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ID
1369714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras de competência no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conexão e a continência, conforme cediço na jurisprudência, não têm o condão de alterar uma competência absoluta, mas apenas uma relativa. Logo, não é apenas no caso de um feito já estar sentenciado. Confira-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóveis, tal como a presente ação de reintegração de posse. Assim sendo, nos termos dos arts. 95 e 102, ambos do CPC, a competência do foro da situação do imóvel não pode ser modificada pela conexão ou continência. (TJ-MG - AI: 10607120057742004 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)

  •  OLICAS MP,

    A conexão e continência não determinam a reunião de processos quando se tratar de competências absolutas, p.e. entre um processo q tramita perante o juízo cível conexo com um que tramita na vara da família. Ou ainda um que já foi julgado no 1º grau e está pendende de apelação no 2º grau (competência funcional, também absoluta). Conexão e continência só determinam a reunião quando for competência relativa.

    Era isso,

    Abraço.

     

    Fonte: Fredie Bacana Didier

  • Confundi com a Sumula 235 do STJ e errei.

    "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."

    É do conhecimento que não pode haver conexão ou continência em processos cuja competência é absoluta.


  • Alternativa A) A Lei nº. 11.697/08 dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. As competências das varas de família estão elencadas em seu art. 27, estando a afirmativa baseada na literalidade de seus incisos I, “d" e V. Assertiva correta.
    Alternativa B) A apreciação do interesse da União, caso haja requerimento de intervenção de autarquia federal em ação em trâmite na justiça estadual, é da Justiça Federal e não do Superior Tribunal de Justiça (súmula 150, STJ). Essa decisão, de fato, não pode ser reexaminada pelo juízo de origem, ou seja, pelo juízo estadual (súmula 254, STJ). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Também não se procede à reunião dos processos para julgamento conjunto, em razão de conexão ou continência, quando fixação da competência do juízo for dada por uma regra de competência absoluta. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 8º, caput, da Lei nº. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, que os incapazes não poderão ser parte nas ações que tramitam sob o seu rito especial, determinando o seu art. 51, IV, que, em caso de superveniência deste impedimento, o processo deverá ser extinto. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Entende-se por “despacho positivo" o ato do juiz de recebimento da petição inicial, o qual determina, ato contínuo, a citação do réu. Este despacho, de fato, torna prevento o juízo. O despacho judicial que determina que o autor emende a petição inicial não é considerado um “despacho positivo". Assertiva incorreta.


    Resposta: Letra A.
  • ERRO LETRA D:

    Lei 9.099/95:
    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

  • A) Lei nº 11.697/2008, art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I - processar e julgar: d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as investigações de paternidade; V - declarar a ausência.

  • ITEM A: CORRETA. Previsão da Lei n.º 11.697/2008: "Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: [...] d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;[...] V – declarar a ausência;"
    LETRA B: errada. Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
    ALTERNATIVA C: errada. A conexão e a continência são hipóteses de prorrogação de competência que se aplicam exclusivamente às regras de competência relativa. Logo, "mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte." (STJ, CC 124.046/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/10/2014).
    Por fim, merece registro que a parte final está correta nos moldes da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
    ASSERTIVA D: errada. Princípio da perpetuatio jurisdictionis: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 87, CPC).
    Assim, tendo o juiz verificado que o autor se tornou incapaz, e não era desde o princípio, não há como determinar a remessa dos autos.
    Convém lembrar que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei [Juizados Especiais], o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, Lei 9.099/95).
    LETRA E: errada. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. DESPACHO POSITIVO.
    I. De acordo com o artigo 106 do Código de Processo Civil, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    II. O despacho a que faz referência o texto legal é o denominado despacho positivo, isto é, aquele que recebe a petição inicial e determina a citação do réu.
    III. O despacho que faculta a emenda da petição inicial não pode ser levado em consideração para efeito de prevenção.
    IV. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 20140020123360, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, j. 13/08/2014)