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Gabarito E.
a) Errada. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
b) Errada. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
c) Errada. Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
d) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
e) Correta. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão.
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Alguém tira minha dúvida sobre a "B", por favor.
Se a reconvenção é uma ação autônoma, por que a sua sentença também NÃO é autônoma?!
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Não Nagell, lembre que a reconvenção corre dentro do processo (é incidental) e, conforme exposto pelo colega, deve ser julgada na mesma sentença
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Luana,
Essa questão da FGV de 2013, por exemplo, afirma que reconvenção é uma ação autônoma: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a22ec980-79
"A respeito da relação entre a reconvenção e a ação na qual ela foi oferecida, assinale a afirmativa correta: São ações autônomas e, por isso, a reconvenção não tem o seu
prosseguimento obstado pela desistência da ação primitiva."
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No que pese a autonomia da reconvenção em relação a ação, ambas serão julgadas pela mesma sentença, na forma do artigo 318 do CPC.
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Alguém poderia me explicar o erro da letra D, por favor! É a cópia literal do artigo 303, I CPC! Não vejo nada de errado... Obrigada! Bons estudos!
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Mirela Siqueira, o erro da assertiva 'D' está no fato de ela trazer uma afirmação restritiva do que legalmente se prevê. Quando a assertiva fala: depois da contestação, "só" = (erro da questão) é lícito deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
Na verdade o sabemos é que : Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Bons estudos.
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Nagell, eu acredito que seja por uma questão de economia processual que as ações, embora autônomas, sejam julgadas na mesma sentença. Até mesmo porque as ações são "conexas".
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O que acham?
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Só complementando.
Gabarito: letra E.
A incompetência relativa é levantada em exceção de incompetência, enquanto a incompetência absoluta é levantada em preliminar de mérito.
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Ainda acredito que a D, poderia sim, ser considerada. Até por que quando temos questões de caput seguido de :, com vários incisos, que complementam o caput. Se no caput não tivesse o só, aí tudo bem. Entrarei com recurso na minha faculdade, é cópia total, e ainda falam que está errada.
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Ação autônoma e processo autônomo são conceitos distintos..
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Também não vi nenhum erro na letra D! É a cópia literal do artigo 303, II, CPC: "Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - (...) II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;"
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Cássia, o erro está em que não é somente a situação descrita na assertiva D que autoriza a dedução de novas alegações após a contestação. Observe:
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 317, do CPC/73, que "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 318, do CPC/73, que "julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Estabelece o art. 315, parágrafo único, do CPC/73, que "não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 303, do CPC/73, que "depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 301, II, IV, V, VI e VII, do CPC/73. Afirmativa correta.
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A - errada. Reconvenção é ação autônoma;
B - errada. Serão julgadas na mesma sentença, ex vi do art. 318 do CPC/73;
C - Não pode. Trata-se de legitimação extraordinária. A pessoa ou o órgão defende em juízo direito alheio em nome próprio. Barbosa Moreira elucidou esse artigo (§único, art. 315) e disse que onde se lê
“quando este demandar em nome de outrem” leia-se “quando este for substituto processual”. Quer dizer: o réu não pode
reconvir ao autor quando este for substituto processual. Ou seja, no caso a reconvenção vai em face do substituto processual e não ao substituído.
D - errada. Vide art. 303, CPC/73;
E - gabarito.
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Gabarito E.
a) Errada. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
CPC/2015 - art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
b) Errada. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
c) Errada. Art. 315, § único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
CPC/2015 - art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
d) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
CPC/2015 - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
e) Correta. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão.
CPC/2015 - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:II - incompetência absoluta e relativa; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;
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Novo CPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Atencão para a mudança no conteudo do item "c"com a entrada no novo CPC:
art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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NCPC
a) a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, obsta ao prosseguimento da reconvenção, por ser ela subordinada à ação da qual proveio.
ERRADO, a desistência da ação não obsta prosseguimento da reconvenção. Art. 343 § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
b) julgar-se-ão por sentenças autônomas a ação e a reconvenção.
ERRADO. Não encontrei artigo correspondente. Mas no NCPC a reconvenção deve ser apresentada em preliminar de contestação, logo a sentença é a mesma que julgará ambos os pedidos em um mesmo processo.
c) pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem (substituto).
ERRADO, o réu deve reconvir em face do autor (substituído) e não do substituto. Segundo o novo artigo no NCPC, o reconvinte (réu) deve ser titular de direito em face do substituído, porém a reconvenção será proposta em face do substituto. Art. 343 § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
d) depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
ERRADO. Após contestação, o réu só pode fazer novas alegações se estas foram supervenientes, o juiz puder conhecer de ofício e por expressa autorização legal. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
e) entre outras razões, compete ao réu alegar em contestação, antes de discutir o mérito, a incompetência absoluta, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a conexão.
CERTO, são matérias que devem ser alegadas em preliminares de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Gostaria de saber se, de acordo com o NCPC, a assertiva C tbm estaria correta, dado que ele dispõe no 343 § 6º que "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".