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ALTERNATIVA A: CORRETA
p. único, art. 114
ainda assim, não entendi, mas tudo bem.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
art. 127 eca
ALTERNATIVA D: INCORRETA
S. 492 STJ: " “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente(Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)"
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Não existe essa da penitenciária.
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ALTERNATIVA A) CORRETA. Pela redação do artigo 114 podemos concluir
mediante interpretação a contrário senso que as medidas dos incisos I e VII do
art. 112 (que se referem respectivamente à advertência e medidas de proteção)
não necessitam de comprovada autoria, apenas indícios de autoria bastam para a
sua imposição.
Art. 114
ECA. A
imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração,
ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Art. 112
ECA.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
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advertência;
II - obrigação
de reparar o dano;
III -
prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade
assistida;
V - inserção
em regime de semi-liberdade;
VI -
internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer
uma das previstas no art. 101, I a VI.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
O reconhecimento da remissão não acarreta por tabela reconhecimento da
autoria e materialidade delitiva, assim, uma vez aceita e posteriormente
descumprida, o processo voltará a correr da onde foi suspenso.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Consoante artigo 127 do ECA, o MP poderá condicionar a remissão
ao cumprimento de outra medida socioeducativa, vedado que seja internação ou
medida de semi-liberdade.
ALTERNATIVA D) INCORRETA. Entendimento sumulado do STJ.
Súmula 492 do STJ “O ato infracional análogo ao tráfico
de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida
socioeducativa de internação do adolescente”.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. O primeiro período da oração se compatibiliza com o art. 123 do
ECA. Todavia, o segundo período não encontra respaldo legal, muito pelo
contrário, é terminantemente vedado adolescente cumprir medida de internação em
penitenciária, pois adolescente não comete crime, tão somente ato infracional.
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Pra mim a assertiva A está incorreta, eis que dispõe a desnecessidade de prova cabal da materialidade da infração. Por sua vez, o ECA (art. 114, parágrafo único) dispõe que a advertência exige prova da materialidade, dispensando apenas prova da autoria (bastando indícios).
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Essa questão foi anulada.
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justificativa para anulacao cespe:
Ao contrário do afirmado na opção apontada como gabarito, é necessária, de acordo com o parágrafo único do artigo
114 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria
para a aplicação de advertência. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão
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No caso de ato infracional análogo ao tráfico privilegiado de drogas, não se justifica a imposição da medida socioeducativa de internação, uma vez que podem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, não se justificando o encarceramento de pessoas maiores de 18 anos, quicá de pessoa sujeita ao regime diferenciado do ECA
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Letra C (gab. correto) - anulação pela banca
A medida socioeducativa de advertência, assim como algumas medidas específicas de proteção, pode ser imposta ao adolescente pela prática de ato infracional, ainda que não haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
Acredito que a banca anulou o gabarito em virtude da ausência de prova suficiente de materialidade, pois o ECA exige dois requisitos:
a) indícios de autoria;
b) prova da materialidade da infração.
Segundo Sanches (2019, p. 294), “o legislador fez uma ressalva com relação à advertência: para esta medida, basta apenas a comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (art. 114, parágrafo único). (...) Ou seja, não há necessidade de demonstração cabal da prática de ato humano doloso ou culposo.”