A) Dada a
previsão de norma legal e infralegal, o banco pode cobrar tarifa de
abertura de crédito e de emissão de carnê, valores devidos pelo consumidor
ao banco, que presta serviços administrativos alheios ao contrato de mútuo
remunerado.
No julgamento dos REsp 1.255.573 e REsp 1.251.331, a Segunda Seção do
STJ reconheceu que a cobrança das Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida, se baseada em contratos
celebrados até 30.04.2008. Após essa data, não é mais válida a sua pactuação.
Incorreta letra “A”.
Jurisprudências completas ao final do comentário da questão.
B) Em
regra, é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12%
ao ano, pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que
trata da usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos
prove cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem
exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima
da média de mercado.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade.
Em regra,
é lícita a cláusula que estipula juros remuneratórios acima de 12% ao ano,
pois os bancos não se sujeitam à limitação prevista na lei que trata da
usura. Entretanto, o juiz poderá rever a taxa, desde que Carlos prove
cabalmente que os juros cobrados o tenham colocado em desvantagem
exagerada, como, por exemplo, pela aplicação de taxa muito acima da média
de mercado.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
Atualmente, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é
vedada nos contratos bancários, mesmo que pactuada de forma clara e
expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos doze vezes maior que a mensal.
Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.
1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.
Atualmente,
a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é permitida
nos contratos bancários, desde que pactuada de forma clara e expressa.
Incorreta
letra “C”.
D) A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo
com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual
contratado, é abusiva tanto para o período de adimplência quanto de
inadimplência.
Súmula n. 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê
a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula n. 472 do STJ: A cobrança de
comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
A cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência calculada pela
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com
a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado,
não é abusiva, mas exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios
e da multa contratual.
Incorreta
letra “D”.
E) O banco está autorizado por lei a cobrar multa moratória de 10% sobre o
valor total da dívida, dada a aplicação ao caso de norma do Código Civil,
haja vista a ausência de norma específica no CDC.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 52. § 1° As multas de
mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação.
O banco está autorizado por lei a cobrar
multa moratória de dois por cento do valor da prestação, dada a previsão de
norma específica no CDC.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Jurisprudência completa da letra
“A”:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS
BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472
do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a
compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado
322 da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição
como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa
de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do
Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,
"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma
definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao
cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o
início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco
Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN
3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida
sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais
tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados
até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto,
não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção
subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de
Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços
de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de
dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da
abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação
de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a
redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp
1255573 RS 2011/0118248-3. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento
28/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS
REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
(IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha
relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição
como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa
de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do
Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN
2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,
"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação
de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como
básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente,
assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência
da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do
Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos
posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida,
portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros
objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual
remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de
conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito
ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela
Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a
vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento
do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1251331 RS
2011/0096435-4. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 28/08/2013.
Órgão Julgador: Segunda Seção. DJe 24/10/2013).
Resposta: B