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ALTERNATIVA A:INCORRETA
O efeito devolutivo é inerente a todos os recursos.
ALTERNATIVA B : correta
São requisitos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
o juízo de admissibilidade é revogável.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Não tenho base jurisprudencial pra falar, pessoal. Não estudo a jurisprudência do TJDFT, mas achei muito estranho isso.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Embargos de divergência providos. (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 514, II, 515 DO CPC REPELIDA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA NO § 2ºDO ART. 475 DO CPC. 1. Ausência de vícios a macularem o aresto recorrido, cuja fundamentação desenvolveu-se de forma absolutamente clara e precisa, sem nenhum ponto obscuro ou contraditório. Ofensa ao art. 535, I, do CPC, repelida. 2. Tratando-se de sentença sujeita ao reexame necessário, revela-se despiciendo, no caso, reavaliação da presença dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Estado do Paraná, eis que toda a matéria que poderia ser devolvida ao Tribunal por força da apelação, foi forçosamente devolvida em decorrência da remessa oficial. 3. "Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido" (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil., v. 3. Salvador; Jus Podivm. 2007. p. 398). 4. O caso concreto trata de sentença ilíquida e de direito controvertido, com valor incerto, sendo-lhe inaplicável a dispensa do reexame necessário. 5. Recurso especial não provido.
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Súmula nº 19 do TJDFT: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.
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ALTERNATIVA A) INCORRETA.
Os recursos, todos eles, possuem a devolutividade como efeito, pois este
efeito é inerente à própria essência dos recursos, qual seja, possibilidade de
revisão da matéria impugnada.
É o efeito suspensivo que não está presente em todos os
recursos.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo,
regularidade formal.
Requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse,
inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. O magistrado poderá reavaliar as condições de admissibilidade do
recurso após o recebimento das suas contrarrazões, assim temos:
Art. 518.§ 2o CPC. Apresentada a
resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Segundo jurisprudência dominante do STJ, o preparo deve ser
apresentado juntamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção,
mesmo que o recurso seja apresentado antes do fim do prazo.
ALTERNATIVA E) INCORRETA.
Segundo STJ, caso seja proferida sentença ilíquida contra a fazenda pública, haverá
obrigatoriamente a remessa necessária.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da
sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código
de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1101727 PR 2008/0243702-0, Relator: Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 04/11/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data
de Publicação: DJe 03/12/2009)
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Acredito que a justificativa da letra "E" esteja na súmula 490 do STJ, ou seja, não se aplica a dispensa de reexame necessário em sentença ilíquida, portanto, não é possível a adoção desse critério, .
Súmula 490 do STJ - "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
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Pressupostos recursais intrínsecos. Indague da seguinte forma:
É este? (cabimento);
Preciso (interesse);
Posso? (legitimidade);
Algo impede? (fato impeditivo/modificativo/extintivo).
Pressupostos recursais extrínsecos. Indague da seguinte forma:
Paguei? (preparo)
Assinei? (regularidade formal)
Dá tempo? (tempestividade)
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Atenção, há uma exceção ao efeito devolutivo: os embargos de declaração não têm esse efeito, uma vez que é próprio órgão prolator da decisão que o julga. Quanto à alternativa 'e' é só lembrar que por ser ilíquida não há o valor para se aferir a necessidade ou não do reexame. Deus nos abençoe!
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Não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:
Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.
Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.
Fonte http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html
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Pessoal, quanto à letra E o próprio teor da súmula 490 do STJ torna evidente a erronia da afirmação:
Súmula 490: “
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” (grifei).
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, todo recurso tem efeito devolutivo, devendo ser analisado, pelo juízo, a necessidade de conceder a ele, também, efeito suspensivo. Alternativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a tempestividade constitui pressuposto extrínseco dos recursos. São considerados pressupostos intrínsecos os relacionados à própria existência do direito de recorrer, a exemplo do cabimento do recurso, da legitimação, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo à proposição do recurso. São considerados pressupostos extrínsecos, por sua vez, aqueles relacionados ao modo de exercício do direito, a exemplo do preparo, da tempestividade e da regularidade formal (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Processo Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 46). Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, em alguns casos é, sim, possível a reavaliação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. É o que ocorre, por exemplo, no recurso de apelação, em que, após receber as contrarrazões, o juiz dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao reexame (art. 518, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça a que a questão faz referência, se não vejamos: "Súmula 19, TJ/DFT. O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Afirmativa incorreta.
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b)
A tempestividade, segundo a doutrina, representa pressuposto recursal extrínseco.
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DÚVIDA LETRA C, APÓS NCPC
Continua a assertiva "errada", já que o NCPC extingue juízo admissiblidade na apelação pelo juízo a quo?
OBS. ACHO que não se trata de "revogação de juízo de admissibilidade": o reexame (após julgamento de resp/rext repetitivo) pelo órgão de origem que mantém decisão contrária a fixada em resp/rext repetitivo
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do .
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
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B)
São requisitos de admissibilidade do recurso
1-legalidade
2-interesse
3-inexistência de atos a disposição
4-cabimento
5-preparo recursal
6-tempestividade (interpor o recurso dentro do prazo)
São caracteristicas extrinsecas,pois, ao meu ver, se referem a forma/finalidade para interpor o recurso