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Colaciono julgado do TJRS que reproduz decisão do STJ, na sistemática do 543-C do CPC:
CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. 144 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível n. 71003095429 - Terceira Turma Recursal
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Acredito que o erro da letra e seja afirmar que juros remuneratórios são encargos abusivos. A redação leva a crer que juro remuneratório é espécie do gênero encargo abusivo. Evidente que é lícito a fixação de juros, devendo ser analisado no caso concreto eventual abusividade.
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Como que um contrato que é para atividade mercantil (empresa) pode ser pessoal?
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Letra A - Ag 1404773 de 7/08/2015 STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.061.530 (orientação nº 02), consolidou entendimento
no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios
e capitalização) descarateriza a mora".
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lternativas não comentadas:C) Art. 1.144 - além da averbação no RPEM, é necessária a publicação na
imprensa oficial;D) Art. 1.146, 1.147 e 1.148 - o erro está em afirmar
que o alienante responde pelos débitos, quando na verdade o artigo trata
da responsabilidade do adquirente (continuando o alienante
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação se o
crédito for vencido e do vencimento, se não vencido). Ademais, a
transferência importa subrogação do adquirente nos contratos estipulados
para a a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal.E) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.
"REESTILIZAÇÃO" DE PRODUTO. VEÍCULO 2006 COMERCIALIZADO COMO MODELO
2007. LANÇAMENTO NO MESMO ANO DE 2006 DE NOVO MODELO 2007. CASO "PÁLIO
FIRE MODELO 2007". PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PROPAGANDA ENGANOSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE REESTILIZAÇÃO LÍCITA AFASTADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE. 1.-
Embargos de Declaração destinam-se a corrigir eventual omissão,
obscuridade ou contradição intrínsecos ao julgado (CPC, art. 535), não
constituindo via própria ao rejulgamento da causa 2.- O Ministério
Público tem legitimidade processual para a propositura de ação Civil
Pública objetivando a defesa de direitos individuais homogêneos, de
origem comum (CDC, art. 81, III), o que se configura, no caso, de modo
que legitimado, a propor, contra a fabricante, Ação Civil Pública em
prol de consumidores lesados por prática comercial abusiva e propaganda
enganosa. 3.- Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o
lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no
país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de
"reestilização" lícita, lançar e comercializar veículo no ano como
sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos
consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com
novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo
comercializando mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o
fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel "Pálio
Fire Ano 2006 Modelo 2007", vendido apenas em 2006, simplesmente lançou
outro automóvel "Pálio Fire Modelo 2007", com alteração de vários itens,
o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que
não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de
consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.
4.- Ao adquirir um automóvel, o consumidor, em regra, opta pela compra
do modelo do ano, isto é, aquele cujo modelo deverá permanecer por mais
tempo no mercado, circunstância que minimiza o efeito da desvalorização
decorrente da depreciação natural. 5.- Daí a necessidade de que as
informações sobre o produto sejam prestadas (...)
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a) CORRETA - "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade"." AgRg no REsp 1071958 / SC, 4ª Turma, DJe 27/09/2013
b) ERRADA - Constava no gabarito preliminar, mas foi alterada porque fala em contrato de seguro ao invés de contrato de consórcio. Sem esse equívoco, o enunciado estaria correto. O STJ decidiu na sistemática do 543-C, CPC que nos termos da legislação anterior à Lei 11.795/08, a devolução desses valores não é imediata, mas sim no prazo de 30 dias (REsp 1119300 / RS - "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano."
c) ERRADA - É necessária também a publicação: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
d) ERRADA - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
e) ERRADA - A reestilização é lícita. No caso do Resp 1.342.899 - RS houve condenação porque a Fiat anunciou carro 2006 "modelo ano 2007" e depois, em 2007, alterou o modelo, lesando os consumidores.
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D) São efeitos do trespasse: impossibilidade de o alienante do estabelecimento empresarial concorrer com o adquirente por cinco anos (desde que não haja autorização expressa em sentido contrário), contados da transferência; responsabilidade do alienante pelos débitos vencidos e não contabilizados, anteriores à transferência; (essa parte tá certa, o artigo fala que a responsabilidade é do adquirente pelo débitos vencidos e contabilizados, desta forma, os não contabilizados ficam a cargo do alienante) sub-rogação do adquirente em todos os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento (não são todos, não abrange os contratos de carater pessoal).
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74 B A Deferido c/ alteração A opção apontada como gabarito preliminar está incorreta, pois utiliza a expressão “contrato de seguro” em vez da expressão “contrato de consórcio”. Por outro lado, a opção na qual se afirma que fica descaracterizada a mora do mutuário em favor do agente financeiro caso este exija daquele, durante o período de normalidade do contrato, na fase de amortização do mútuo bancário, encargos considerados abusivos, como os juros remuneratórios, está de acordo com jurisprudência consolidada do STJ. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.
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Glau A, o alienante também responderá de forma solidária pelos débitos anteriores regularmente contabilizados! O art.1.146 do Código Civil não exclui a responsabilidade solidária do alienante por tais débitos. Noutros termos, ele (alienante) responderá tanto pelos débitos não contabilizados, e aí sua responsabilidade será exclusiva, quanto pelos débitos regularmente contabilizados, neste caso, a responsabilidade será solidária entre ele e o adquirente! Portanto, está aí um dos erros da assertiva "d", já que a mesma dar a entender que o alienante só se responsabilizaria pelos débitos não contabilizados.
Avante corajosos!!
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Agradeço aos colegas, não sabia o que era reestilização lícita e aprendi aqui. Thanks! Vou pesquisar mais sobre =)
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Os encargos essenciais (ex: juros remuneratórios abusivos) exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Os encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Ex. de encargos acessórios: seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com prégravame e comissão do correspondente bancário.
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E) item específico edital quanto "direito consumidor"
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Acrescento julgado a título de conhecimento:
DIREITO DO CONSUMIDOR. "REESTILIZAÇÃO" LÍCITA DE PRODUTO. VEÍCULO 2007 COMERCIALIZADO COMO MODELO 2008. LANÇAMENTO NO ANO DE 2008 DE PRODUTO REFORMULADO, COMO SENDO MODELO 2009. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA NÃO VERIFICADAS.
1.- Lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos.
2.- Não há falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2007, adquire veículo modelo 2008 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2009, ou seja, não realizada no mesmo ano. Situação diversa da ocorrida no julgamento do REsp 1.342.899 - RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013 3.- No caso, a alegação de que o consumidor deveria ter sido advertido, no momento da compra, quanto à alteração das características do produto em futuro próximo, tendo em vista o direito de ampla informação, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 1330174/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013)
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Entendo que o maior erro da alternativa "D" esteja na sua parte final, que fala sobre a sub-rogação do adquirente em TODOS os contratos estipulados para a exploração do estabelecimento. Na verdade, essa sub-rogação não será em todos os contratos dessa natureza, mas tão somente nos contratos que NÃO TIVEREM CARÁTER PESSOAL, conforme artigo 1148, CC.
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As questões são tão difíceis que quem estuda tem a mesma chance de acertar de quem chuta
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Sobre a letra "B":
A Lei n.º 11.795/2008 trata do contrato de consórcio, não do contrato de seguro, razão pela qual a assertiva está incorreta.
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A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a moraa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/07/2021