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letra b
A interpretação correta que deve ser conferida ao art. 89, da Lei 9.099/95, é no sentido do cabimento da suspensão condicional do processo aos crimes cuja pena mínima cominada no tipo seja igual ou inferior a 1 (um) ano, bem como a todas as infrações penais em que haja a previsão abstrata da pena de multa, seja como única punição prevista no tipo, seja como alternativa à pena privativa de liberdade, independentemente do limite minimo desta última ser superior a 1 (um) ano.
http://atualidadesdodireito.com.br/andremauro/2011/08/29/nos-crimes-com-previsao-alternativa-da-pena-de-multa-ainda-que-a-pena-minima-abstrata-seja-superior-a-1-um-ano-sera-cabivel-a-suspensao-condicional-do-processo/
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Resposta: letra A
A) Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
B) Se alternativamente estiver prevista a pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. Esse é o entendimento do STF.
C) Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
D) Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima de infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
E) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Bons estudos :)
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B) O exemplo mais usual é o dos crimes contra as relações de consumo (art. 7º da L. 8137/90), cuja pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa. Assim:
"É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF" (HC 126.085, STJ).
Obs.: percebe-se que o STJ errou ao dizer "suspensão condicional da pena". Na verdade, é "do processo", como está na própria ementa do julgado. Se até eles erram, imagine a gente... Rs!!
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Apesar de o art. 89, caput, da Lei n° 9.099/95, restringir o cabimento da suspensão aos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando para o crime for prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, é cabível a suspensão condicional do processo. Portanto, ainda que a pena mínima cominada para o delito seja superior a 1 (um) ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (v.g., art. 7° da Lei n° 8.137/90, cuja pena é de detenção, de 2 a 5 anos, ou multa)
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ALTERNATIVA B:
Não obstante STF admita suspensão condicional do processo quando a multa se apresente como uma das alternativas das sanções impostas pelo legislador, importa salientar que tal alternatividade (PPL OU MULTA) não possibilitará a adoção do rito sumárissimo quando a pena máxima cominada ultrapassar 2 anos. (Sinopse Leonardo Barreto)
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Letra "D" - Teor da Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
Obs.: Não é TRANSAÇÃO PENAL, como a alternativa estimula.
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Por que está desatualizada ?