A responsabilidade do comerciante é solidária,
pois ambos, comerciante e fabricante, são considerados fornecedores no caso de
vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam.
B) O comerciante e o fornecedor são solidariamente
responsáveis, pois se trata de “vício do produto".
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O comerciante e o fornecedor são
solidariamente responsáveis,
pois são fornecedores, uma vez que se trata de vício do produto.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) A responsabilidade do comerciante terá de ser apurada mediante a
verificação de culpa.
A responsabilidade do comerciante é objetiva, respondendo,
independentemente de culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Incorreta letra “C".
D) O comerciante não será responsabilizado se provar não
ter colocado o produto no mercado ou, ainda que o tenha colocado, a
inexistência do defeito, além da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O comerciante será responsabilizado de forma solidária e objetiva com o
fabricante, pois sendo
vício do produto o artigo aplicado é o 18 do CDC.
Incorreta letra “D".
E) A hipótese é de “fato do produto" e, de acordo com o CDC,
o comerciante, em regra, não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A hipótese é de
“vício do produto" e, de acordo com o CDC,
o comerciante, será responsabilizado pelo ocorrido de forma
solidária
com o fabricante.