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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
70 anos consta da LEP, qndo da mudança do regime prisional:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Item por item. Todos os artigos citados são do CPP. A - errada - art 306, §1°. (comunicação à DP só é obrigatória quando não indicar advogado).
B - errada - art 313,I (crime tem que ter pena máxima superior a 4 anos). C - errada - art 318,I (maior de 80 anos). D - errada - art 319, VIII (fiança é exatamente uma das medidas cautelares diversas da prisão). E - correta - art 350
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Resposta CORRETA no art. 350, caput, do CPP:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.
Transcrevo também o artigo 306, paragrafo unico, que mostra por que NÃO é a alternativa "C"
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a
situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória,
sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e
a outras medidas cautelares, se for o caso.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer
perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da
instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será
havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da
fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou
ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade
o lugar onde será encontrado.
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art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Pra quem está visualizando os itens invertidos, o gabarito é a letra B ("O juiz, verificando a situação econômica de Francisco,
poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o
à obrigação de comparecer perante o juízo todas as vezes que
for intimado de atos da instrução criminal, bem como impor-lhe outras
medidas cautelares, caso as julgue necessárias.").
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GABARITO: LETRA B.
CPP: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
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Odeio, desteto repudio abreviações. Imagina você na prova, na hora do "vamo ver", a questão simplesmente joga uma abreviação que veio sabe-se "dels" de onde...que diabos é DP? Departamento de Polícia? Dupla Penetração. Ok, Trata-se de Defensoria Pública, mas eu, aqui no conforto da minha casa, na minha cadeira acolchoada, levei uns segundos pra colocar os pingos nos "i"; na prova o tempo vale muito.
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Francisco, aposentado, com setenta e um anos de idade, primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB – pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). Após proceder à identificação do indiciado e arbitrar fiança no valor de R$ 5.000, a autoridade policial providenciou o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante ao advogado indicado pelo detido, tendo, contudo, deixado de comunicar a prisão à DP. Em seguida, remeteu o auto ao juiz competente para análise. A fiança não foi paga por Francisco em razão do valor fixado pela autoridade policial
. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a
situação econômica do preso,73 poderá
conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327
e 328
deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado
descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas,
aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282
deste Código.
73. Liberdade provisória, sem fiança: buscando não
transformar a fiança num impedimento à liberdade individual, por conta exclusiva
da capacidade econômica do acusado, estabelece-se a viabilidade da liberdade
provisória sem fiança. Esta situação é a do indiciado ou réu pobre, que não pode
arcar com o valor fixado sem prejuízo à sua manutenção ou de sua família. Não
seria mesmo justo o rico ser beneficiado pela liberdade provisória e o pobre
ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança.
Estarão, nesse caso, sempre presentes as condições fixadas nos arts. 327 (comparecimento a todos
os atos e termos do processo ou inquérito) e 328 (mudança de residência, sem
prévia autorização ou ausência da residência por mais de oito dias, sem fornecer
o paradeiro). O magistrado pode estabelecer medidas cautelares alternativas à
prisão, algo razoável para o caso.
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Incrível que como na dúvida, a resposta é sempre a assertiva mais "comprida"
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Gabarito: LETRA B
a) Caso
decida aplicar medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá, necessariamente, cassar a fiança arbitrada
pela autoridade policial.
Não
necessariamente, o juiz poderá impor a liberdade provisória com fiança e com
vinculação.
b) Correto
c) O
juiz deverá relaxar a prisão de Francisco, já que não foi enviada cópia do auto
de prisão em flagrante à DP.
Quando o
indiciado indica advogado, que é o caso da questão, não há a necessidade de
remeter os autos para a DP.
Art. 306,
CPP,§ 1o Em até 24
(vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome
de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
d) Nessa
situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nesse
caso devem haver os pressupostos (Art. 312) e as admissibilidades (Art. 313) do
CPP, a questão não traz elementos para chegarmos esta conclusão.
e) Nessa
situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Não. Existem dois casos:
Prisão domiciliar substitutiva da prisão
preventiva
Requisitos (Art. 318, CPP)
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for: (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
...
Prisão domiciliar prevista na LEP ( Art.
117)
Requisitos ( Art 117, LEP)
Art. 117. Somente se admitirá o
recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando
se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos
...
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a) Caso decida aplicar medidas cautelares diversas da prisão, o juiz deverá, necessariamente, cassar a fiança arbitrada pela autoridade policial. Toda errada; Primeiro a cassação da fiança ocorre quando a autoridade policial arbitra fiança de maneira equivocada. Ou porque naquela hipótese não poderia ser arbitrada a fiança ou porque o valor arbitrado da fiança foi muito baixo. A fiança parece ter sido aplicada corretamente, nesse caso o juiz poderia revogar a fiança, mas não DEVERIA, além do mais, nada obsta que haja medidas cautelares cumulativamente, ou seja, para que ele aplica outra medida cautelar não haveria obrigação de revogar a fiança.
b) O juiz, verificando a situação econômica de Francisco, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o à obrigação de comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado de atos da instrução criminal, bem como impor-lhe outras medidas cautelares, caso as julgue necessárias. Se assim recomendar a situação econômica do preso a fiança poderá ser dispensada, não obstando com isso a concessã da liberdade provisória. Perfeitamente cabível outras medidas cautelares.
c) O juiz deverá relaxar a prisão de Francisco, já que não foi enviada cópia do auto de prisão em flagrante à DP. Claro que não, o direito de defesa não foi cerceado em nenhum momento, tendo em vista que havia advogado. A notificação à DP só é imprescindível no caso de não haver advogado como colorário do direito do amplo processo legal na vertante do direito de defesa.
d) Nessa situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
e) Sendo Francisco maior de setenta anos de idade, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
C e D - Não cabe prisão preventiva no caso concreto por não restarem configurados os requisitos autorizadores da mesma. Para tanto o crime deveria ter pena máxima superior a 04 anos, o que não é o caso do crime em comento, ou então ter sido condenado anteriormente por crime doloso, qualquer que seja a pena (a questão diz que ele é primário).
Quanto ao caso de ter 70 anos de idade, isso seria o caso de substituição da preventiva, que não cabia nesse caso, e o CPP fala em 80 anos e não 70. Como já dito por outros colega a LEP é que fala em 70 anos, mas isso já é em fase de execução penal.
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Redação nova:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Em se tratado da alternativa E um bizu: Prisão domiciliar + GIEMH
+ 80 anos
Grávida (a qualquer momento)
Imprescindível aos cuidados de criança <6 anos ou doente (físico/mental)
Extremamente debilitado por doença grave
Mulher quando tiver filhos de 12 anos incompletos
Homem quando tiver filhos de 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável
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Complementando:
Ações praticadas pela autoridade policial, na situação hipotética acima:
- Arbitrou fiança no valor de R$ 5.000 (está de acordo, uma vez que o crime praticado pelo Francisco está dentro da possibilidade da arbitração de fiança pela autoridade policial -> até 4 anos.
- Deixou de comunicar à DP (está de acordo, visto que, como o Francisco tem defensor, não é preciso comunicar à DP)
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Fiquei na dúvida, aprendi que no caso de prisao preventiva decretada como substitutiva de outra medida cautelar descumprida nao se exigia a presença dos requisitos do 313 CPP, não é assim? No mínimo tem duas correntes sobre isso. Por isso fui na D. =/
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achei que a alternativa B estaria errada, pois, no texto fala que francisco indica um advogado, entao nesse caso se ele tem condições de contratar um advogado, ele tem condições de pagar a fiança.
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João Gusmão, voce extrapolou claramente a questão. Constituir advogado não diz nada sobre a situação financeira do acusado. E se o advogado pegar o caso em pro bono? E se o advogado for familiar do acusado e não cobrar nada? E se for barato?
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A cópia do auto de prisão em flagrante à DP só é necessário quando o indiciado não solicitou seu própio advogado;
A prisão domiciliar, no que tange a idade, é só para idosos acima de 80 anos;
Visto que o caso não é apenado com reclusão com mais de 4 anos, não cabe, portanto, prisão preventiva.
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Monkey
O entendimento do Gusmão não é extrapolado. A CESPE não leva sempre a regra e agora quer a exceção?
A regra não é advogado ser pago? ... a questão só fala que ele constitui advogado.
A questão dá pra acertar deboas por eliminação mas é uma sacanagem com quem estuda
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GABARITO: B
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Já vi outras questões com esse mesmo papo de ''ter que comunicar a DP''...
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Questão boa e sem ''pitadas de psciopatia''...isso sim mede o conhecimento!
Abraços e até a posse!
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... a autoridade policial providenciou o envio de cópia integral do auto de prisão em flagrante ao advogado indicado pelo detido, tendo, contudo, deixado de comunicar a prisão à DP.... (certo)
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Quanto a letra "A".
Penso que o juiz poderia sim revogar a fiança do delegado, caso constate que o réu ostenta situação econômica precária. O erro da alternativa "A" é dizer que o juiz terá que obrigatoriamente cassar a fiança, o que não é verdade, é hipótese de revogação, mas não é obrigatória.
Ora o juiz pode diminuir o valor da fiança, e cumular com outra cautelar, ou afastar a fiança (revogar) e aplicar outra cautelar, ou seja, o juiz pode tudo.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1° Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2° No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Abraço!!!
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CPP:
a) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
b) Art. 350.
c) Art. 306, § 1º. Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria.
d) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
e) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de oitenta anos;
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a - errado, autoridade pode aplicar fiança. Porém o juiz não tem motivos para cassar a fiança, ela foi legal
b - correta
c - errada, foi entregue a copia do auto de prisão ao advogado do acusado
d - errada, <4 anos
e - errada, maior de oitenta
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GABA: B
a) ERRADO: ERRO 1: Não é hipótese de cassação da fiança; 2) ERRO 2: As medidas são cumuláveis. Art. 319, § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares (ou seja: o juiz não precisa ""cassar"" a fiança concedida pelo delegado para decretar a preventiva, podendo cumulá-las)
b) CERTO: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso
c) ERRADO: Art. 306, § 1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, ¹caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública
d) ERRADO: A questão não mostrou presente nenhum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal, da aplicação da lei penal) nem do 313, I (PPL máxima em abstrato superior a 4 anos), II (outra condenação por crime doloso) ou III (necessidade de garantir as medidas protetivas de urgência, se contra mulher, idoso, criança, adolescente, PcD, etc).
e) ERRADO: A substituição da preventiva pela domiciliar ocorre no caso do autor ser maior de 80 anos (art. 318, I, CPP)
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D) Nessa situação, é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
ERRADO: A questão não mostrou presente nenhum dos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública/econômica, da instrução criminal, da aplicação da lei penal) nem do 313, I (PPL máxima em abstrato superior a 4 anos), II (outra condenação por crime doloso) ou III (necessidade de garantir as medidas protetivas de urgência, se contra mulher, idoso, criança, adolescente, PcD, etc).
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