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ID
1369675
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal, a Lei Complementar no 80/94, a Lei Complementar Estadual no 06/97, as Resoluções 2.656/11 e 2.714/12 da OEA e os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.116 - RS (2011/0156529-9)
    RELATOR:    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    (...) A expressão "necessitados" (art. 134, caput , da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros os miseráveis e pobres , os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State , um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana.

    Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados. Basta um juízo abstrato , em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis. (....)


  • por que a letra C está errada?

  • Andrezza, não é "exclusivamente na tutela dos direitos de hipossuficientes econômicos", isso está errado. O conceito de vulnerabilidade é mais abrangente que isso.

  • vitor, mas a vulnerabilidade que não seja econômica não seria função atípica da defensoria, então? acredito que a questão foi no sentido que você falou, mesmo, mas não me parece exatamente correta. inclusive acho que a letra E diz o mesmo que a C, mas com outras palavras.

  • Alguém sabe explicar o erro da letra "D"????

  • Nayara, a atuação da defensoria pode se dar de ofício. 

  • A Defensoria pode atuar de ofício???

  • Excelente questão que aborda o conceito jurídico-constitucional de necessitado em uma perspectiva ampla. De fato, a hipossuficiência econômica constitui apenas uma dimensão da vulnerabilidade, que abrange inúmeras outras como a idade, a incapacidade, o gênero, migração, a privação de liberdade, a pertença à minorias (vide as "Cem Regras de Brasília sobre acessoa justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade").

    A legitimidade da Defensoria Pública para exercer a defesa dos referidos grupos vulneráveis decorre do próprio texto constitucional, precisamento do artigo 134, com a redação dada pela EC 80/14: "

    A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal." ,

    bem como do artigo 4º, XI da LC 80/94:

    "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;"   

  • A DP pode atuar de oficio sim, sempre que tiver conhecimento ou presenciar alguma situação que enseja sua atuação para defesa de direitos de vulneraveis ela pode atuar, mesmo sem provação do interessado, isto é, o vulnerável não precisa outorgar procuração ao defensor público para que o mesmo possibilite exercer a defesa de seus direitos, pois está incumbência é oriundo da LC 80/94. 

  • Andrezza, creio que a "C" está errada, porque cobrou a visão "ultrapassada" da doutrina tradicional que levava em conta a função da Defensoria Pública quando a CF foi elaborada. Essa classificação tradicional não leva em conta a importante alteração promovida pela EC 80 que fez surgir a classificação moderna (considera que a Defensoria tem outras funções típicas além da atuação em favor do hipossuficiente econômico).

  • vejo a atuação da Defensoria Publica sob 3 movimentos históricos:

    1° sob o prisma da hipossuficiência econômica;

    2° sob o prisma não só da hipossuficiência econômica, mas tb jurídica;

    3° sob o prisma do custus vunerabilis onde a sua ação seria em prol de determinados grupos mais fragilizados pelas relações sociais (idoso, violência doméstica contra a mulher, criança, refugiado e etc.)

  • Sobre a letra D...

    A atuação da DPE como custus vulnerabilis se dá de ofício:

    STJ (Informativo 657) O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    “A segunda diz respeito à atuação da instituição em nome próprio, como quando ajuíza uma ação civil pública ou intervém como custos vulnerabilis. Esse último caso acontece, entre outros, quando a intervenção ocorre em uma ação popular ajuizada por um cidadão vulnerável, representado por seu advogado, em reforço à salvaguarda dos direitos do grupo vulnerabilizado; ou no julgamento de recursos repetitivos, capazes, portanto, de gerar precedentes que repercutirão na esfera de direitos da coletividade, em razão da vulnerabilidade do grupo, como ocorreu no Recurso Especial 1.712.163/SP (STJ, relator ministro Moura Ribeiro, 2ª Seção, julgado em 25/9/2019, DJe 27/09/2019)." (https://www.conjur.com.br/2021-mai-25/opiniao-atuacao-defensoria-publica-reforcatutela-coletiva, acessado em 26/05/2021)"