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Autor por convicção
Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).
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LINCHAMENTO: UMA MULTIDÃO DELINQUENTE -
Cezar Roberto Bitencourt
(...) Mas, convém que se destaque, a prática coletiva de delito, nessas
circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática,
não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da
multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Em outros termos,
todos os que participarem do massacre ou do linchamento (que é a figura
mais comum), respondem pelo crime praticado, independentemente de serem
ou não os executores diretos da figura penal típica (ex. matar alguém!)
Nos crimes praticados por multidão delinqüente, que é exatamente o caso
de linchamento, não é necessário que o Ministério Público descreva
minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de
inviabilizar a aplicação da lei. A maior ou menor participação de cada
um será objeto da instrução criminal e, por conseguinte, no cálculo da
pena aplicada.
Aqueles que praticarem o crime sob a influência de multidão em tumulto
poderão ter suas penas atenuadas (art. 65, e, do CP). Por outro lado,
terão a pena agravada os que promoverem, organizarem ou liderarem a
prática criminosa ou dirigirem a atividade dos demais (art. 62, I, do
CP).
Enfim, todos os que participam de um linchamento devem responder pelo
mesmo crime, ainda que não participem diretamente da sua execução, mas
por apoiarem moralmente o executor direta da infração penal.http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/05/linchamento-uma-multidao-delinquente.html
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CORRETA: LETRA D
Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.
(STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)
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3. Causalidade física e psíquica
Cezar Roberto Bitencourt a causalidade, é apenas o elemento material, objetivo do concurso — a contribuição causal física —, importante, necessária, mas insuficiente para aperfeiçoar o instituto. É indispensável a presença, ao mesmo tempo, de um elemento subjetivo, a vontade e consciência de participar da obra comum. O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, “participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente”12 um resultado proibido. É indispensável a consciência e vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de “acordo prévio”, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica13. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa14. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal15.
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a) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas.(segundo a teoria objetiva formal, que é, em regra, adotada pelo CP, autor é quem realiza o núcleo do tipo, e, no caso em estudo, todos os agentes praticaram o núcleo do tipo)
b) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto.(na verdade, trata-se de atenuante genérica prevista no art. 65, III, "e", do CP)
c) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão.(sabe-se que um dos requisitos para a caracterização do concurso de agentes é o liame subjetivo que os une, destarte, não é insignificante sua existência)
E as demais questões já foram brilhantemente explanadas pelos colegas.
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Cezar Roberto Bitencourt:
A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei
Nesse sentido STF (Inq 2.471/SP, 2011) e STJ (HC 214.861/SC, 2012)
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GABARITO "D".
Crimes de autoria coletiva – denúncia genérica – descrição mínima da conduta: “A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia” (STJ: HC 214.861/SC, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2012, noticiado no Informativo 492).
Crimes multitudinários – denúncia genérica: “Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. A exigência de indicação na denúncia de ‘todas as circunstâncias do fato criminoso’ (CPP, artigo 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa” (STF: HC 78.937/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 18.05.1999). No mesmo sentido: STJ – RHC 18.257/PE, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.09.2007.
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A título de observação, a "autoria por convicção", segundo Cleber Masson, também chamada de participação negativa ou crime silente, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir.
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Alguém pode explicar qual o erro da alternativa D?
Ela parece estar plenamente de acordo com a posição doutrinária de Cezar Roberto Bitencourt citado pelo colega Sidney, e com os acórdãos do STJ colocados por Camila e Phablo.
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Essa questão foi ANULADA? Qual o erro da letra D?
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Também estou querendo saber qual o erro da letra D, se está de acordo com o comentário dos colegas....
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Alternativa correta A. Segundo Rogério Greco "nos crimes multitudinários não podemos pressumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das conduta".
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a prova tem as alternativas dispostas em ordem diversa da que consta aqui no QC, por isso a resposta é a letra A.
"
Após
praticar latrocínio, tendo matado mãe e filho menor
dentro de
um supermercado, Júlio foi detido por populares no
momento
em que tentava evadir-se do local do crime e, em seguida,
linchado
em praça pública.
Considerando
essa situação hipotética e os institutos da autoria e da
participação
delitiva, assinale a opção correta.
A - A participação de cada um dos
envolvidos no linchamento de
Júlio
será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a
descrição
minuci
osa da
particip
ação de
cada um dos
intervenientes,
sob pena de inviabilização da aplicação da lei.
B - Denomina-se autoria por convicção
a conduta das pessoas que,
ao terem
saído do supermercado e assistido ao início do
linchamento
de Júlio, tenham decidido participar das agr
essões.
C - Os intervenientes no linchamento
devem ser considerados
partícipes,
dada a inviabilidade da individualização das
condutas.
D - As penas de todos os que forem
acusados e devidamente
condenados
pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo
fato de o
crime ter sido praticado sob a influência de multidão
em
tumulto.
E - Para o julgamento da prática
coletiva do crime de linchamento,
é
insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os
integrantes
da multidão."
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Sobre o erro da alternativa D:
A alternativa fala que "As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio SERÃO AGRAVADAS pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto". Contudo, quando o crime é cometido sob a influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e" do CP (por se tratar de atenuante genérica).
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O comentário da colega Luana me ajudou a entender onde se
encontra o erro da alternativa D.
Conforme o comentário da Luana:
“Contudo, quando o crime é cometido sob a
influência de multidão em tumulto (caso não tenha sido o sujeito que o
provocou) ele terá sua pena ATENUADA, nos termos do art. 65, I, "e"
do CP (por se tratar de atenuante genérica).”
Está certo, porque aquele que comete o crime sob a influência
de multidão em tumulto, SE não o provocou, terá sua pena atenuada (art. 65, III, e do CP).
E se O provocou?
Aqui está
o cerne da questão. Aquele, e só ele que provocou o fato
delituoso terá sua pena agravada, conforme o art. 62, I, do CP que trata sobre as agravantes
no caso de concurso de pessoas e que assim dispõe:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I
- promove, ou organiza a cooperação no crime
ou dirige a atividade dos demais agentes;
Portanto, a alternativa D cujo enunciado diz:
d) As penas de todos os que
forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão
agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de
multidão em tumulto.
Está errada por afirmar que as penas de TODOS
os acusados e condenados pelo linchamento serão AGRAVADAS, pois com base no
citado art. 62, I, do CP
SOMENTE será AGRAVADA a pena DAQUELE que PROMOVEU, ORGANIZOU OU DIRIGIU a
atividade dos demais.
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Alguém pode me explicar essa letra B ?
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Fernanda, para que fosse autoria por convicção seria necessário que a pessoa que entrasse no linchamento soubesse do caráter ilícito do fato, mas ainda sim, entendesse por razões religiosas ou filosóficas, ou ainda políticas (enfim de consciência), que deveria deixar de observar a norma penal. (conclusão que se pode retirar do conceito dado pela colega Samara).
Pelo texto da assertiva B não é possível fazer essa interpretação. Ou seja, não se pode concluir que todos que entraram na pratica criminosa estavam motivados pro razões de consciência.
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O crime narrado perfaz os limites da denominada AÇÃO EM CURTO CIRCUITO (Trata-se de movimento relâmpago provocado pela excitação acompanhado de vontade – Ex: excitação de torcida organizada.)
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a) A participação de cada um dos envolvidos no linchamento de Júlio será objeto de instrução criminal, sendo desnecessária a descrição minuciosa da participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilização da aplicação da lei. CERTA. Por quê? Veja o precedente seguinte do STJ, verbis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou graves violações a requisitos processuais. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao paciente, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Inviável fazer um juízo a respeito da Teoria do Domínio do Fato na via estreita do habeas corpus, por se tratar de matéria de prova. A questão deve ser esclarecida no decorrer da ação penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.564/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 12/03/2015)
b) Denomina-se autoria por convicção a conduta das pessoas que, ao terem saído do supermercado e assistido ao início do linchamento de Júlio, tenham decidido participar das agressões. ERRADA. Por quê? Autor por convicção: segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc." (GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal - 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 432.).
c) Os intervenientes no linchamento devem ser considerados partícipes, dada a inviabilidade da individualização das condutas. ERRADA. Por quê? Porque segundo a Teoria Objetivo Formal, os intervenientes devem ser considerados AUTORES, pois praticaram o núcleo do tipo!!!!
d) As penas de todos os que forem acusados e devidamente condenados pelo linchamento de Júlio serão agravadas pelo fato de o crime ter sido praticado sob a influência de multidão em tumulto. ERRADA. Por quê? Porque devem ser ATENUADAS nos termos do art. 65, III, do CP!!!
e) Para o julgamento da prática coletiva do crime de linchamento, é insignificante a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão. ERRADA. Por quê? Trata-se de concurso, havendo, via de regra, liame subjetivo, sendo significativa a existência de vínculos psicológicos entre os agentes.
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Galera, por favor com relação a alternativa "A" não entendi a justificativa dela estar certa e a "E" não entendi o porquê está errada.
Na doutrina do Rogério Greco ele diz que nos crimes multitudinários, que se encaixa no linchamento, não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes, tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto, a fim de que todos possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas.
Segundo o doutrinador, se aceitar a presunção de vínculo psicológico existente entre os agentes todos responderão pelo resultado final, ou seja, se a vítima do linchamento morrer, todos incidirão em homicídio doloso.
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A título de correção e para que não incorramos em erro, o comentário do amigo Bruno Cortez não tem absolutamente nada a ver com autoria por convicção, como já bem definida por outros colegas. A descrição feita por ele realmente é do Cleber Masson, mas refere-se à CONIVÊNCIA e não a autoria por convicção. Está descrita no item 31.8.2.6 do seu livro Direito Penal Esquematizado Vol.1, página 523.
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O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.
Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
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O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.
Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.
Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
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O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
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A alternativa B está INCORRETA. Segundo Rogério Greco, a autoria por convicção "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc".
A alternativa C está INCORRETA, pois, para que haja partícipes, é necessário que haja pelo menos um autor, que é aquele que realiza o núcleo ("verbo") do tipo penal. Não há crime que possa ser praticado somente por partícipes (quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo). A participação de cada um dos envolvidos no linchamento será objeto de instrução criminal.
A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "e", do Código Penal, se o crime tiver sido cometido pelo agente sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou, terá sua pena atenuada (e não agravada):
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A alternativa E está INCORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "a prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas".
A alternativa A está CORRETA. Cezar Roberto Bitencourt leciona que "nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreve minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei".
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Não há falar em inépcia da denúncia formalmente apta para instaurar o processo-crime, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e narrando, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese.
Em se tratando dos denominados crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa. Precedentes do STJ e do STF.
Decreto de prisão preventiva devidamente motivado, estando configurados os requisitos do artigo 312 do CPP.
Não se configura até o presente momento, excesso de prazo da custódia cautelar observando-se a complexidade e as particularidades do feito.
Ordem denegada.
(HC 22.265/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 313)
Fontes:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, p. 428.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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O tema é controverso para Bittencourt todos respondem pelo crime.
Para Rogério Greco temos que ver as condutas individualizadas.Agora devemos atentar na denúncia, apesar de não precisar ser muito complexa, tem que haver lastro probatório mínimo.
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Em síntese;
A) Correta. Não há exigêcia de que a inicial descreva minucionsamente a conduta de todos os envolvidos no linchamento, até pela dificuldade de se chegar a qualquer conclusão prévia. Tudo será apurado no decorrer da instrução.
B) Errada. Autoria por convicção é aquela motivada por convicções religiosas ou filosóficas.
C) Errada. Os envolvidos são AUTORES e não participes, pois todos praticaram as condutas principais e não as condutas acessórias.
D) Errada. O Art. 65, do CP elenca as atenuantes e a influência de multidão em tumulto é circunstância ATENUANTE e não agravante.
E) Errada. É necessário que exista o liame subjetivo.
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#PorMaisComentariosComoODoJoseMoraes #pas
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O Erro da "D":
A pena não será agravada, mas sim atenuada, conforme art. 65, inciso III, letra e, do CP.
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Gabarito letra "A"
Ressalte-se que, nos crimes societários, têm-se admitido certa flexibilização deste princípio. Nesse
sentido: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser
de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais
dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos recorrentes e a suposta prática delituosa,
estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em
que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes"
(STJ- Quinta Turma- HC 30.930- Rei. Min. Jorge Mussi- DJe 23/08/2013).
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Autor por convicção
Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."
Camila A. 08 de Janeiro de 2015, às 11h50
Útil (163) CORRETA: LETRA D
Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta.
(STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.)
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CUIDADO: Pra não confundir, o liame subjetivo no caso de concurso de pessoas é necessário, o que é desnecessário é o prévio acordo.
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O FENÔMENO DA MULTIDÃO DELINQUENTE
É uma forma sui generis de concurso de pessoas pode assumir uma forma gigante pela facilidade de manipulação das pessoas contidas em uma multidão, perdem significativamente a capacidade de juízo moral. Em virtude da quantidade de pessoa, não é preciso - nem descartável a existência de liame subjetivo entre os agentes - demonstrar individualmente a função de cada interveniente do fato, o que tornaria inviabilizada a aplicação da lei. Destaca-se que pode ser um atenuante conforme o art. 65, e um aumento de pena para quem promover ou organizar a prática criminosa ou dirigem a atividade dos demais.
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Também chamada de “multidão criminosa”, são considerados pela doutrina como aqueles atos em que inúmeras (incontáveis, uma multidão) pessoas praticam o mesmo delito, agindo em concurso de pessoas, muitas vezes sem um acordo prévio, mas cada uma aderindo tacitamente à conduta da outra. Ex.: Linchamentos, brigas de torcidas organizadas, saques a lojas ou a carretas tombadas, etc.
A Doutrina sustenta que, mesmo nestes casos, têm-se CONCURSO DE PESSOAS, pois há vínculo subjetivo entre estas pessoas, ainda que tácito (não explícito). O agente que praticar o delito nestas condições, porém, deverá ter sua pena atenuada, nos termos do art. 65, e do CP, já que se trata de situação em que há maior vulnerabilidade psicológica para que uma pessoa venha a aderir a uma conduta criminosa. Por outro lado, os que promoverem, organizarem ou liderarem a conduta criminosa terão suas penas agravadas (art. 62, I do CP).
Fonte: estratégia concursos
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Não existe crime de linchamento. O linhame subjetivo em crimes de multidão, como no caso de rixa, no meu entender pode ser mitigado. Motivos diversos levam pessoas a participar da rixa, mas todos serão punidos pelo mesmo fato.
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8) Autoria coletiva: crimes multitudinários (exemplo: linchamento)
STJ: Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (RHC n. 51.564/BA)
STF: A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei (Inq 2.471/SP, 2011);