SóProvas


ID
1369741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Carlos ajuizou ação revisional contra o banco do qual é cliente, alegando a incidência das normas consumeristas e requerendo a declaração de nulidade das seguintes cláusulas presentes no contrato de empréstimo bancário firmado neste ano com a instituição financeira: juros remuneratórios acima de 12% ao ano; capitalização mensal dos juros; cumulação de comissão de permanência e de correção monetária no período de normalidade e de inadimplência; multa de 10% sobre o valor total da dívida, por atraso do pagamento. Também requereu a revisão de ofício, pelo magistrado, de outras cláusulas que considerava abusivas e anulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o CDC e o entendimento pacificado do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22395/tudo-o-que-voce-queria-saber-sobre-a-comissao-de-permanencia-e-tinha-medo-de-perguntar#ixzz3NyaFKJQK

  • Juliana,

    Em que pese a plausibilidade de seus argumentos, o termo 'desvantagem exagerada' empregado na questão, remete o examinando ao raciocínio em conformidade com o Enunciado 382, de Súmula do STJ:

    "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 

    Ou seja, para afastar a incidência do Enunciado, deve o Consumidor demonstrar a 'desvantagem exagerada', não sendo suficiente a simples alegação de juros superiores à 12¨a.a.

    Espero ter ajudado.

    Abs.

  • Como os colegas já comentaram as alternativas, vou aproveitar só para acrescentar outro assunto, relacionado ao tema cobrado na questão.É importante observar que, embora seja lícita a instituição da comissão de permanência no contrato, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (Súmulas 30, 294 e 472) - Julgado: REsp 1255573 / RS (O que torna a alternativa D incorreta, ao afirmar que a comissão de permanência é abusiva, tanto no período de inadimplência, quanto no de adimplência.
    Cita-se, ainda, outro julgado que tem sido constantemente cobrado em magistratura, relacionado à matérias:A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor. STJ. 2ª Seção. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.
  • A) No julgamento de dois REsp, interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do STJ reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas.


    B) Súmula 382/STJ

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade


    C) Atual Súmula 539/STJ

    É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


    D) Súmula 294/STJ

    Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 


    E) artigo 52, parágrafo 1º, CDC.

  • A) Dada a previsão de norma legal e infralegal, o banco pode cobrar tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, valores devidos pelo consumidor ao banco, que presta serviços administrativos alheios ao contrato de mútuo remunerado. 


    No julgamento dos REsp 1.255.573 e REsp 1.251.331, a Segunda Seção do STJ reconheceu que a cobrança das Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008. Após essa data, não é mais válida a sua pactuação.

    Incorreta letra “A”.

     

    Jurisprudências completas ao final do comentário da questão.



    B) Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.


    Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é vedada nos contratos bancários, mesmo que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal.

    Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

    Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários, desde que pactuada de forma clara e expressa.

    Incorreta letra “C”.



    D) A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, é abusiva tanto para o período de adimplência quanto de inadimplência.

    Súmula n. 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

    Súmula n. 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, não é abusiva, mas exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Incorreta letra “D”.


    E) O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de 10% sobre o valor total da dívida, dada a aplicação ao caso de norma do Código Civil, haja vista a ausência de norma específica no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de dois por cento do valor da prestação, dada a previsão de norma específica no CDC.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.  

    Jurisprudência completa da letra “A”:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.

    1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).

    2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).

    3. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1255573 RS 2011/0118248-3. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.

    1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

    2. Nos termos dos arts. e da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1251331 RS 2011/0096435-4. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).


    Resposta: B

  • Súmula 382/STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

     

    Segundo entende o STJ, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente serão considerados abusivos quando ficar comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.

    Se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los a taxa média do mercado (REsp. 1112879/RS).

  • b)

    Em regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média de mercado.

  • Essa questão é uma bela ilustração de como os Bancos são protegidos pela lei e pelo Judiciário. Depois, o partido NOVO - fundado por banqueiros - diz que o privilégio é do carteiro do CORREIOS ou de um Policial Militar, etc.