento de pena intermediária acima do máximo cominado pelo legislador, ou inferior ao mínimo previsto em lei.

  • Gabarito: A.

    Súmula 269 STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes

    condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

    judiciais.

    Bons estudos.