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Gabarito correto seria letra A!
Sumula 269 STJ
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A questão teve o gaba alterado p letra A???
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STJ - Súmula 269
É
admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judicias.
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Recordar é viver, então vamos lá:
Art. 33 do CP: (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas ashipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regimefechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e nãoexceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á comobservância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Não há nada melhor para o homem que comer, beber e gozar o bem-estar no seu trabalho. Mas eu notei que também isso vem da mão de Deus - eclesiastes - BIBLIA
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Não seria a letra A? Pois a letra B fala em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
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Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
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a FCC mudou o gabarito conforme a súmula. resposta correta é a letra A.
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E se a circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, seria regime fechado? Mesmo no caso de a pena inferior a 04 anos?
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A questão não especifica se a condenação é de reclusão ou detenção,
pois na detenção o regime máximo inicial será sempre o semiaberto,
fazendo o item B tbm ficar correto, já que não há possibilidade de se
impor inicialmente o regime fechado aos crimes punidos com detenção,
cabendo somente em caso de regressão.
A Súmula 269 do STJ se refere ao crimes punidos com reclusão, pois de outra maneira não faria sentido sua existência, já que nos puníveis com detenção, o máximo possível seria o regime semiaberto.
“o regime inicial de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto ou semi-aberto,
admitindo o regime fechado apenas em caso de regressão”
(STJ, 6° T. - HC na 422/MT, Rel. Min. Costa Leite - Ementário STJ, 04/258.)“
Considero a questão mal elaborada nesse sentido
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Concordo com nosso colega Marcos Renato, pois em uma prova de defensor publico deveria ter uma especifidade sobre a questao, uma vez que Súmula 269 STJ, conforme consta em doutrinas, aplicação de penas de reclusão, deixando assim a questão muito mal elaborada para o tipo de concurso foco.
Contudo a FCC já é muito conhecida por suas questões ao pé da lei sem um contexto doutrinário, aí fica a cargo de nos concurseiros saber onde estamos pisando ...
Rumo a luta !!
o/
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pessima
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Sobre a letra C, Súmula 440 do STJ
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
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Art. 33 do CP:
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nesse caso, como o condenado é reincidente, o regime de cumprimento de pena regride para a forma imediatamente mais gravosa: aberto > semiaberto.
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Tchê, não entendi nada, se alguém puder me ajudar?!?!
A questão fala : No caso de condenação igual
ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime.
Art. 33 do CP: (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e
ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em
regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início,
cumpri-la em regime aberto.
Bueno, se ele é reincidente, o regime será o semi-aberto.
O que importa a “Súmula 269 STJ - É admissível a adoção
do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”, se ELE JÁ
ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!!
Favoráveis ou não as circunstâncias judicias, ELE JÁ ESTÁ NO
SEMI-ABERTO!!!! Com isto estariam a letra A e B corretas.
Peço ajuda aos universitários.
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Fui pesquisar e encontrei a explicação no site Dizer o Direito:
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o
condenado for reincidente, o regime inicial,
para
esse quantum de pena, será o semiaberto
ou o fechado.
O que
irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
·
Se desfavoráveis, vai para o fechado.
·
Se favoráveis, vai para o semiaberto.
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Bem. A questão da fixação do regime, aparentemente, é complicada, mas vou tentar destrinchar a questão.
De fato, se a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos, e o réu não for reincidente (atentem para essa agravante), o regime será aberto. Se todavia, ele for reincidente, será, desde logo, o fechado. Entretanto, muito embora a pena fixada seja igual ou inferior a quatro anos e o condenado seja reincidente, ele terá direito ao regime semiaberto SE as circunstâncias judiciais lhe forem favoraveis, conforme entendimento do stj.
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Em síntese:
Réu PRIMÁRIO + PENA
DE ATÉ 4 ANOS = Regime ABERTO. (art. 33, § 2º, alínea C, do CP)
Réu REINCIDENTE +
PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime SEMIABERTO. (idem)
Réu REINCIDENTE +
PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS = fica no Regime SEMIABERTO.
(Súm. 269, do STJ)
Réu REINCIDENTE +
PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS = vai para o Regime
FECHADO. (art. 33, § 2º, alíneas A, B e C e § 3º, do mesmo artigo do CP)
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Sintetizando:
- Pena de até 4 anos + primário = regime aberto. Verdade absoluta prevista no art. 33, §2º do CP;
- Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão = regime fechado. Isso gerou certa celeuma nos tribunais, já que o princípio da individualização da pena é desrespeitado (o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais favoráveis é tratado da mesma forma que o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais desfavoráveis). Isso levou à edição da súmula 269 do STJ (a seguir tratada).
- Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção = regime semi-aberto.
- Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto (súmula 269 STJ). Aqui foi resolvida a individualização da pena: o reincidente em crime de reclusão que possui circunstância judiciais favoráveis, irá cumprir a pena no regime semi-aberto. O reincidente em crime de reclusão que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, irá cumprir a pena no regime fechado.
- Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto. Crítica: aqui há ofensa quanto à individualização da pena, já que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais favoráveis recebe, infelizmente, o mesmo tratamento que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mas é o entendimento atual do STJ (STJ HC 213.929/SP).
Sobre a questão: há somente uma verdade absoluta, a da alternativa A. Mas a B não está errada, pois o reincidente em crime apenas com detenção também cumpre a pena em regime semi-aberto, só que o problema não diz o crime em que há reincidência. Já as demais alternativas estão absolutamente erradas. Ao meu ver, questão mal formulada, mais uma "casca de banana".
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Independente do tempo de condenação, se houver reincidência, o regime é fechado. Mas poderá ser o semiaberto se as circunstâncias forem favoráveis
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Em suma, se o condenado for reincidente, não caberá a fixação de regime aberto na sentença, independente da pena.
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Súmula do 269 STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Pois é... acertar a questão não é o problema e sim o que o examinador quer.
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Se a condenada não é reincidente, a pena fxada é inferior a quatro anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fxação do regime prisional aberto, nos termos dos § 2º e 3º do art. 33 do CP. [HC 99.428, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-5-2011, 2ª T, DJE de 2-6-2011.]
Questão ruinzinha, até porque há inúmeros julgados do STF em que se utiliza a expressão "circunstâncias judiciais desfavoráveis" para se justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso.
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Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:
CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);
CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).
Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;
CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).
Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;
b) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;
c) fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível;
d) se favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que reincidente o agente, regime semiaberto;
e) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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GABARITO: A
Súmula do 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 269 - STJ
É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
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No caso, o agente, em tese, deveria cumprir a pena inicialmente em regime fechado, por ser reincidente. Ocorre que o STJ possui entendimento sólido, inclusive sumulado, no sentido de que é possível a fixação do regime semiaberto neste caso, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Então poderíamos ter um agente condenado a pena de 1 ano em regime fechado?
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Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, não sendo o juiz legislador, as circunstâncias agravantes e as atenuantes não podem conduzir ao estabelecimento de pena intermediária acima do máximo cominado pelo legislador, ou inferior ao mínimo previsto em lei.
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Gabarito: A.
Súmula 269 STJ
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais.
Bons estudos.