SóProvas


ID
1369819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tiago foi processado pelos crimes de roubo e corrupção de menores. Citado, indicou advogado para patrocinar sua defesa, não tendo, no entanto, sido apresentada resposta no prazo legal, o que levou o juiz a nomear a DP para apresentar defesa. Na peça processual, foram arroladas oito testemunhas, além da mãe e do pai do acusado, bem como apresentada documentação comprovando que, no dia e hora dos fatos narrados na denúncia, o acusado estava trabalhando em outro país. A resposta foi recebidae designada audiência de instrução e julgamento. Após a colheita do depoimento da vítima e das testemunhas presentes, verificou-se a necessidade de oitiva de testemunhas de acusação residentes em outro estado da Federação. Assim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes requereram diligências e, após o cumprimento destas, abriu-se vista a acusação e defesa, para o oferecimento de alegações finais por memoriais. Os autos foram conclusos ao juiz substituto, visto que o titular, que presidira a sessão, estava de férias.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Não há que se falar em mácula na realização do Interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois o STJ, em consonância com o disposto no art. 222 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0).

    Confira-se:

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.


  • ERRO DA ASSERTIVA A: não se trata de causa de absolvição sumária (397 do CPP), mas de absolvição na forma do art. 386, IV, do CPP (ou as hipóteses dos incisos V e VII).


     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


     Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)   V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) (....) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Gostaria de discutir alguns pontos sobre a letra A.

    Se o juiz pode absolver sumariamente o réu quando há manifesta excludente d ilicitude ou quando há manifesta excludente d culpabilidade, o juiz fará interpretação extensiva nos termos do CPP,art.3o ("A lei processual penal admitirá interpretaçãoextensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais dedireito") e absolverá sumariamente o réu qdo perceber manifesta ausência d autoria. Isso é uma questão de lógica. Suponhamos que um réu foi denunciado por desacato supostamente ocorrido na data X, mas o réu na contestação apresenta prova inequívoca de que em tal data ele estava no exterior: o juiz tem q tocar o processo normalmente, com audiência de oitiva d testemunha e tudo o mais, para só depois absolvê-lo? E isso somente pq o CPP,art.397 ñ previu a hipótese de absolvição sumária por manifesta ausência de autoria por parte do réu?

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Eu só acho o problema do réu Tiago é mais complexo q este. Tiago, ao provar q estava trabalhando no exterior, ñ provou manifesta ausência de autoria. Ele pode, por exemplo, ter sido o mandante do crime. Na hipótese (isso ñ está na questão da Cespe) de ele ter sido denunciado como único autor e também executor do crime e ele provar na contestação q estava no exterior, talvez seria o caso de o juiz, imediatamente após a contestação, extinguir o processo sem julgamento do mérito fundamentando tal decisão na ausência de justa causa ou pressuposto processual (fazendo analogia com o CPC, seria por ilegitimidade da parte ré, considerando os fatos tais quais narrados na denúncia). O juiz ñ pode absolvê-lo sumariamente quanto aos fatos, pois, ainda que esteja provado q ele não foi executor do crime, ele ainda pode estar envolvido com os fatos de alguma outra maneira, de modo q a única alternativa para o juiz é reconhecer que a denúncia tem um vício insanável quanto à indicação do réu como sendo o único executor do crime.

  • O princípio da identidade física do Juiz, consagrado no artigo 399, §2º, do CPP não é absoluto, conforme entendimento do STJ, que aplica por analogia o artigo 132 do CPC, diante da autorização do artigo 3º do CPP. Confira-se:


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVALORAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA E REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA ADEQUADOS.

    1. É possível a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil.

    2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

    3. Dosimetria da pena e regime de cumprimento adequados.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 596.078/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • Art. 399 do CPP. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


    Art. 3o do CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Art. 132 do CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 


  • ALTERNATIVA C) INCORRETA

    O pai e a mãe do acusado darão o seu depoimento como testemunha sem prestarem compromisso ao juízo, por entendimento dos dispositivos abaixo colacionados, sendo assim, o rol de 10 testemunha que inclui pai e mãe não está fora dos limites estabelecidos pelo CPP.


    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Justificativa para o erro da alternativa "e" 

    (O juiz não poderia nomear a DP para patrocinar a defesa de Tiago, já que este possuía advogado particular.)

     Art. 396-A.

    (...)  

       § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 


    Quanto à alternativa "a"... 

    (Convencido de que Tiago não tivesse concorrido para a prática dos crimes narrados na denúncia, o juiz poderia tê-lo absolvido sumariamente quando do recebimento da resposta à acusação.)

    acredito que a justificativa do erro encontre resposta no seguinte julgado:

    O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013.

    Para maiores explicações dessa decisão, segue o link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-juiz-apos-receber-defesa-preliminar.html


    Grande abraço,

    "Trabalha como se tudo dependesse de ti,

    e confia como se tudo dependesse de Deus".


  • Creio que o erro do item "A" seja porque o próprio enunciado afirma ser necessária a oitiva de testemunhas. Confira:

    "Após a colheita do depoimento da vítima e das testemunhas presentes, verificou-se a necessidade de oitiva de testemunhas de acusação residentes em outro estado da Federação. Assim, procedeu-se ao interrogatório do acusado."

    Deste modo, não poderia o juiz absolver o réu sumariamente.


  • Letra "A":

    Nucci:

    Ilegitimidade de parte: verificando-se que a titularidade da ação penal não pertence a quem ingressa com a ação penal (ilegitimidade ativa) ou que o réu não é a pessoa a sofrer a imputação (ilegitimidade passiva), deve o juiz rejeitar a denúncia ou queixa. 

  • Erro da A

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Impronuncia)

    Absolvição sumária: 

     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

      I – provada a inexistência do fato; 

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

      III – o fato não constituir infração penal;

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Não confundir impronúncia com absolvição sumária. 

  •  

    É importante destacar que na expressão "afastamento por qualquer motivo", engloba-se também as férias do julgador, já que seu gozo é uma das modalidades de afastamento. Por falar em férias, o STJ entendeu que, caso o magistrado que presidiu a instrução esteja gozando férias, não há vedação para que seu substituto sentencie. Nesse sentido:

     

    CIVIL E PROCESSUAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR – INGRESSO EM FÉRIAS – SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO, EM SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA CPC, ART. 132 – DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE ABUSO – I- Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II- Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no artigo 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. III- Implica em reexame fático, obstado pela Súmula nº 7 do STJ, a reapreciação da prova interpretada pelas instâncias ordinárias. (...). V- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ – d 995.316 – (2007/0237649-8) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJe 01.12.2010 – p. 1740)

    http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/rogerio-montaiprincipio-identidade-fisica-juiz-nao-absoluto

     

  • Penso que o juiz antes de nomear o DP deveria intimar o réu para constituir novo advogado, a teor do art. 263 do CPP.

  • Erro da ''A''

    O acusado não poderia ser absolvido sumariamente, tendo em vista que a situação não se encaixa nos casos descritos no artigo 397 do CPP, são eles:
    I-a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III- que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.
  • Quanto à letra a : não confundir o artigo 386 ,CPP=== absolvição-> na sentença

    ===== com o artigo 397, CPP =-> absolvição sumária.

     

  • Entendo que todas as assertivas estão erradas, inclusive a B. Não há que se ouvir o acusado antes das testemunhas de acusação. A CESPE é muito ilógica ás vezes, por isso cada concurso tem em média 7 questões anuladas...

  • William, cuidado com o seu raciocínio! A letra B está correta, uma vez que somente será declarada a nulidade do ato processual, bem como os demais atos dependentes e correlacionados, se houver prejuízo devidamente comprovado e demonstrado. Não será a inversão das oitivas que causará, necessariamente, prejuízo ao réu ou ao acusado. Nesses termos, vejamos o entendimento do STJ:

     

    INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1.  "Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal."(RHC 44.385/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014).
    2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

    (...)
    (AgRg no REsp 1547158/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

  • Só uma observação, o artigo 415 do CPP não é aplicavel ao caso da questão, é o 397.

  • Pergunta: a) Convencido de que Tiago não tivesse concorrido para a prática dos crimes narrados na denúncia, o juiz poderia tê-lo absolvido sumariamente quando do recebimento da resposta à acusação.

              Resposta: ERRADA, pois essa absolvição pelo réu não ter concorrido para a pratica da infração penal é uma absolvição dada na sentença, após a instrução e julgamento, (art. 386, V do CPP) e não as causas de absolvição sumária do art 397 do CPP.

              Fundamento: art. 386, V do CPP e art  397 do CPP.

     

    Pergunta: b) O juiz agiu corretamente ao realizar a oitiva das testemunhas de defesa e, em seguida, interrogar o acusado antes de colhido o depoimento das testemunhas de acusação faltantes.

              Resposta: CORRETA, pois o STJ, ao analisar o art. 222 , §§ 1º e 2º , do Código de Processo Penal, entendeu que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal, portanto, poderia sim ter interrogado o acusao antes de colhido o depoimento das testemunhas de acusação faltantes por carta precatória. 

              Fundamento: (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0).

                                   Art. 222 do CPP: A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    Pergunta: c) Ao receber a resposta à acusação, o juiz deveria ter determinado que a defesa adequasse seu rol de testemunhas ao número legal.

              Resposta: ERRADA, pois o numero de testemunhas está correto para o procedimento ordináio, que são 08. No procedimento Sumário que são 05 testemunhas, mas não é o caso.

              Fundamento: Art. 401 CPP.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Pergunta: d) O juiz substituto não poderá proferir a sentença, visto que não presidiu a instrução.

               Resposta: ERRADA, pois o juiz substituto pode proferir a sentença neste caso tendo em vista que o proprio CPP admite interpretação extensiva e como no CPP não fala nada, aplica-se o previsto no CPC que diz que há essa possibilidade pelo juiz substituto.

              Fundamento: 

               Art. 132 do CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

     

    Pergunta: e) O juiz não poderia nomear a DP para patrocinar a defesa de Tiago, já que este possuía advogado particular.

               Resposta: ERRADA, tendo em vista que a resposta à acusação é obrigatória, e por isso o juiz pode nomear a Defensoria Pública.

     

  • Entendo que a remessa dos autos à DP foi equivocada, pois não foi oportunizado ao acusado indicação de novo defensor. Isso é causa de nulidade pelo cerceamento de defesa. A letra E, embora não tenha a redação mais adequada, é a que mais se aproxima desta tese.

    A propósito:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI N.º 11.343/2006. RAZÕES DE APELAÇÃO (ARTIGO 600, § 4º, DO CPP). APRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. REMESSA DIRETA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
    2. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa" (HC 229.808/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
    3. No caso dos autos, embora constatada a inércia do patrono constituído do paciente para oferecer as razões do recurso, o Tribunal a quo, antes de proceder à intimação do réu para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confiança, remeteu, diretamente, os autos à Defensoria Pública, violando, assim, a garantia constitucional à ampla defesa.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n.º 0004731-33.2007.4.01.3200, exclusivamente em relação ao ora paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação do réu para constituição de defensor de sua confiança dentro de termo pré-fixado pela Corte a quo para apresentação das razões recursais, sob pena de incidência das disposições do artigo 263 do CPP.
    (HC 301.099/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
     

    Enfim, seguimos em frente. 

     

  • Na "A" a banca misturou com a hipótese de absolvição sumária do Tribunal do Júri (art. 415, II, CPP). A CESPE adora as hipóteses de absolvição sumária!

  • Gabarito: B

     

    Observem que a ordem de inquirição das partes e suas testemunhas está expressamente disposta no art. 400, CPP, Entretanto, o próprio artigo faz referência à exceção presente no art. 222 do mesmo diploma legal, que inlcusive se tornou objeto de entendimento jurisprudencial, complementando seu teor e aplicabilidade. Referida jurisprudência fora mencionada com precisão pelos demais colegas nos comentários.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas! 

  • E) Nomeação de defensor dativo não pode prescindir da intimação do réu para substituir patrono inerte

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Nomea%C3%A7%C3%A3o-de-defensor-dativo-n%C3%A3o-pode-prescindir-da-intima%C3%A7%C3%A3o-do-r%C3%A9u-para-substituir-patrono-inerte

  • Jesus Crixto.

  • Jesus Crixto.

  • Com as vênias devidas, penso que a E também esteja correta. É direito do acusado nomear outro advogado quando aquele constituído permanecer inerte. Como o acusado já havia sido citado, me parece que deveria ter sido intimado para nomear outro advogado de sua confiança antes de nomear defensor público. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ HC 389.899; HC 109699. Parece-me que há inclusive previsão no Pacto de San Jose da Costa Rica nesse sentido.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.   

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.    

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.  

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

    § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • Encontrei

    Pode olhar que lá o juiz substituo pode sim julgar a causa. CESPE.

  • INSTRUÇÃO e não sessão...caí feito um pato nessa pegadinha kkkkkk

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Errado, pois essa absolvição pelo réu não ter concorrido para a prática da infração penal é uma absolvição dada na sentença, após a instrução e o julgamento (art. 386 do CPP) e não devido às causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP.

     

    b) O STJ, ao analisar o art. 222, §§ 1º e 2º do CPP, entendeu que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. Portanto, o juiz poderia ter interrogado o acusado antes de colhido o depoimento das testemunhas de acusação faltantes por carta precatória. 

     

    Ver: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48121 SC 2014/0119545-0

     

    c) Errado, pois o número de testemunhas (oito) está correto para o procedimento ordinário. Já no procedimento sumário são cinco testemunhas.

     

    Ver: art. 401 do CPP.

    d) Errado, pois neste caso o juiz substituto pode proferir a sentença tendo em vista que o CPP admite interpretação extensiva.

     

    Ver: art. 399, § 2º do CPP.

     

    e) Errado, tendo em vista que a resposta à acusação é obrigatória e por isso o juiz deverá nomear a Defensoria.

     

    Ver: art. 261 e art. 396-A, § 2º do CPP.

  • questão b - ATENÇÃO COM DECISÃO DO STJ EM 09/12/20 --> HC 585.942: O INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AÇÃO PENAL DEVE SER SEMPRE O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. SE AS TESTEMUNHAS NO CASO SERÃO OUVIDAS POR PRECATÓRIA, É NECESSÁRIO AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DAS MESMAS ANTES DA OITIVA DO ACUSADO, SOB PENA DE NULIDADE PRESUMIDA. (3° SEÇÃO DO STJ). COMO O FEITO ESTÁ NA FASE INSTRUTÓRIA, A ORDEM É OUVIR NOVAMENTE O ACUSADO, COMO ÚLTIMO ATO.

  • Para quem ficou em dúvida referente a letra D --> STJ - HC 185.859-SP (informativo 483 do STJ) - O STJ firmou entendimento no sentido de que

    algumas situações afastam a obrigatoriedade de que o Juiz que presidiu a instrução esteja 

    obrigado a proferir sentença (princípio da identidade física do Juiz), devendo ser relativizada a

    regra do art. 399, §2º do CPP. Isso ocorrerá nas hipóteses de Juiz promovido, licenciado, afastado,

    convocado e aposentado.

  • #ATENÇÃO:

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em evolução jurisprudencial, vedou a possibilidade de realização do interrogatório do acusado na pendência de cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas, o que torna a questão desatualizada. A decisão, que não foi veiculada em informativo, restou assim fundamentada:

    "1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido. 2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução. (...) 4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal. 5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. 6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas (...)" (STJ, HC 585.942/MT, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifos não originais).