SóProvas


ID
1369732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquiriu, na Casa dos Eletroeletrônicos Ltda., um aparelho de televisão fabricado por Televisores S.A. Passados quarenta dias da aquisição, o produto não mais ligava, tendo João, então, contatado a assistência técnica e enviado o produto para reparo. Sem obter resposta acerca do conserto no prazo de trinta dias, João ajuizou ação condenatória contra o fabricante e o comerciante do aparelho de televisão. Em contradita, o comerciante argumentou que, para esse caso, não há, no CDC, previsão de sua responsabilidade.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Apenas a título de observação, cabe anotar que a redação mais correta para a letra 'a' seria que "o comerciante e o fabricante são solidariamente responsáveis...".


    Isso porque, para efeito do artigo 3º do CDC, o comerciante também é fornecedor, assim como o fabricante, o importador etc. Nesse sentido, falar que o comerciante e o fornecedor respondem pelo vício do produto é uma redundância. Confira-se:


    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Síntese.
    i) Responsabilidade no CDC. Regra: objetiva. Exceção (única): profissional liberal. Subjetiva.

    ii) Houve dano? Sim !!!  Fato do produto. Consequência: diferenciação entre comerciante (responsabilidade principal, ART. 12 do CDC) e fornecedor (responsabilidade subsidiária, ART. 13 do CDC).

    iii) Houve dano? Não !!! Vício do produto. Consequência: confusão entre comerciante e fabricante (ambos são tratados genericamente como fornecedores, ART. 18 e ss do CDC). Responsabilidade solidária !!!
  • Bruno Ximenes dando um nó na cabeça de todo mundo e ainda leva 39 likes. Nossa Senhora...

    Art. 12, Fato do produto, a responsabilidade principal é do FABRICANTE!  O COMERCIANTE tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA!

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


  • Excelente resposta Bruno Ximenes, ao contrário do que o nosso colega acima ironizou.....

  • O constantine está certo com relação a retificação feita na explicação do bruno quanto a responsabilidade fabricante ser principal e a do comerciante subsidiária, no caso de fato do produto.

  • John está certo, mas devia ser mais humilde...

  • Bruno está certo: em se tratando de VÍCIO do produto, pela lei, a responsabilidade é SOLIDÁRIA (art 18, CDC).
    Estude mais, John.

  • Cuidado Adriana e demais....

    Tchê, vamos parar de “se arranhar”????

    O Bruno errou no seu comentário quanto ao fato de referir “diferenciação entre comerciante (responsabilidade principal, ART. 12 do CDC) e fornecedor (responsabilidade subsidiária, ART. 13 do CDC).” NÃO É O COMERCIANTE QUE TEM RESPONSABILIDADE PRINCIPAL!!!!

    Por isso o colega John anotou : “Art. 12, Fato do produto, a responsabilidade principal é do FABRICANTE! O COMERCIANTE tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA!

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    E tem mais, sou taurino e dizem que sou teimoso, mas na verdade estou SEMPRE certo (kkkkkk)


  • Salve Bruno, tudo bem? Não me leve a mal, mas acho que você errou no momento de digitar. Quando você diz “comerciante”, penso que deveria ter se referido ao FABRICANTE. Já quando menciona o fornecedor, deveria ter aludido ao COMERCIANTE.

    Mas gostei da sua forma de esquematizar o tema, de forma bem didática.

    Tomei a liberdade de adaptar os seus comentários, Bruno, com as correções pertinentes do John Constantine, que está certo.

    Se errei no esquema, por favor me corrijam.

    Abraços,

    SÍNTESE DO BRUNO XIMENEZ COM AS ADAPTAÇÕES DO JOHN

    “i) Responsabilidade no CDC. Regra: objetiva. Exceção (única): profissional liberal. Subjetiva;

    ii) Houve dano? Sim !!!  Fato do produto. Consequência: diferenciação entre  FABRICANTE (responsabilidade principal, ART. 12 do CDC) e COMERCIANTE (responsabilidade subsidiária, ART. 13 do CDC).;

    iii) Houve dano? Não !!! Vício do produto. Consequência: confusão entre comerciante e fabricante (ambos são tratados genericamente como fornecedores, ART. 18 e ss do CDC). Responsabilidade solidária !!!”

  • Analisando as alternativas:

    A) No caso, a responsabilidade do comerciante é subsidiária. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade do comerciante é solidária, pois ambos, comerciante e fabricante, são considerados fornecedores no caso de vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

    Incorreta letra “A".

    B) O comerciante e o fornecedor são solidariamente responsáveis, pois se trata de “vício do produto".

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante e o fornecedor são solidariamente responsáveis, pois são fornecedores, uma vez que se trata de vício do produto.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A responsabilidade do comerciante terá de ser apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade do comerciante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Incorreta letra “C".

    D) O comerciante não será responsabilizado se provar não ter colocado o produto no mercado ou, ainda que o tenha colocado, a inexistência do defeito, além da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O comerciante será responsabilizado de forma solidária e objetiva com o fabricante, pois sendo vício do produto o artigo aplicado é o 18 do CDC.

    Incorreta letra “D".

    E) A hipótese é de “fato do produto" e, de acordo com o CDC, o comerciante, em regra, não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A hipótese é de “vício do produto" e, de acordo com o CDC, o comerciante, será responsabilizado pelo ocorrido de forma solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Alternativa B.
  • O art. 13 do CDC dispõe que nos acidentes de consumo (fato do produto) causados por defeito do produto, a responsabilidade do comerciante é subsidiária e ele só será solidariamente responsável junto com o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador quando estes não puderem ser identificados ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. No que se refere aos vícios de qualidade dos produtos e serviços (arts. 18 a 20 do CDC), a solidariedade entre comerciante, prestador de serviços e fabricante é incondicional. Assim, se a tv não sintoniza, o relógio novo atrasa e o refrigerador não gela, o consumidor pode acionar tanto o comerciante quanto o fabricante ou os dois.

    (Fonte: Carta Forense)

  • Fato do Produto = Acidente (responsabilidade subsidiária do comerciante). Vício do Produto = Defeito (responsabilidade Solidária do comerciante)  Entendo, ainda, que o fato de um aparelho de televisão " não mais ligar", conforme indica a questão, é defeito, sendo portanto, vício do produto e acarretando a responsabilidade solidária por parte do comerciante, nos termos do artigo 18, CDC. Respeito os comentários dos colegas, mas resolvi a questão assim. Não entendi como "fato", entendi como "vício".

  • O comerciante responde solidariamente pelo vício e subsidiariamente pelo fato.

  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (VI-SOL /// FA-SUB-sol)

  • Alguém poderia explicar porque a letra D esta errada? Obrigada.

  • "Comerciante" também não é considerado um dos fornecedores do produto? O CDC assim não diferencia ano seu art. 3º, nem tão pouco a doutrina. Sendo assim, qual a justificativa de a alternativa "b" assim diferenciar? A meu ver, não há nenhuma alternativa correta e a questão é passível de anulação.

  • Rogéria, o dispositivo refere-se ao fabricante, construtor, produtor, importador, não ao comerciante, veja o artigo. 12:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Complicado responder essa, vez que o CDC acaba em contradição com o que ordinariamente acontece.

    Ocorre que, em casos assim, quando o produto não é arrumado pela assistência no prazo legal, automaticamente o fabricante o substitui.

    Pra falar a verdade, nunca vi alguém devolver o produto ao comerciante.